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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS em face da decisão de mov. 291.1, integrada pela decisão de mov. 300.1, que nos autos de cumprimento de sentença nº 0003191-03.2013.8.16.0123, indeferiu o pedido de expedição de ofício à CAGED.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que diante dos inúmeros resultados infrutíferos de busca de bens, com a intenção de tão somente verificar a condição empregatícia do Agravado, pugnou pela expedição de ofício para obtenção de informações acerca da existência de eventuais vínculos empregatícios do Agravado junto ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.Aduz que é perfeitamente possível o deferimento do pedido de envio de ofício ao CAGED, para que se verifique a existência, ou não, de vínculos trabalhistas do Agravado, conforme requerido, posto que que não houve pedido de penhora de verbas salariais do Agravado, ainda que o débito perseguido nos autos se trate de honorários advocatícios, mas tão somente a consulta de tais informações, ou se inexistem.Sustenta que o artigo 139, inciso IV, do, do CPC, preleciona que o Juiz deve determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, privilegiando o fato de que a execução é movida no interesse do credor, a teor do que dispõe o artigo 797 do CPC, de modo que o deferimento do pedido não viola o quanto disposto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, justamente porque poderá ser analisado em momento posterior, acaso encontradas as informações em questão, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.Pondera que o cumprimento de sentença na origem se refere a honorários advocatícios devidos aos patronos da Agravante, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, o que atrai a exceção prevista no §2º, do artigo 833, do CPC, observado o não comprometimento da subsistência do Executado.Defende que está demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, posto que ao impossibilitar o uso dos mecanismos judiciais de pesquisa e busca de bens, traz morosidade desnecessária ao processo executivo, já que exige a interposição de recursos objetivando sua reforma, bem como dificulta o acesso da Agravante aos meios de satisfação dos valores que lhe são devidos, assim como aos seus patronos, posto que se trata de execução de verbas honorárias de sucumbência.Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, para o fim de determinar, desde já, a expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, vez que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, antes mesmo do julgamento final do referido agravo, na forma do disposto nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).O recurso restou recebido e a antecipação da tutela recursal concedida em 13.07.2022 (mov. 8.1).Expedida a intimação do agravado em 14.07.2022 (ev. 10.1), não foram apresentadas contrarrazões (seq. 14).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ao feito (mov. 17.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de expedição de ofício à CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para obtenção de informações acerca da existência de eventuais vínculos empregatícios do agravado.Como já indicado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a mera consulta ao CAGED, bem como a expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Confira-se::AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INFORMAÇÕES EMPREGATÍCIAS AO CAGED, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO OFÍCIO A FIM DE SE OBTER INFORMAÇÃO A RESPEITO DA REAL SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA DA EXECUTADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003602-12.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE CONSULTA AO CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0015454-33.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022)Tem-se no caso em espécie, conforme consta na petição de mov. 289.1, o pedido feito pelo agravante é claro no sentido de se tratar apenas de meio para verificar a existência de vínculos empregatícios:“Desta feita, requer a expedição de ofício ao CAGED -Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, em nome do Executado SERGIO TORTELLI (CPF nº 762.439.589-49), a fim de verificar se possui eventuais vínculos empregatícios” Deste modo, sopesadas tais considerações, verifica-se que a decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, restando demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, consubstanciado na impossibilidade de andamento de cumprimento sentença que fixa verba de caráter alimentar.Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos moldes da fundamentação supra.
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