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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação aforada por Dulcine Fernandes em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito e danos morais sob n. 0005488-81.2017.8.16.0045, com o seguinte teor:“RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E DE SEUS RESPECTIVOS JUROS REFLEXOS QUANTO AO RECÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESIDADE.. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA, EM PARTE. CAUSA MADURA. MÉRITO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE GRAVAME. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA QUE É IMPOSTO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO EFEITOS NO RECURSO ESPECIAL N. 676.698/RS. INDÉBITO ANTERIOR PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO PARADIGMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em face do r. acórdão, a então reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Colegiado, conforme seguinte ementa (mov. 13.1 dos autos 0005488-81.2017.8.16.0045/1):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA ANÁLISE DA MATÉRIA ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA N. 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Irresignada, nesta reclamação, a reclamante sustenta que propôs a referida ação para requerer a devolução dos juros remuneratórios que foram pagos nas tarifas indevidas. Relata que a sentença de primeiro grau considerou abusiva a tarifa de registro de contrato, todavia, decidiu que o Juizado é incompetente para apreciar o pedido de juros remuneratórios. Em sede recursal, a reclamante pleitou as taxas e tarifas que a sentença não considerou e a anulação quanto aos juros remuneratórios. O acórdão apenas anulou a sentença na parte em que não conheceu o pedido de restituição dos juros remuneratórios. Narra que a fundamentação utilizada no acórdão para deixar de determinar a restituição dos juros moratórios pagos sobre as tarifas indevidas, no sentido de que o STJ, em seu tema 968 teria vedado a devolução do indébito com mesmos encargos do contrato, não está de acordo com o requerido pela reclamante. Argui que não foi pleiteada a devolução de encargos com os juros altíssimos do contrato, o que foi pleiteado foi a devolução dos juros pagos em razão do financiamento de uma tarifa indevida devidamente reconhecida na sentença/mantida no acórdão. Posto isto, sustenta que o acórdão está em contrariedade com o próprio referido recurso repetitivo do STJ, uma vez que a parte busca não a aplicação do juros do contrato sobre a tarifa indevida, mas sim a restituição do valor pago a título de juros pelo financiamento da tarifa indevida. Por tais razões, pede a concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao recurso para obstar o trânsito em julgado da demanda de origem. Ao final, pleiteia a procedência da reclamação para que seja cassada a decisão em razão da errônea aplicação do tema 968 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido, ao passo que foi concedida a justiça gratuita em favor da reclamante (mov. 9.1). Devidamente citado para se manifestar (mov. 11.1), o Banco Daycoval S/A deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 18.1). O MM. Magistrado prolator do acórdão em questão prestou informações (mov. 16.1). É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A autora apresenta reclamação contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba que, no tocante aos juros remuneratórios incidentes sobre o valor a ser restituído em razão de cobrança ilegal, aplicou o entendimento firmado no tema 968 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não obstante a fundamentação apresentada, não se vislumbra razão para que seja cassada a referida decisão. Isso porque, de forma clara, observa-se que o Relator da decisão reclamada justificou o porquê de ter aplicado a tese firmada no Tema 968 do STJ, o que culminou na conclusão pelo descabimento do ressarcimento requerido pela parte autora no que concerne aos juros remuneratórios. No acórdão restou consignado que:“Constata-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio do tema 968, esta aplicável aos contratos de alienação fiduciária celebrado com instituição financeira, no sentido do: "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018)”. Por isso, descabe o ressarcimento considerando os juros remuneratórios previstos no contrato sobre as tarifas em que cabe o ressarcimento.” – negritei e grifei. Portanto, da simples leitura da decisão infere-se que o Relator fundamenta o emprego da tese firmada no Tema 968 do STJ em razão de esta aplicar-se analogicamente ao caso em concreto, uma vez que a tese discute a possibilidade de aplicar as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente cobrados em contratos de financiamento bancário, o que resultaria na devolução dos juros com base na mesma taxa utilizada no contrato de financiamento, conforme esclarecido pelo Gabinete do Juiz Prolator da decisão aqui guerreada (mov. 15.1). Esse entendimento é aplicado em julgados desta Corte, como se vê a seguir: “RECLAMAÇÃO. Acórdão da 3ª Turma Recursal dos juizados especiais. Ação de cobrança pelo rito especial. Contrato de mútuo para aquisição de motocicleta. Nulidade dos valores referentes à registro e seguro. Devolução dos valores correspondentes. Pleito do autor da devolução acrescida de juros pela cobrança diluída nas parcelas do contrato. Turma recursal que aplicou ao caso o Tema 968/STJ para obstar a correção monetária intentada: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Insurgência do reclamante quanto à aplicação do tema ao caso concreto. Alegação de que o âmbito de aplicação da tese diz respeito à correção monetária de caderneta de poupança em contrato de crédito rural. Improcedência. Tese corretamente aplicada pela Turma Recursal. Cabimento da tese em todos os contratos de mútuo feneratício celebrado com a instituição mutuante. Precedentes. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0016505-16.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.03.2023) RECLAMAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE BUSCA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª TURMA RECURSAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1552434/GO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. AÇÃO QUE TEM POR BASE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NO QUAL FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE RUBRICAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 968, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSATISFAÇÃO COM O JULGAMENTO. CARÁTER RECURSAL. INADEQUAÇÃO. reclamação cível conhecida e julgada improcedente. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0040864-93.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 24.02.2023) Desse modo, não se observa afronta à jurisprudência do Tribunal Superior, mas sim o entendimento do magistrado que, diante do caso, concluiu que a aplicação da referida tese amoldava-se melhor à situação apresentada. Neste caso, julga-se improcedente a presente reclamação cível, haja vista ter havido a correta aplicação do precedente obrigatório pela 3ª Turma Recursal desta Corte. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação cível, nos termos da fundamentação.
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