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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040792-09.2022.8.16.0000 – da Comarca De Foz do Iguaçu – 1ª Vara Cível em que é agravante Daniele da Luz e agravado Felipe Brol Fontenelle Moreira. Daniele da Luz demonstra irresignação em face da decisão proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c danos materiais e morais que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ela formulado (mov. 20.1 – autos originários). Alega em suma, em suas razões recursais, que: a) demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; b) percebe renda de R$12.000,00 (doze mil reais) ao ano; c) “O veículo Argo era financiado, e foi vendido para o agravado justamente porque a agravante não conseguia arcar com o valor das parcelas, e está em trâmite de venda, pelo mesmo motivo. A Fiorino é ano 2009, utilizada exclusivamente para o Petshop, e em razão do ano, possui baixo valor comercial”. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.1). Foi determinado o processamento do recurso ante a ausência de pedido de efeito recursal (mov. 8.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento.Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, assim como dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.Ainda que tal presunção seja relativa, cabendo prova em sentido contrário, in casu, verifica-se elementos aptos à concessão do deferimento de assistência judiciária.Isso porque, da declaração de imposto de renda da agravante relativa ao ano-calendário 2019 verifico o total de rendimento tributáveis na monta de R$18.692,05 (dezoito mil, seiscentos noventa e dois mil e cinco centavos), tendo ainda a recorrente comprovado que não possui bens imóveis em seu nome.Ademais, relevante pontuar que, muito embora conste na mencionada declaração o veículo FIAT/ARGO, tal automóvel é objeto do contrato de compra e venda firmado entre a agravante e agravado que agora se pretende rescindir (mov. 1.6, 18.3 e 18.4), motivo pelo qual entendo demonstrado satisfatoriamente a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais.Este é o entendimento adotado por esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA ESTAR DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008257-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 23.03.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RESPEITADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1315034-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 05.03.2015)” Nesta linha, devidamente comprovada a ausência de condições da recorrente de suportar às custas do processo, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.Assim sendo, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.
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