Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual deferiu o pleito defensivo a fim de aplicar ao delito dos autos nº 0002140-45.2014.8.16.0050 a previsão do artigo 112 da LEP, com a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a progressão de regime (mov. 1.1).Nas suas razões recursais, sustenta o parquet, em síntese, que: a) a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos se dá por imposição da Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, não havendo mudanças no entendimento com o Pacote Anticrime; b) o artigo 112 da LEP, estabelece percentuais específicos para a progressão de regime em relação a crimes hediondos ou equiparados; c) não se considerada equiparado a crime hediondo somente o crime de tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº11.343/06, trazendo exceção à regra; d) o entendimento do Tribunais Superiores é de que o tráfico privilegiado não possui natureza hediondo ou equiparada, tendo como premissa que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo; e) o Brasil aderiu e reafirmou instrumentos normativos internacionais, a exemplo da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que já em seu preâmbulo acentua o maior rigor punitivo a ser observado no enfrentamento do fenômeno delituoso da traficância, sobretudo por conta de seus nefastos reflexos (mov. 1.2).Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).O MM Juiz manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Ramatis Fávero, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 13.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.O agravante insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que deferiu para que seja afastada a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas para fins de progressão, aplicando-se à condenação do agravado Willian Correa Claudio pela prática do delito de tráfico de drogas as frações impostas aos crimes comuns, nos termos do artigo 112, I, da LEP. Da análise dos autos, constata-se que o sentenciado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, o qual é considerado equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990.A prática do delito ocorreu em 2014, portanto, posteriormente a entrada em vigência da Lei nº 11.464/2007, o qual fixou como requisito objetivo para progressão de regime aos condenados por crime equiparado a hediondo a fração de 2/5 (dois quintos) da pena. A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o qual previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e 3/5 (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Ainda, a Lei nº 13.964/2019 alterou a Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), especificadamente, a redação do artigo 112, que passou a prever percentuais para a progressão de regime, em diferentes hipóteses e naturezas de condenação. Confira-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...) Observa-se que a Lei nº 13.694/2019 manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crime hediondos equiparados a hediondos, conforme disposto no artigo 112, inciso V da Lei de Execuções Penais: “V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”.Em consequência, sendo o agravante condenado por crime equiparado a hediondo, não cabe a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.Destaca-se que o delito de tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo diante estar previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.072/90. O tratamento mais severo conferido ao delito de tráfico de drogas advém de mandado constitucional de criminalização previsto expressamente no artigo 5º, incisos XLIII, da Constituição Federal, que prevê que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Nota-se que, apesar da supressão de seu § 2º, o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, o qual previa que: “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”, permanece vigente com a seguinte redação:Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II – fiança.§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ademais, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o §5º no artigo 112 da Lei de Execução Penal prevendo que o chamado de tráfico de drogas “privilegiado” não se considera hediondo ou equiparado, restando evidente que o delito de tráfico de drogas simples é considerado equiparado a hediondo. Veja-se: “§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”Portanto, na hipótese em que o legislador buscou, de fato, afastar a hediondez do delito, assim o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (STF – HC 118533, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).Ademais, em interpretação em sentido contrário do §5º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, extrai-se, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como hediondo/equiparado para fins executórios, pois se assim não fosse, sequer haveria razão para a previsão da exceção mencionada. Sobre o tema, confiram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal:EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE ALTEROU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O FIM DE CONSIDERAR O QUANTUM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - NÃO ACOLHIMENTO - LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE APERFEIÇOOU A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL E TROUXE REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE NOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 7.210/1984 - APENADO QUE FOI CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MAS TECNICAMENTE PRIMÁRIO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 112, INC. V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000989-40.2021.8.16.0014 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.10.2021)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REFORMA DA ALÍQUOTA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME, POR ENTENDER QUE O APENADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, V DA LEP (40%) - APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSTERIOR CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PERCENTUAL DE 60% QUE CABE ESPECIFICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - ART. 112, VII, LEP (60%) QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000402-09.2021.8.16.0017 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.08.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE –REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – APLICAÇÃO DO ART, 112, VII, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000170-11.2021.8.16.0077 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2021) Dessa forma, não há que se falar em afastamento da equiparação do delito de tráfico de drogas a natureza hedionda, para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser reformada.Diante do exposto, voto no sentido do conhecimento do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de que seja anulada a decisão guerreada, uma vez que o apenado ainda não preencheu o requisito objetivo para progressão de regime.
|