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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo requerido em face da r. sentença pela qual foi julgado procedente pedido deduzido em ação de usucapião extraordinária, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial (mov. 179.1).Aduz o apelante, em síntese, que: a) uma vez que a demanda somente foi proposta em 2019 e a sentença somente foi proferida em maio de 2022, seus efeitos não retroagem à data da hipoteca, constituída em 2015, que é regular e deve ser mantida, pelo que falta interesse de agir e legitimidade ativa ao apelado; b) os documentos carreados aos autos não comprovam a posse mansa e pacífica, inexistindo elementos indicativos da constituição da prescrição aquisitiva e as transmissões de direitos pessoais relativos ao imóvel usucapiendo; c) há menção expressa na própria sentença que persiste a dúvida quanto à origem da posse de autor sobre o lote, o que não foi esclarecido pelo apelado, de modo que ausente requisito da usucapião extraordinária; d) embora não seja necessário justo título e boa-fé, é imprescindível a existência de animus domini, a parte apelada não logrou comprovar esse requisito; e) o ajuizamento da execução comprova que não existe a posse mansa e pacífica, tampouco que o imóvel foi doado ao autor pelo proprietário, tendo havido, no máximo, um empréstimo, o que implica em posse precária, sem o condão de gerar usucapião; f) de acordo com a jurisprudência pátria, a simples cessão de imóvel para a moradia entre familiares não gera qualquer direito imobiliário, assim como não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, revelando-se, igualmente nesse caso, a precariedade da posse, inexistindo o animus domini apto a gerar a usucapião; g) a pretensão do autor viola, assim, o art. 1.208, do Código Civil; h) parte apelada jamais exerceu posse com ânimo de dono, pois não arcou com os encargos tributários e de manutenção do imóvel, tais como IPTU; h) não comprovou, ainda, o exercício de posse de modo contínuo, ou seja, sem abandoná-lo, bem assim que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural; i) para que haja a baixa do gravame se faz necessário o pagamento, com a consequente anulação da hipoteca que tenha gravado o bem, é necessário a comprovação do pagamento das escrituras públicas de hipoteca dos imóveis, como não houve o pagamento do débito não existe a possibilidade de cancelamento do gravame; j) não houve falha operacional, nem em serviço ou em qualquer produto do banco, visto que, a hipoteca foi realizada de forma válida, sem qualquer erro ou vício na operação; k) a hipoteca lhe garante o direito de sequela; e l) é indiscutível que não deu causa à demanda, além de ser incabível sua condenação em despesas e honorários advocatícios, pelo que a responsabilidade pela sucumbência deve ser atribuída em sua integralidade ao apelado, pois este deu causa a instauração da lide e, ademais, o importe de 15% causará enriquecimento ilícito da parte apelada, de sorte que ao menos deve ser reduzido. Pugnou, ao final, pelo provimento integral do recurso. (mov. 182.1)O recurso foi respondido. (mov. 190.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÉ manifesta a improcedência da preliminar arguida pelo apelante.Ora, se o autor diz possuir o bem de forma mansa e pacífica e com ânimo do dono por tempo suficiente para que adquira a sua propriedade por usucapião, é evidente que tem interesse de agir e legitimidade ativa. A veracidade dessas alegações integra o mérito da demanda.O apelante também não tem razão ao sustentar ausência de efeitos retroativos da decisão apelada, uma vez que a sentença proferida na ação de usucapião é meramente declaratória, ou seja, reconhece um fato já ocorrido, mais precisamente a aquisição do domínio pelo autor no momento em que atendeu todos os requisitos legais para tanto.No mais, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais.Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião de bem imóvel se configura quando a posse é qualificada pelos predicados da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono pelo prazo de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, sendo este último nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (hipótese denominada de usucapião extraordinária reduzida ou abreviada).Sendo assim, para fins de usucapião, é demasiadamente relevante o aspecto fático, isto é, a prática de atos concretos que demonstrem o exercício de posse.No caso, extrai-se dos autos que o apelado alega ter recebido o imóvel como forma de presente pelo até então proprietário, Márcio Simões da Silva, no ano de 2002. Após isso, passou a residir no bem com sua família sem qualquer oposição a sua posse, de forma mansa e pacífica, até os dias atuais.Apesar de não haver contrato registrando a doação do bem, o conjunto probatório demonstra a posse do autor há vários anos e, mais, de forma contínua, mansa e pacífica.De um lado, pelos documentos anexados ao feito: declaração de quitação de débitos da Sanepar, desde março de 2008 (mov. 1.11); faturas do cartão de crédito em nome do autor desde agosto de 2004 e nas quais consta o endereço do imóvel usucapiendo (mov. 1.15); documento do veículo em nome do apelado emitido em setembro de 2004 e no qual também consta o endereço do imóvel (mov. 1.15); e notas fiscais de bens adquiridos pelo apelado nos anos de 2007/2008/2009, igualmente com o endereço do imóvel (mov. 1.15).Por outro, pelo teor da prova oral, consistente no relato de 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor, uma vez que confirmam as alegações do apelado de que terminou de construir a casa no imóvel usucapiendo e nele reside com sua mãe, irmão e avô desde 2003. Por brevidade e porque não há dúvida quanto à sua autenticidade, transcreve-se a descrição dos depoimentos constante da sentença:“Testemunha CASSIANA, vizinha do autor (dois imóveis ao lado), disse que se mudou para o local em 2003, e que, na ocasião, RAFAEL já estava terminando de construir sua casa, já na fase de acabamento. Afirmou que o autor reside no local com a mãe JANICE, desde então; que a casa nunca ficou desocupada; e que nunca houve oposição à posse de RAFAEL sobre o imóvel por quem quer que seja (‘...não, de jeito nenhum!)Testemunha MARIA LUIZA informou que, em 2006, montou uma mercearia na esquina da casa do autor, que esteve em atividade até 2013. Disse que, mesmo depois de encerrar seu comércio, continuou frequentando a região esporadicamente. Afirmou que RAFAEL residia no local com a mãe e com um irmão. Aduziu que, no período em que esteve trabalhando na região, o imóvel sempre esteve ocupado e conservado; e que a posse do requerente sobre a casa nunca foi contestada por ninguém.Testemunha LENITA, também vizinha do autor (três casas de distância), relatou que mora região desde 2005, e disse que, quando lá chegou, RAFAEL já morava no local com a família (a mãe, o irmão e o avô);Afirmou que a família do requerente reside até hoje no imóvel; que sempre mantiveram a casa conservada; que hoje a residência recebeu nova pintura e jardinagem; e que nunca houve oposição à posse do demandante. Do conjunto probatório, seja documental, seja oral, portanto, é possível inferir, com segurança, que ao menos desde 2003 o autor tem a posse do imóvel, sem que nesse período tenha sofrido oposição ou interrupção, de sorte que atendido em 2013 o lapso temporal estabelecido no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil.A propósito, além da execução do apelante em face do proprietário registral ter sido ajuizada apenas em 2019, é evidente que apenas esse fato, tal qual se dá com a hipoteca, não constitui oposição à posse exercida pelo autor. A tanto é necessário ato concreto com o efeito de oposição ou interrupção da posse.Resta examinar, assim, se atendidos os demais requisitos (posse mansa e pacífica e animus domini), uma vez que questionada a configuração desses pressupostos pelo apelante.Aqui, mais uma vez, a prova ampara a versão do apelado.Isso porque, tanto a prova documental como a prova oral, revelam que o autor construiu, mantém e zela a residência existente no imóvel, atos incompatíveis com quem não tem o imóvel como de sua propriedade, sendo irrelevante, a propósito, a forma como obteve a posse, haja vista que se trata de usucapião extraordinária, na qual é despiciendo justo título.Logo, tem-se como preenchidos todos os requisitos necessários à usucapião, daí porque o autor adquiriu o domínio em 2013, antes, portanto, da constituição da hipoteca, fato ocorrido em 2015, pelo que o gravame não tem qualquer consequência no presente feito.Por fim, ao contestar a ação, o apelante assumiu o risco da sucumbência. E como suas teses foram rejeitadas, deve sim arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.Já quanto ao valor dos honorários, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que o feito tramita já há mais de 03 anos e exigiu instrução, de modo que a fixação dessa verba em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa não se revela excessivo.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em consequência, ou seja, por força da norma do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária é majorada para 16% do valor atualizado da causa.
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