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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 201.1, dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0024748-57.2019.8.16.0019, que rejeitou a pretensão inicial. Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega a agravante, em síntese, que: a) os sócios das óticas mantêm inativas as pessoas jurídicas como forma de blindagem patrimonial; b) resta demonstrado o desvio de finalidade da pessoa jurídica, caracterizado pela sua utilização com o propósito de lesar credores; c) constatado o abuso do direito e o desvio de finalidade, deve haver a desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, para o fim de que seja dado provimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ÓTICA JERUSA LDA. ME e ROGÉRIO SAMUEL DE OLIVEIRA ÓTICA ME, incluindo-se os sócios ROGÉRIO SAMUEL DE OLIVEIRA e DAVI SAMUEL DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda principal. Embora tentada a intimação pessoal dos agravantes para apresentação de contrarrazões, retornaram as notificações com a informação de “mudou-se” (movs. 12 e 13). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos presentes no art. 50 do Código Civil, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades empresárias ÓTICA JERUSA LTDA. ME e ROGÉRIO SAMUEL DE OLIVEIRA ÓTICA ME e responsabilizados os sócios SAMUEL DE OLIVEIRA e DAVID SAMUEL DE OLIVEIRA. Alega a agravante que as empresas executadas não apresentaram declaração de imposto de renda nos últimos três anos, encontrando-se a ÓTICA JERUSA como “inapta” perante a Receita Federal (mov. 1.3) e baixada perante a Fazenda Estadual do Paraná (mov. 1.4), bem como a ROGÉRIO SAMUEL DE OLIVEIRA ÓTICA ME teve seu cadastro cancelado na Fazenda Estadual do Paraná (mov. 1.5). Pois bem, estabelece o art. 50 do Código Civil que: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Conforme se extrai da norma, a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando constatado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. Todavia, os simples fatos de as sociedades se encontrarem “inapta” perante a Receira Federal, cancelada/baixada perante a Receita Estadual, não terem declarado imposto de renda e não terem patrimônio não significa, per si, que têm sido utilizadas para os fins alegados pela parte agravante. Ocorre que, as razões recursais estão pautadas em alegações genéricas, de modo que deixou a agravada de se desincumbir de seu ônus probatório, não sendo possível destituir a autonomia patrimonial da agravada apenas com base em meros indícios de abuso da personalidade jurídica, uma vez que se trata de medida excepcional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp n.° 1838009/RJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. MEROS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Tendo o Tribunal Estadual se manifestado de forma clara e fundamentada acerca da matéria que lhe foi posta à apreciação, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC.3. A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Precedente.4. Fatos rotulados de maliciosos, mas não examinados pela sentença e pelo acórdão, não podem ser apreciados por esta Corte.5. Inexistentes os requisitos previstos nos art. 50 do CC/02, deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica.6. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.838.009/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). As alterações trazidas pela Lei n.° 13.874/2019 tornaram necessária a presença do dolo na prática da lesão ao direito de outrem, ou seja, a intenção de lesar credores, além da demonstração de que o sócio de fato se beneficiou do abuso da personalidade jurídica. Ensina Flávio Tartuce[2]: “Sobre as recentes mudanças do texto do Código Civil pela Lei 13.874/2019, a norma passou a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica − com a ampliação de responsabilidades − tão somente quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso”. Na mesma direção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE TAL REQUISITO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, OU SEU DEFERIMENTO – PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA – REQUISITOS DO ART.50 DO CÓDIGO CIVIL – DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – GRUPO ECONÔMICO FÁTICO NÃO DEMONSTRADO – DESCONSIDERAÇÃO QUE NÃO SE PODE PAUTAR EM MEROS INDÍCIOS OU ILAÇÕES – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE, ADEMAIS, TAMBÉM NÃO AUTORIZA NEM A DESCONSIDERAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE, NEM A DE OUTRAS EMPRESAS, À FALTA DE INCONCUSSA EVIDÊNCIA DE ABUSO NA UTILIZAÇÃO DOS ENTES PERSONALIZADOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027318-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NEGADA A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL – INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI Nº 13.784/2019 – ALEGADOS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO EVIDENTES – NÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A disregard of legal entity permite que se afaste o manto da pessoa jurídica, a fim de que os sócios respondam, com seu patrimônio, pelos débitos que originariamente seriam da sociedade, com a quebra da autonomia patrimonial usualmente existente, a fim de evitar a utilização da personalidade jurídica como instrumento para praticar fraudes.2. Não é possível se conceder ‘prima facie’ a desconsideração da personalidade jurídica com base em meros indícios, mostrando-se indispensável a exposição ou a prova de elementos concretos e minimamente relevantes, o que – a essa altura preambular do feito - não se evidencia nessa hipótese, razão pela qual vislumbro que a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0002699-11.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 02.08.2021, grifou-se). Destarte, ante a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, imperiosa é a manutenção da decisão agravada. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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