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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Markvision Comércio e Representação de Ferramentas Ltda. – EPP contra a decisão (mov. 13.1 – autos originários) proferida nos autos de Ação de Indenização por Lucros Cessantes c/c Dano Material e Moral, sob nº 0008231-26.2022.8.16.0001, que assim se pronunciou:“(...)5) Por primeiro, vejo que a Autora não demonstrou satisfatoriamente a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos trazidos não demonstram tal situação, ou seja, não basta a simples declaração de faturamento da empresa (mov.11.2 –fl.295). Ademais, poderia ter trazido outros documentos, inclusive, extratos de movimentação de conta corrente e balanços do último ano. Ora, a autora visa uma vantagem econômica de mais de R$1.884.918,99.Contudo, analisando os autos os balancetes colacionados, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, mas possível o parcelamento das custas em (03) parcelas de igual valor. Ademais, friso que o juízo não desconhece a estagnação que assola o cenário econômico nacional, nem mesmo o negócio jurídico que a requerente postula a revisão, não se pode perder de vista o contexto estritamente processual, no qual o valor das custas é irrisório frente aos rendimentos auferidos pela requerente pessoa jurídica.5.1. Por tais razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que as custas processuais sejam recolhidas, em até 03 parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).6) Admito a emenda da petição e determino: a) indefiro o pedido de justiça gratuita e, com base no artigo 98, § 6º do CPC, concedo o parcelamento das custas iniciais, em 03 prestações de igual valor;” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), a empresa autora pleiteia, preliminarmente: a) a concessão de antecipação de tutela recursal ao argumento de que a documentação carreada ao processo é suficiente a demonstrar os fatos alegados na inicial, quais sejam, de que o faturamento anual médio e positivo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) passou para o prejuízo anual de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), sendo anexada todas as Declarações de Resultado d Exercício – DRE de 2008 e 2021, bem como os extratos de conta corrente, além da declaração de faturamento assinada pelo contador dos últimos 17 (dezessete) meses, sendo que em alguns meses demonstrou a inexistência de faturamento. Desse modo, postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese que: b) “as declarações de faturamento demonstram sem qualquer sombra de dúvidas que a agravante simplesmente teve um prejuízo de mais de R$ 111 mil reais após a rescisão do contrato com a agravada”; c) também, foi apresentada declaração elaborada por contador, demonstrando a inexistência de faturamento durante vários meses; d) na forma disposta no § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, basta a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, na petição inicial ou em outra petição para a concessão da gratuidade de justiça; e) não se exige a condição de miserabilidade da empresa postulante da gratuidade de justiça e presumem-se verdadeiras suas alegações de hipossuficiência financeira; f) há ainda, previsão na Constituição da República, que assegura como direito fundamental o acesso à prestação jurisdicional. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja confirmada a liminar.No mov. 8.1 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da agravante.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, as quais alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo e ausência de regularidade de representação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange a preliminar de incompetência do juízo verifica-se que a superveniente prolação de sentença que reconheceu a competência do juízo arbitral para processar e julgar a lide entre as partes, não afasta o interesse processual da agravante no julgamento do presente recurso, vez que a questão da gratuidade de justiça vai influir na exigibilidade da condenação da agravante ao pagamento de ônus de sucumbência.Quanto à preliminar de irregularidade da representação processual da empresa agravante, destaca-se dos autos que houve alteração do contrato social da empresa em 2020 (seq. 37.2, dos autos originários), permanecendo como administrador o único sócio, qual seja Marcos Gonçalves Zulli, que ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda que se deu apenas em 2022.Assim, configurada a legalidade de outorga dos poderes ao procurador pelo representante legal da empresa agravante.Portanto, afasto as preliminares arguidas em contrarrazões de incompetência e de irregularidade da representação processual, conforme fundamentação exposta.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil.O art. 101 do Código de Processo Civil prevê:“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. A concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica é necessária a demonstração de sua condição de hipossuficiência financeira, não havendo a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que é restrita à pessoa natural, consoante estipulado no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a matéria, interessante citar a seguinte doutrina:“A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum. Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.O mesmo não se pode dizer quanto ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que detém personalidade judiciária. Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira. Em relação a eles, persiste o ônus da prova da sua condição. Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de outras provas para a demonstração da sua má situação financeira. O CPC seque o entendimento consolidado no enunciado 481 da Súmula do STJ, segundo o qual ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’”. (Rafael Alexandria de Oliveira, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier et al coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 372). Insta observar que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove que não dispõe de recursos para arcar com os encargos processuais. Nesse sentido inclusive é o teor da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em juízo de cognição sumária, verifico configurado o requisito da probabilidade do direito da parte agravante, porquanto, demonstrou que entre os anos de 2008 e 2020 (durante a vigência dos contratos de representação e distribuição firmado com a empresa agravada) houve superávit (lucro líquido positivo) gradativo. Após a rescisão do contrato de distribuição firmada com a empresa agravada (13/08/2020), mais especificamente no ano de 2021, passou a sofrer prejuízo financeiro de R$ 111.510,01 (cento e onze mil, quinhentos e dez reais e um centavo), conforme se extrai nas Declarações de Resultados de Exercícios entre 2008 e 2021 – mov. 1.11 – autos originários.Ainda, a parte agravante anexou aos autos, extratos bancários do ano de 2021 (mov. 1.28 – autos originários), com saldos mensais negativos, sendo que apenas ficou com o saldo positivo no mês de novembro de 2021 em razão do uso do cheque especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Somado a isso, a agravante juntou a declaração de faturamento atualizado elaborado por contador entre janeiro de 2021 e maio de 2022 (mov. 11.2 – autos originários) em que inexistiu faturamento, sem constar as despesas e dívidas da empresa.Ademais, quanto ao acordo firmado entre as partes que contou que a agravada pagaria à agravante o valor de R$ 45.143,92 (quarenta e cinco mil centos e quarenta e res reais e noventa e dois centavos) até o dia 21/07/2021, destaco que ele foi firmado em 29/09/2019 (seq. 29.2, dos autos originários). Nesse contexto, verifico que a agravante tem pendências de débitos fiscais, como o decorrente de Simples Nacional no valor de R$ 8.034,44 (oito mil trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme disposto na seq. 42.4, bem como a celebração junto ao fisco de parcelamentos tributários, no caso REFIS 2022, um deles divididos 36 parcelas mensais, com o valor total da dívida de R$ 22.413,76 (vinte e dois mil quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos), e outro dividido em 64 prestações mensais, cujo montante perfaz a quantia de R$ 40.806,98 (quarenta mil oitocentos e seis reais e noventa e oito centavos), conforme comprovantes juntados às seq. 42.2 e 42.3.Desta forma, denota-se que o valor recebido pelo acordo firmado pelas partes não afasta a situação de hipossuficiência financeira atual da agravante, uma vez que esta tem débitos fiscais pendentes em valor total superior ao montante recebido no acordo.No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 481, DO STJ – DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE – DÉFICIT ACUMULADO DOS BALANÇOS DOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020 – BENEFÍCIO DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA – ÔNUS DA PARTE RÉ, ART. 373, II, DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0022282-76.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.05.2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – BALANÇO PATRIMONIAL QUE DEMONSTRA DÉFICIT – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0008743-51.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.05.2018, P. 18.05.2018) (grifei) Destarte, à luz dos elementos concretos constantes nos autos se extrai, neste momento, a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela parte agravante, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, inclusive, no tocante as custas relativas à interposição do presente recurso.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para a concessão da assistência judiciária gratuita para a parte agravante nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
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