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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 180.1) que, no processo de falência nº 0000053-07.1995.8.16.0140, reconheceu a nulidade da cessão de crédito realizada pelo falido (Gustmann e Parizotto Ltda) em favor Jhonny Rafael Berto, documento de mov. 90.4. Nos termos da decisão:
- Cessão de crédito em favor de Jhonny Rafael Berto
Analisando o documento de ev. 90.4 verifica-se que a cessão ocorreu em 6/6/2008, ou seja, quando já estava em curso o processo falimentar, cuja abertura ocorreu em 3/10/1995, conforme seq. 1.19. Assim, nula de pleno direito a cessão, uma vez que o cessionário, representado pelo sócio, não estava na administração dos bens da pessoa jurídica quando celebrou a avença. Os artigos 39 e 40 do Decreto-Lei nº 7.661, aplicáveis ao processo em curso, não deixam dúvida acerca da conclusão acima:
“Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.
Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.
1° Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. [...]” grifei.
Registro, por fim, que não há que se falar em preclusão por ausência de manifestação do síndico sobre a cessão, pois não se trata de direito conferido a este, pelo contrário, há evidente interesse público na reunião dos bens da falida, independentemente da atuação do mencionado auxiliar. Diante do exposto, reconheço a nulidade da cessão, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Falências.
Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão solicitando a transferência dos valores de titularidade da falida (Gustman & Parizotto ltda) para conta judicial vinculada aos autos epigrafados, observada a nulidade da cessão, eis que incumbe ao Juízo Falimentar deliberar sobre a destinação do numerário. Registro, por fim, que os créditos pertencentes ao Banco do Brasil não podem ser objeto de compensação, eis que devem observar a ordem de preferência estatuída no diploma acima mencionado.
O agravante, em síntese, alega que: a) “O processo 0007857-46.2008.8.16.0083- em trâmite na Segunda Vara Cível de Francisco Beltrão- cuida de ação de exigir contas, onde GUSTMANN E PARIZOTTO LTDA E JHONNY RAFAEL BERTO obtiveram êxito na demanda, por mérito de seu patrono (Lizeu Adair Berto), restando-lhe um saldo credor a seu favor (honorários). Por sua vez, o agravante Jhonny Rafael Berto se habilitou naqueles autos na qualidade de cessionário de 30% (trinta por cento) dos créditos recebidos no processo”; b) “A referida cessão é datada de 06/06/2008, mesma data da petição inicial da prestação de exigir contas (mov. 1.1 – fls 28 dos autos 0007857- 46.2008.8.16.0083). Na mesma data (06/06/2008) foi celebrado contrato de honorários em favor deste procurador no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser recebido (mov. 200.2 dos autos 0007857-46.2008.8.16.0083). De plano, é possível verificar incontestavelmente que do valor depositado no processo de exigir contas, 50% (cinquenta por cento) daquele valor não pertence, nem nunca pertenceu a massa falida em questão. Visto que na origem da ação (independentemente do resultado) a empresa cedeu 30% (trinta por cento) de seus direitos. Na mesma medida, contratou advogado para defender seus interesses, o qual se obrigou com 20% (vinte por cento) do valor total que viesse a receber. Logo, o valor que de fato corresponde a massa falida é 50% (cinquenta por cento) do valor depositado naqueles autos.”; c) “Ocorre que não é possível a aplicação do artigo 40, §1º, da Lei de Falências na presente situação, isso porque, na ocasião da cessão, do contrato de honorários e da procuração para ingresso e viabilização da demanda de exigir contas, não havia síndico nomeado no processo de falência, conforme já notificado ao juízo em diversas oportunidades, visto que o atual síndico foi nomeado em 17/10/2013 (mov. 1.192)”; d) “o síndico fora intimado para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo peticionante/cessionário nos mov. 133e 139, no entanto, optou por se manter silente, não se insurgir, deixando precluir seu direito de se manifestar acerca do contido, inclusive, em relação a cessão.”; e) “Cabe frisar que a cessão e o contrato de honorários e procuração foram efetuados antes deste síndico ser nomeado e feito em prol da massa falida, pois apurou crédito em favor da mesma. A cessão de direitos foi realizada em junho de 2008, época que estava sem síndico, uma vez que conforme documento abaixo, havia renunciado o síndico EURICO ORTIS DE LARA FILHO EM 17.08.2005 E SOMENTE FOI NOMEADO OUTRO SÍNDICO EM 06 DE FEVEREIRO DE 2012. TEVE O SÍNDICO CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS. PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CESSÃO DE DIREITOS. Não é lícito querer de aproveitar da existência da Ação de Prestação de Contas, e não querer assumir os ônus pelas quais ela existiu. A ação somente foi viável pelo contrato de honorários e cessão de direitos”; f) “Os atos praticados foram em benefício dos credores da massa falida e ratificados tacitamente quando o administrador tomou conhecimento e não se insurgiu. Por derradeiro cabe salientar que a cessão de direitos, e contrato de honorários foram a semente que germinou e viabilizou valores, foram condicionantes para apurar o crédito. Foi o que permitiu que apurassem montante em prol da massa falida. Não fossem estes contratos nada teriam para receber.”; g) “Não há que se falar em nulidade da cessão pois se alcançaram no procedimento seus devidos ante a inexistência de prejuízo para a massa falida. A ratificação dos atos praticados pelo ficou implícita e validou o ato de efetuado contrato de honorários e cessão de direitos. Defende ainda que o síndico ratificou os atos anteriormente praticados pela cessão.”; h) Conclui pela necessidade de “homologação da cessão realizada em favor do peticionante/cessionário, visto que o crédito da massa falida, desde a origem, já não correspondia a 100% (cem por cento) de eventual valora ser levantado;”. Ao final, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar do recurso foi indeferido (mov. 8.1). Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 17.1. O Ministério Publico opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.015, XIII, do CPC c/c artigo 192, § 4º, da Lei Nº 11.101/2005 e artigo 162, § 2º do Decreto-Lei Nº 7.661/1945, o recurso deve ser conhecido. Do mérito
Cuida-se de processo falimentar da empresa Gustmann e Parizotto Ltda, mov. 1.1- origem, proposta em 17/05/1995. No mov. 90.4 – origem, foi juntado documento informando cessão de crédito realizada pela Falida em favor de Jhonny Rafael Berto, no âmbito da ação de prestação de contas nº 0007857-46.2008.8.16.0083, “Cumpre ressaltar, que por força da inclusa cessão de direitos o cessionário tornou-se credor de 30% (trinta por cento) do valor do crédito do autor, percentual este independente dos honorários advocatícios e/ou verba de sucumbência” (mov. 90.5).
Por sua vez, na sequência (mov. 92.1 - origem), o atual síndico manifestou-se no sentido de que a Falida não tinha autorização judicial para realizar a referida cessão de crédito e concluiu “Por fim, a GUSTMANN E PARIZOTTO LTDA representada pelo síndico AGUINEL CARVALHO LARSSEN, não concorda com o contrato de cessão (seq. 69.4), juntada nos autos nº 7857-46.2008.8.16.0083, ante a falta de anuência expressa autorizadora do Juiz da massa falida na concordância da lavratura do contrato de cessão Sr. Jhonny Rafael Berto, no percentual 30% (trinta por cento). Assim, pugna pelo indeferimento do pagamento da cessão do crédito ao Sr. Jhonny Rafael Berto, no percentual 30% (trinta por cento), pela falta de autorização do juiz da massa falida”. Após, o Ministério Público opinou pela validade da cessão de crédito e pediu pela sua homologação (movs. 99 e 177 – origem). Transcreve-se trecho da última manifestação:
“No tocante ao petitório de mov. 172, s.m.j., tem-se que assiste razão ao peticionante, na medida em que a empresa falida já não era pertencente de 100% (cem por cento) do valor a ser recebido, mas apenas de 50% (cinquenta por cento), de modo que deve ser homologada a cessão realizada em favor do peticionante e do cessionário”.
Sobreveio a decisão ora agravada que declarou a nulidade da cessão de crédito ocorrida entre Gustman & Parizotto ltda (Falida) e Jhonny Rafael Berto em 06/06/2008. Nos termos do decisum:
“DECISÃO
Trata-se de ação de falência proposta por Gustman & Parizotto ltda., com fundamento no art. 8º do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Passo a apreciação das questões pendentes.
- Cessão de crédito em favor de Jhonny Rafael Berto
Analisando o documento de ev. 90.4 verifica-se que a cessão ocorreu em 6/6/2008, ou seja, quando já estava em curso o processo falimentar, cuja abertura ocorreu em 3/10/1995, conforme seq. 1.19.
Assim, nula de pleno direito a cessão, uma vez que o cessionário, representado pelo sócio, não estava na administração dos bens da pessoa jurídica quando celebrou a avença.
Os artigos 39 e 40 do Decreto-Lei nº 7.661, aplicáveis ao processo em curso, não deixam dúvida acerca da conclusão acima:
“Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.
Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor. 1° Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.
[...]” grifei.
Registro, por fim, que não há que se falar em preclusão por ausência de manifestação do síndico sobre a cessão, pois não se trata de direito conferido a este, pelo contrário, há evidente interesse público na reunião dos bens da falida, independentemente da atuação do mencionado auxiliar. Diante do exposto, reconheço a nulidade da cessão, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Falências.
Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão solicitando a transferência dos valores de titularidade da falida (Gustman & Parizotto ltda) para conta judicial vinculada aos autos epigrafados, observada a nulidade da cessão, eis que incumbe ao Juízo Falimentar deliberar sobre a destinação do numerário.Registro, por fim, que os créditos pertencentes ao Banco do Brasil não podem ser objeto de compensação, eis que devem observar a ordem de preferência estatuída no diploma acima mencionado”.
Pois bem. Segundo o teor do artigo 192, da atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei Nº 11.101/2005):
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. [...]§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei
Logo, conclui-se que a presente Falência, que teve início em 17/05/1995 e foi decretada em 03/10/1995, é regida pelo Decreto Lei nº 7.661/45. Nesta linha, dispõe os artigos 39 e 40, da referida norma:
Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor (destaquei). 1° Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo (destaquei).
Ou seja, extrai-se que a partir da decretação da quebra o falido perde o direito de dispor livremente de seus bens, que incluem direitos e ações como é o caso em tela. Sendo assim, no momento do ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0007857-46.2008.8.16.0083, isto em (06/06/2008), o Falido já não possuía a administração de seus bens e não poderia ter cedido o crédito referente a 30% daquela demanda (documento de mov. 90.4 – Origem), fato que deriva de expressa disposição legal. De acordo com o que prescreve o artigo 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não se submete à confirmação, tampouco convalesce com o mero decurso do tempo. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Anote-se, o argumento do recorrente de que não havia síndico à época, bem como, acerca da suposta preclusão carece de razão. Trata-se, em verdade, de nulidade insanável e imprescritível. Aliás, o cenário discutido evidentemente afeta o direito dos demais credores, na medida em que, ressalvados os honorários advocatícios ajustados em 20%, sem autorização legal ou judicial, a Falida cedeu 30% dos direitos referentes à ação de exigir contas para o ora agravante, o que milita em desfavor do argumento de que não houve prejuízo aos credores da massa. A propósito:
Registros públicos. Ação anulatória de registro imobiliário. Prescrição. 1. As nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei nº 6.015/73, art. 214). Princípio da continuidade. 2. Segundo boa parte da doutrina, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Conforme precedente da 3ª Turma do STJ, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição" (REsp-12.511, DJ de 4.11.91). 3. Não se perde a propriedade pelo não-uso (REsp-76.927, DJ de 13.4.98). Não se extingue enquanto não se adquire, a saber, "a prescrição extintiva não ocorre enquanto não se perfizer a prescrição aquisitiva que se lhe contrapõe" (RP-55/196). 4. Caso em que se entendeu imprescritível a pretensão. Inocorrência de afronta ao art. 177 do Cód. Civil. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 89.768/RS, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 4/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 149.)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO JUIZ. INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS. 5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 6. RECURSOS PROVIDOS. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e irrevogável quitação.2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada, a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal. 2.1. Com efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes. 3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes. 4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o qual norteia o sistema dos registros públicos. 5. Se as partes tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie. 6. Recursos especiais providos. (STJ, 3ª Turma, RESP 1368960-RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 7/6/2016, DJUE 10.6.2016).
Em caso análogo, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. DECISÃO EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA COM TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELOS SÓCIOS DA FALIDA ENVOLVENDO ÚNICO IMÓVEL DA MASSA FALIDA. TERCEIRO QUE ASSUMIU OS DÉBITOS RELACIONADOS NO CONCURSO EM TROCA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, II, CÓDIGO CIVIL C/C ART. 40 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SÓCIOS QUE NÃO MAIS POSSUÍAM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE OS SÓCIOS DELIBERAREM ACERCA DOS BENS DA MASSA FALIDA. ANUÊNCIA POSTERIOR DO SÍNDICO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR A TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. EVENTUAL DIREITO DA AGRAVANTE QUE DEVE SER BUSCADO PELAS VIAS PRÓPRIAS, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO DO SEU CRÉDITO NA FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034000-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM BASE EM FUNDAMENTO ACERCA DO QUAL AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO, DESDE LOGO, DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA PARA A HIPÓTESE DE CESSÃO DE TÍTULOS SEM CAUSA. ATO PRATICADO PELO SÓCIO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, CAPUT E §1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO JUDICIAL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DE GESTOR PARA A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS DA FALIDA. CONTRATANTES QUE NÃO DETINHAM PODER DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0004798-20.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.06.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO-LEI 7.661/45. CESSÃO DE CRÉDITO SUJEITO À FALÊNCIA. CESSÃO OCORRIDA APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CESSIONÁRIO ERA O REPRESENTANTE DA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO ART. 37 C/C ART. 40, §1º DO DECRETO- LEI 7.661/45. NULIDADE INSANÁVEL. CONHECÍVEL DE OFÍCIO. IMPRESCRITÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NULIDADE VINCULADA À FALÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. CESSÕES POSTERIORES DECLARADAS NULAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001186-65.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.06.2018).
O Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, relator do recurso supramencionado, registrou nas razões de decidir de seu voto condutor:
Em relação à questão de mérito, verifica-se que o art. 37 do Decreto-Lei de 7.661/45 impõe aos representantes (administradores, diretores, gerentes) das sociedades falidas, que não se confundem com as massas falidas, as mesmas obrigações impostas à falida, senão vejamos (VALVERDE, Trajano de Almeida. Comentários à lei de falências (Decreto-Lei 7.661/45); 4ª ed., Vol. II, São Paulo: Ed. Forense, 2000, p. 262) (...) Desta forma, ainda que o §1º do art. 40 do Decreto-Lei 7.661/45 efetivamente diga respeito à sociedade falida e não ao sócio, conforme asseverado pelos apelados, tem-se que a obrigação ali contida se estende ao Sr. Paulo Dechandt Cordeiro. Afinal, apesar de ter sido afastado da administração da sociedade falida, posto que substituído pelo síndico, nos termos do art. 59 do Decreto-Lei, continua representando a sociedade falida. Portanto, pela leitura conjunta do art. 37 e do art. 40, §1º, do Decreto-Lei 7.661/45, tem-se que desde o “momento da abertura da falência”, o Sr. Paulo Dechandt Cordeiro estava vinculada à obrigação de não praticar “qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade”.
Assim sendo, e por ter sido a cessão de crédito trabalhistas firmada depois da decretação de falência, mais precisamente em 13/05/2002 (Mov. 1.1 da habilitação), deve o ato ser declarado nulo nos termos do art. 40, §1º do Decreto-Lei c/c com o art. 145, inc. V, do CC/1916 (aplicável à espécie). Afinal, por se tratar de uma obrigação compreendida na falência, não poderia ter sido objeto de ato jurídico perpetrado pelo Sr. Paulo Dechandt Cordeiro. (...) Neste sentido, portanto, e considerando ainda que o magistrado pode, de ofício, conhecer de nulidades insanáveis, nos termos do próprio art. 40, §1º do Decreto-Lei como do art. 146, § único, do CC/16, e tomando-se ainda em conta que as nulidades são imprescritíveis, verifica-se que a referida cessão deve ser declarada nula. (...) De igual modo, até mesmo pela imprescritibilidade de nulidades, tampouco há que se falar em preclusão ou incompetência do juízo falimentar, até mesmo porque trata-se de nulidade vinculada à falência.
Reitere-se, a Massa Falida que livremente dispõe de seu patrimônio após a decretação da quebra, sem qualquer autorização legal ou do juízo falimentar para tanto, incorre em nulidade insanável e imprescritível e, portanto, insuscetível preclusão pelo decurso do tempo ou eventual omissão do administrador judicial como narrou o recorrente, até porque estamos diante do interesse da coletividade dos credores da massa falida afetados. No mesmo sentido, concluiu o Ministério Público através do parecer confeccionado pela Procuradora de Justiça Dra. MARIA APARECIDA MELLO DA SILVA LOSSO (mov. 20.1 – recurso), confira-se:
Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada. Conclusão Por todo o exposto, voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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