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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001293-63.2019.8.16.0019, ajuizada em face de Gabriel Pedro Hormercher Soares, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens do Executado pelo sistema SISBAJUD, previamente à citação do devedor (mov. 205.1 – Processo originário).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), a parte Agravante sustenta, em síntese, a) que a realização do arresto antes mesmo da citação da parte executada possui natureza cautelar e amparo legal nos arts. 830 e 854 do CPC/15; b) que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido, já que foram realizadas diversas diligências internas infrutíferas para sua localização, e que ele põe em risco a efetividade do processo; c) que a possibilidade de realização de arresto antes mesmo da citação foi reconhecida pelo c. STJ quando do julgamento do REsp nº 1822034/SC; e d) que, "realizado o arresto eletrônico dos ativos financeiros em nome do Agravado, a citação será condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o seu deferimento".A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões restou frustrada.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. Ressalta-se a desnecessidade de intimação de parte Recorrida, ainda não citada, para oferecer contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida inaudita altera pars, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg na MC 5.611/MA.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No mérito, ainda, a pretensão recursal comporta provimento.Trata-se de Execução de título extrajudicial em que figura como parte Exequente Banco do Brasil S/A e parte Executada Gabriel Pedro Hormercher Soares, voltando-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento do arresto executivo.Conforme fundamentação esposada na decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso (mov. 11.1), o arresto prévio ou executivo não exige a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ainda, em contraposição à r. decisão recorrida, tal medida também prescinde de demonstração de ocultação de valores ou dilapidação de patrimônio no intuito de frustrar a execução. Assim, difere-se do arresto cautelar, que corresponde a uma modalidade de tutela de urgência.O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, pressupõe apenas a tentativa frustrada de localização do executado. Conforme o texto normativo: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Embora a indicação de que o arresto executivo seja atribuição do Oficial de Justiça, limitando-se aos bens por ele encontrados, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o arresto eletrônico pelo julgador da causa também está implicitamente autorizado e, além disso, dispensa o exaurimento das tentativas de localização do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. (...).2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido.(REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) – Sublinhou-se. Neste sentido, apresento julgados desta C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0063275-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022) – Sublinhou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DE DEVEDOR NÃO CITADO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DO ARRESTO ON-LINE QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830). ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001606-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022) – Sublinhou-se. Nesse panorama jurídico, vê-se que a decisão agravada está em confronto com a compreensão jurisprudencial vigente, já que descabidas outras exigências além da tentativa frustrada de citação do Executado.Resta, pois, preenchido o único pressuposto autorizativo do arresto executivo, visto que, apesar das diversas tentativas, ainda não foi possível localizar o Executado.Por conseguinte, voto pelo provimento do presente recurso para, modificando a r. decisão singular, autorizar o bloqueio de ativos financeiros do Executado, a ser realizado via Sisbajud, como arresto executivo.
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