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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Franciane Rigon e Richard Guilherme Scheidt propuseram a ação de manutenção de posse n. 0000754-92.2022.8.16.0019 em face de Alphaville Urbanismo S. A. e C. B. C. Mello & Cia. Ltda.
A Parte Autora aduziu, em sua petição inicial, que as integrantes do polo passivo são proprietárias de bem imóvel e que elas firmaram compromisso de compra e venda desse bem em favor de Jean Erlon Mudrey e de Cristhianne Wagner Steffen Mudrey, os quais, por sua vez, firmaram instrumento particular de cessão dos direitos em favor de Yaacoub Ibrahim Mohammad e de Sandra Nara Ramos, os quais, por sua vez, firmaram cessão em seu favor, todos atos que teriam, em tese, ciência da Parte Ré.
Entretanto, a Parte Autora afirmou que a Parte Ré passou a alegar desconhecimento em relação aos termos da cessão e exigiu a devolução do bem imóvel, o qual, inclusive, já teria sido alienado a terceira pessoa.
Assim, a Parte Autora pugnou pelo deferimento de medida liminar de manutenção de posse em seu favor. O pedido liminarmente deduzido foi acolhido, pelo douto Magistrado[1] (seq. 20.1), nos seguintes termos: No caso em tela se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada.A probabilidade do direito da parte autora (posse prévia) e a turbação há menos de ano e dia estão suficientemente demonstrados, ao menos neste momento processual de juízo de cognição não exauriente, próprio das tutelas provisórias, pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pelas matrículas de movs. 1.3 e 1.10, contratos de movs. 1.4, 1.5 e 1.11, termo de inscrição e compromisso de mov. 1.12, protocolo de aprovação de projeto de mov. 1.29, ata de assembleia de mov. 1.28, boletos de movs. 1.13 e 1.24 e boletim de ocorrência de mov. 1.17.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.210 do CC e arts. 562 e 563 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DE POSSE em favor da parte autora em relação ao imóvel de matrícula nº 12.162 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (lote nº 19 da quadra “I”), devendo a parte ré se abster da prática de novos atos de turbação e/ou esbulho, sob pena de multa diária e/ou por ato no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC. Em face dessa determinação judicial, a Parte Ré (ora Agravantes) interpôs anterior recurso de agravo de instrumento de n. 0008289-32.2022.8.16.0000, o qual teve seu pleito liminarmente deduzido rejeitado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Francisco Carlos Jorge, ante a ausência de demonstração da probabilidade do Direito e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (seq. 11.1/AI).
A Parte Ré ofereceu contestação com pedido reconvencional (seq. 49.1), alegando a irregularidade das cessões realizadas, e pugnou pela revogação da liminar anteriormente concedida. A douta Magistrada[2] (seq. 61.1), primeiramente, rejeitou o pedido de revogação e determinou o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: 3.1. No que se refere ao pedido de revogação da medida liminar, infere-se que esta pretende tão somente a reconsideração da decisão de mov. 20, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Com efeito, a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem a sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil.3.2. Quanto à lide reconvencional, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas em razão do ingresso da reconvenção, sob pena de não conhecimento (art. 290 do CPC). A Parte Ré/Reconvinte apresentou petição autônoma em que deduziu seu pedido reconvencional (seq. 67.1), apresentou o recolhimento das custas processuais e pugnou pela revogação da liminar com a concessão da sua reintegração de posse sobre o bem imóvel em questão, haja vista que o alienou a terceira pessoa.
A douta Magistrada oportunizou à Parte Autora/Reconvinda a manifestação, antes da análise do pedido liminarmente deduzido (seq. 71.1), in verbis: 2. Previamente a análise do pedido de revogação da liminar realizada ao mov. 67, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para juntar, documento acostado ao mov 1.11, devidamente assinado pela C.B.C Mello & Cia. Após a manifestação (seq. 80.1) da Parte Autora/Reconvinda, a douta Magistrada rejeitou o pedido liminarmente deduzido em sede reconvencional, nos seguintes termos: Da análise dos autos, denota-se, ao mov. 1.9, que fora acostada cópia de um acordo firmado em 21 de novembro de 2019 entre a ré Alphaville Urbanismo S.A. e Yaacoub Ibrahim Mohammad – autos n° 0022790-41.2016.8.16.0019. Analisando o mencionado feito, verifica-se que o autor – Sr. Yaacoub – pretendia a devolução da quantia de R$4.271,97 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), em virtude da impossibilidade da realização da cessão em razão de restrição em nome de sua companheira.O negócio jurídico discutido no presente feito (mov. 1.11) fora celebrado em 22 de janeiro de 2020, isto é, após a formalização do acordo nos autos n° 0022790-41.2016.8.16.0019.Pois bem.Embora a ausência de concretização da cessão entre o Sr. Jean e Sr. Yaacoub tenha restado suficientemente demonstrada, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que a questão debatida no feito demanda dilação probatória, especialmente no que se refere a ausência de ciência da ré Alphaville a respeito da cessão celebrada entre os autores e o Sr. Yaacoub. Frisa-se que a parte autora defende a ausência de conclusão do protocolo administrativo sob nº. 1025192 pela ré ALPHAVILLE URBANISMO S.A., tendo, inclusive, acostado aos autos comunicação enviada à Alphaville Urbanisto (mov. 73.2) em que informa as tratativas para cessão do lote 19 e solicita informações quanto ao procedimento necessário para assunção do saldo devedor.Assim, mostra-se inviável, ao menos neste momento, a revogação da medida liminar anteriormente deferida nos autos, pelo que indefiro tal pleito (seq. 87.1). A Parte Ré/Reconvinte ofereceu embargos de declaração (seq. 90.1), os quais foram rejeitados (seq. 99.1).
Em face dessa determinação judicial, a Parte Ré/Reconvinte interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, de n. 0040844-05.2022.8.16.0000.
As Agravantes sustentaram que sofreram esbulho possessório perpetrado pelos Agravados, pois a posse do bem imóvel em questão exercida pelos Agravados é clandestina, haja vista a irregularidade da cessão de crédito firmada em seu favor e o inadimplemento das parcelas do compromisso de compra e venda originário, fato que entende suficiente para o restabelecimento da posse em seu próprio favor.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, as Agravantes pugnaram pela concessão de efeito ativo ao agravo, para que se determine a “revogação da medida vigente e manutenção da posse do imóvel perante quem detém justo título, qual seja, às agravantes, podendo estas realizarem a alienação do imóvel e transferência da posse a quem de direito”. No mérito, pleitearam o provimento do agravo, com a confirmação da revogação da medida vigente e “a expedição de mandado de reintegração de posse conforme requerimento realizado pelas agravantes em sede de reconvenção”.
A pretensão liminarmente requerida foi indeferida pelo Relator originário (seq. 12.1-TJ).
Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais, nas quais pugnaram pelo não provimento do recurso (seq. 17.1-TJ).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito O vertente recurso de agravo de instrumento objetiva a reforma da determinação judicial que indeferiu o pleito de revogação da medida liminar de manutenção de posse anteriormente deferida em favor dos Agravados.
Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. E para a manutenção de posse, o art. 561 do referido Codex exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves[3] ressalta que: Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que se mostraram presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada pelos Agravados, conforme bem ponderou o douto Magistrado, na decisão primeva, anteriormente proferida: No caso em tela se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada.A probabilidade do direito da parte autora (posse prévia) e a turbação há menos de ano e dia estão suficientemente demonstrados, ao menos neste momento processual de juízo de cognição não exauriente, próprio das tutelas provisórias, pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pelas matrículas de movs. 1.3 e 1.10, contratos de movs. 1.4, 1.5 e 1.11, termo de inscrição e compromisso de mov. 1.12, protocolo de aprovação de projeto de mov. 1.29, ata de assembleia de mov. 1.28, boletos de movs. 1.13 e 1.24 e boletim de ocorrência de mov. 1.17.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.210 do CC e arts. 562 e 563 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DE POSSE em favor da parte autora em relação ao imóvel de matrícula nº 12.162 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (lote nº 19 da quadra “I”), devendo a parte ré se abster da prática de novos atos de turbação e/ou esbulho, sob pena de multa diária e/ou por ato no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC (seq. 20.1). E, após, na decisão, aqui, agravada, a douta Magistrada, ao examinar o pleito de revogação da liminar deduzido em sede de reconvenção pelos Agravantes, reafirmou que os documentos até, então, juntados aos Autos não se mostram suficientes, ao menos em juízo de cognição sumária, para infirmar a presença dos requisitos autorizadores da medida de manutenção de posse deferida em prol dos Agravados: Da análise dos autos, denota-se, ao mov. 1.9, que fora acostada cópia de um acordo firmado em 21 de novembro de 2019 entre a ré Alphaville Urbanismo S.A. e Yaacoub Ibrahim Mohammad – autos n° 0022790-41.2016.8.16.0019. Analisando o mencionado feito, verifica-se que o autor – Sr. Yaacoub – pretendia a devolução da quantia de R$4.271,97 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), em virtude da impossibilidade da realização da cessão em razão de restrição em nome de sua companheira.O negócio jurídico discutido no presente feito (mov. 1.11) fora celebrado em 22 de janeiro de 2020, isto é, após a formalização do acordo nos autos n° 0022790-41.2016.8.16.0019.Pois bem.Embora a ausência de concretização da cessão entre o Sr. Jean e Sr. Yaacoub tenha restado suficientemente demonstrada, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que a questão debatida no feito demanda dilação probatória, especialmente no que se refere a ausência de ciência da ré Alphaville a respeito da cessão celebrada entre os autores e o Sr. Yaacoub. Frisa-se que a parte autora defende a ausência de conclusão do protocolo administrativo sob nº. 1025192 pela ré ALPHAVILLE URBANISMO S.A., tendo, inclusive, acostado aos autos comunicação enviada à Alphaville Urbanisto (mov. 73.2) em que informa as tratativas para cessão do lote 19 e solicita informações quanto ao procedimento necessário para assunção do saldo devedor.Assim, mostra-se inviável, ao menos neste momento, a revogação da medida liminar anteriormente deferida nos autos, pelo que indefiro tal pleito (seq. 87.1). Como se pode observar, há plausibilidade jurídica na tese inicialmente deduzida na ação originária pelos Agravados, de que sejam os legítimos detentores dos direitos e obrigações do bem imóvel em testilha, exercendo a posse sobre ele desde 22 de janeiro de 2020, por força do negócio jurídico discutido no presente feito (seq. 1.11).
Os atos de turbação praticados pelas Agravantes restaram demonstrados pelos Agravados, pois, desde meados de novembro de 2021, passaram a ser informados de que o bem imóvel objeto da lide teria sido vendido a terceiros.
A ação foi ajuizada na data de 14 de janeiro de 2021, de modo que os atos de turbação possuem caráter de força nova, nos termos do art. 558 da Lei n. 13.105/2015.
Nesse contexto, a melhor posse, por ora, está demonstrada a favor dos Agravados, o que, no entanto, será melhor perquirido oportunamente, mediante a devida instrução probatória.
Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA, MAS EM DECISÃO POSTERIOR PELO JUÍZO A QUO. PONTO NÃO CONHECIDO. LIMINAR POSSESSÓRIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0029508-72.2020.8.16.0000 – Prudentópolis – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Unân. – j. 21.12.2020). Ato contrário, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações dos Agravantes, em especial, no que concerne à probabilidade do seu Direito.
Deste modo, consoante outrora ressaltado na decisão judicial proferida pelo Relator originário, que apreciou o pedido liminarmente deduzido, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
Não houve juntada de qualquer meio de prova, em direito admitido, que corrobore com as alegações dos Agravantes, capaz de contrapor os argumentos oferecidos pelos Agravados e os fundamentos da decisão judicial, ora, vergastada, na qual fora denegado o pedido de revogação da medida liminarmente concedida de manutenção da posse em favor dos Agravados.
Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. --[1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Fabio Marcondes Leite.[2] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Erika Watanabe.[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 158-159.
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