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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 90.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008180- 90.2020.8.16.0031, o Juiz indeferiu o pedido de buscas de bens para fins de verificação de patrimônio do autor via INFOJUD, uma vez que beneficiário da gratuidade judicial, determinando o devido arquivamento.Alega a agravante que a medida visa o cumprimento de sentença, em relação aos honorários de sucumbência, de modo que deve incidir, no caso, a regra do art. 139, inciso IV do CPC, ressaltando que não dispõe de mecanismos possíveis para realização de pesquisas patrimoniais de titularidade do devedor, fazendo-se necessária a intervenção do Judiciário para tal intento. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 12.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Nos termos do art. 98, §3º do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.O credor, por sua vez, limitou-se a pleitear quebra de sigilo bancário e fiscal, para demonstrar a capacidade de o executado arcar com as custas e honorários.Apesar do apresentado nas razões, entendo que os sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud são utilizados para garantir a eficácia da execução, de modo a localizar eventuais bens do devedor e assegurar o recebimento do crédito executado, todavia, tais ferramentas não servem para consultar a situação econômico-financeira da parte, especialmente quando não há sequer indícios de alteração de sua hipossuficiência.Em outras palavras, é do credor o ônus da prova, sendo descabido o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud, pois, tais mecanismos, conforme já mencionado, são destinados a dar efetividade e agilidade à execução, não podendo ser utilizados para comprovação da alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita.Diferente, seria, por exemplo, se o exequente demonstrasse que esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, o que não se verifica no caso vertente.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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