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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Itaú Unibanco S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra a decisão proferida no mov. 195.1 dos autos de ação revisional de contrato nº 0009112-16.2016.8.16.0194, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposto por Marco Aurelio Brotto, por meio da qual o juízo a quo rejeitou de plano a exceção de pré-executividade oposta. Eis o teor: “I. No mov. 146.1 proferi decisão homologando em favor do autor o saldo apurado em liquidação (R$ 27.628,95), ocasião em que consignei que o laudo apresentado pelo perito não foi impugnado pela parte ré. A decisão transitou em julgado sem qualquer manifestação da parte.O cumprimento de sentença foi deflagrado com o valor atualizado apresentado pelo credor (ref. 157.1) observando os parâmetros fixados por ocasião da decisão de ref. 146.1, a parte devedora foi intimada para pagamento facultando à apresentação de impugnação, quedando-se inerte.Somente após a penhora realizada perante o Sistema Sisbajud o devedor manejou a exceção de pré-executividade no mov. 190.1 questionando ao cálculo de liquidação que não foi impugnado em momento oportuno, portanto, sabendo-se que excesso de execução não é matéria compatível com a via eleita, rejeito de plano a objeção apresentada.II. Aguarde-se o transcurso do prazo para recurso e tornem os autos conclusos para deliberar sobre o levantamento dos valores.III. Intime-se. Diligencie-se.” A sustentação do agravante, em resumo, é a de que apresentou exceção de pré-executividade em razão da existência de erros grosseiros no cálculo do cumprimento de sentença, em evidente inobservância às decisões transitadas em julgado. Aduz que os vícios impugnados pelo agravante constituem flagrantes erros materiais de cálculo decorrentes de inexatidões materiais, bem como da não menos evidente infringência à coisa julgada material. Argumenta que os erros de cálculo não se convalidam, constituindo matéria de ordem pública. Defende que as questões ventiladas na exceção não dizem respeito tecnicamente a excesso de execução, mas à afronta à coisa julgada. Sustenta que, segundo o cálculo que instruiu o cumprimento de sentença, o valor da condenação corresponderia a R$ 27.628,95, referenciado a janeiro/2015. Pondera que basta simples análise dos cálculos para verificar que houve desconsideração e expurgo, injustificado, dos saldos dos débitos tidos como indevidos para recálculo da conta corrente. Argumenta que tal método está equivocado, pois o expurgo dos débitos na conta corrente culmina em tornar os saldos recalculados menos devedores, ou até mesmo credores, inibindo a cobrança de juros praticados e devidos pela instituição financeira. Diz que o correto seria devolver os valores tidos como indevidos de forma apartada da evolução da conta corrente. Pontua, ainda, que houve comando judicial autorizativo da capitalização de juros em periodicidade anual. Afirma que os cálculos que embasaram a execução não evidenciam o emprego da capitalização de forma anual. Entende que deve ser reformada a decisão agravada para acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se como valor devido R$6.519,58. Subsidiariamente, ante a inexistência de preclusão quanto à matéria discutida, requer o recálculo dos valores nos pontos indicados. Indeferida a tutela de urgência postulada (mov.11.1-TJ), o agravado ofereceu contraminuta (mov.18.1 - TJ). Determinada intimação para manifestação acerca de preliminar suscitada em contraminuta (mov.20.1 – TJ), o Agravante se manifestou no mov.23.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, por divisar no arrazoado recursal suficiente abordagem da temática tratada na decisão agravada, notadamente quanto à natureza de ordem pública das matérias arguidas na exceção de pré-executividade e quanto ao suposto erro de cálculo. Superada a preliminar, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.197 e 201.3, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.1.3 - TJ).No entanto, no entanto, não merece provimento.Cinge-se a controvérsia recursal a pedido de reexame de decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou de plano exceção de pré-executividade. Em rigorosa síntese, o inconformismo recursal aponta suposta existência de erro de cálculo relativamente à metodologia utilizada para recálculo da conta corrente e à capitalização de juros em periodicidade anual. Consoante a jurisprudência do STJ, o erro passível de correção a qualquer tempo é o erro aritmético, não se podendo qualificar como tal natureza as matérias declinadas pelo banco agravante na exceção de pré-executividade em foco, constituindo verdadeira incursão nos critérios jurídicos encampados pela decisão de liquidação de sentença transitada em julgado. Nessa linha de intelecção: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS ASTREINTES.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a adoção de termo inicial da multa cominatória diverso daquele que a parte entende ser o mais correto.4. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.5. Diante da peculiar natureza da multa cominatória, que nunca transita em julgado, é possível avaliar, no momento de aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, se houve ou não o descumprimento da ordem judicial imposta.6. Hipótese em que a pretensão dos exequentes, de vultoso valor, não tem o mínimo lastro no título executivo judicial, que se limitou a impor à instituição financeira recorrente duas obrigações (de não fazer): a) impossibilidade de promover a execução extrajudicial do imóvel ou qualquer outra medida coercitiva não judicial e b) proibição de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito ou listas de inadimplentes.7. Ainda que não se possa sustentar a inexigibilidade do título como matéria de defesa, haja vista a preclusão consumativa, inexiste óbice ao afastamento da multa cominatória na hipótese em que o provimento jurisdicional antecipatório nada dispôs acerca de eventual dever de manter benefícios de conta-corrente (cheque especial) em favor dos autores/exequentes.8. Recurso especial parcialmente provido”(REsp 1881709/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.3. Está egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1181882/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) – destaquei. Deveras, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional (movs.40.1 e 47/49) e deflagrada a fase de liquidação por arbitramento (mov.57.1), o perito judicial nomeado apresentou laudo de liquidação (movs.128/128.7), quantificando a condenação em R$27.628,95 (mov.128.1 – p.05). Conquanto intimado, o banco agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao laudo (mov.135), sobrevindo decisão de homologação do valor atribuído no laudo, da qual constou ao final (mov.146 – p.06/07):
Novamente, o banco agravante não se insurgiu contra a decisão, operando-se a sua preclusão (mov.152).Ato contínuo, o cumprimento de sentença foi requerido pelo exequente/agravado tomando como base, estritamente, os parâmetros de quantificação estabelecidos na decisão de liquidação de sentença, conforme descrito no bojo do petitório e no cálculo (movs.157.1/157.2):
Como se vê, o exequente/agravado apenas atualizou o valor principal da condenação de acordo com critérios judiciais da liquidação.Volvendo-se à resenha processual, constata-se que, após inaugurado o cumprimento de sentença, o banco deixou transcorrer o prazo para cumprimento de sentença (mov.169), vindo a se manifestar somente após a constrição do valor executado via SISBAJUD, por intermédio de exceção de pré-executividade (mov.190.1). A retrospectiva processual realizada não permite dúvida na aferição de que o banco agravante deixou transcorrer in albis todos os prazos que lhe foram conferidos para eventual impugnação ao laudo pericial, caracterizando-se a preclusão temporal e consumativa de tudo quanto se poderia pretender debater a respeito dos critérios jurídicos albergados na etapa de liquidação. Pretende o banco agravante, por via inadequada e de forma extemporânea, desconstituir a própria eficácia da coisa julgada fixada sobre a decisão de liquidação, questionando aspectos que poderiam ter sido suscitados naquela etapa processual. Isso porque “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art.507). O processo é um caminhar para frente. Não é demais lembrar que as matérias de ordem pública também estão sujeitas a preclusão consumativa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal.4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – destaquei. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão guerreada, nos moldes da fundamentação.
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