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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Malaga Residence contra decisão (mov. 255, integrada pelos embargos parcialmente acolhidos no mov. 268) proferida na ação de cobrança nº 0049996-60.2011.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, por si ajuizada em face de Kazaville Construtora e Incorporadora Ltda. por Edson dos Santos, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a alegação de excesso de execução.Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) os autos originários tratam de ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas entre 1998 e 2008, ajuizada em 2011; b) ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando os devedores ao pagamento apenas da taxa vencida em setembro de 2008, havendo sucumbência recíproca; c) a parte ré possuía dois patronos, que buscaram o cumprimento de sentença em face do Condomínio para persecução dos valores referentes aos honorários de sucumbência; d) a advogada Margareth Zanardini Moreira iniciou o cumprimento de sentença buscando o recebimento de R$ 11.220,58, enquanto que Nelson Ramos Küster Advogados Associados pretendia o recebimento de R$ 5.927,53; e) houve impugnação ao cumprimento de sentença tendo o Agravante sustentado excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 5.914,50 para cada procurador; f) Nelson Ramos Küster Advogados Associados concordou com a quantia apontado, sendo homologado o cálculo, enquanto que em relação a advogada Margareth foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo devido, já que foi efetuado o pagamento de R$ 5.914,50; g) a decisão recorrida determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria contemplar os juros de mora dos valores considerados prescritos; h) o Condomínio opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, mas foram mantidos os juros de mora na base de cálculo; i) não há que se falar em acréscimo de juros de mora sobre a base, mas apenas correção monetária, que representa a recomposição financeira do valor da cobrança inicial; j) a sucumbência apenas surgiu com a prolação da sentença e, no caso, com a prolação do acórdão; k) o Condomínio não está em mora; l) o pleito está ambarado na jurisprudência e na legalidade, além de existir perigo na demora.Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pugna pelo seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada, com o afastamento da incidência dos juros de mora sobre a base de cálculo do proveito econômico encontrado pelas partes (mov. 1.1).Pela decisão de mov. 9.1 o pedido de efeito suspensivo foi deferido.Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, ele está a merecer provimento.O Condomínio ingressou com ação de cobrança de taxas condominiais, que acabaram sendo consideradas prescritas em quase sua totalidade. Em razão disso, houve sucumbência recíproca e o acórdão determinou que os honorários dos patronos dos devedores originários deveriam ser calculados a partir das taxas condominiais consideradas prescritas.A decisão recorrida (mov. 255.1) está fundamentada da seguinte maneira: “O cálculo do débito deve observar as determinações da sentença de seq. 56.1, que transitou em julgado, apenas com reforma da distribuição da sucumbência pelo TJPR (aba recursos).Assim, a condenação deve incluir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento (setembro/2008).No mais, observe-se a decisão de seq. 183.1, intimando-se as partes quando da juntada do cálculo pela Contadoria Judicial.Após, tornem para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 159.1).Intimações e diligências necessárias.” Além disso, foi complementada com o acolhimento parcial dos embargos de declaração (mov. 266.1) opostos pelo Agravante: “Assim, efetivamente, os juros não podem ser calculados desde setembro/2008, pois, desde a referida data, até a prolação da sentença (seq. 56.1), os exequentes foram condenados ao pagamento.Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios dos exequentes, antes requeridos, deve levar em conta o proveito econômico obtido, que são os valores considerados prescritos.Sobre os referidos valores, E DESDE SEUS VENCIMENTOS, deve incidir os juros de 1% ao mês e correção monetária, pois é isso que pretendia a parte executada, antes autora, com o ajuizamento da ação e, certamente, se o débito não estivesse prescrito, a condenação da exequente cominaria juros e correção.Desse modo, os juros de 1% ao mês e correção monetária devem incidir, desde o vencimento de cada parcela considerada prescrita, ou seja, entre as datas de 1/1998 e 11/2004.3. Deste modo, acolho EM PARTE os embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, MAS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO supra, e constar na decisão de seq. 255.1, o texto a seguir:Assim, a condenação deve incluir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento de cada prestação (entre 1/1998 e 11/2004).4. Remeta-se à contadoria como já determinado.” O Juízo a quo entendeu que os juros moratórios seriam consequência da procedência do pleito inicial do condomínio, mas como tal parte da pretensão não foi procedente, o proveito econômico deveria considerar também eventuais consectários de uma possível procedência dos pedidos iniciais.Entretanto, o acórdão objeto do cumprimento de sentença não estabeleceu tal incidência de juros (mov. 31.1 dos autos 0049996-60.2011.8.16.0001 Ap), tendo assim consignado: “Ademais, mostra-se escorreita a distribuição o ônus sucumbência na importância de 85% de responsabilidade do requerente, e 15% dos requeridos. Consigne-se que muito embora a parte autora tenha restado vencida na maior parte dos seus pedidos, não há como impor a essa a responsabilidade integral pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vez que foram os requeridos que deram causa a ação ao deixar de adimplir as taxas condominiais.Ainda, tendo em vista que a demanda conta com dois requeridos, com procuradores diversos, insta salientar que a verba honorária devida a esses, será na proporção de 50% (cinquenta) para cada um. Ou seja, 50% X 85% X Proveito Econômico Obtido.Frisa-se que a mesma proporção (50%), valerá para o pagamento dos 15% dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.Por fim, diante do parcial provimento dos apelos, não há que se falar na incidência dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Ademais, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente ser impossível a forma de cálculo apresentada pela advogada exequente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE RECURSAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu dos embargos de divergência, por falta de interesse recursal. 2. Agravante que, de fato, não possui interesse recursal em postular a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido, visto que este equivale, na hipótese concreta dos autos, ao valor atualizado da causa, que foi efetivamente eleito como base de cálculo dos honorários no acórdão embargado. 3. Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela parte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que seriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado procedente. 4. Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a utilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em que a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente, ao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais lograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a verba honorária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Destaquei. Portanto, considerando-se a ausência de previsão no acórdão executado e o precedente acima transcrito, tem-se que a inserção de juros de mora na base de cálculo do proveito econômico contraria o acórdão executado, pelo que a decisão singular merece ser reformada.Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a determinação de inclusão dos juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em execução.
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