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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela procuradora da parte exequente em face da decisão proferida nos autos de execução de título (acordo judicial), em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0004507-82.2017.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, pela qual entendeu o magistrado estarem quitados todos os débitos pendentes, nos seguintes termos (mov. 230.1/orig.):(...)2. Inicialmente, hei de frisar que a conta de mov. 83.1 foi homologada pelo juízo no mov. 97.1, de modo que, se havia valores não previstos pelo contador, a parte exequente deveria ter se insurgido pelo meio processual adequado, não sendo lícito a ela incluir a verba no montante executado após a homologação judicial da conta de mov. 83.1.De mais a mais, ressalto que os valores em aberto (mov. 172.1) foram adimplidos no mov. 204 e levantados no 216, de modo que, salvo melhor juízo, não há débito a ser adimplido.3. Por tais razões, em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para manifestação acerca da extinção por satisfação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Sustenta a agravante, em suma, merecer reforma a decisão agravada, eis que os valores adimplidos não teriam compreendido os honorários sucumbenciais. Assim, postula o provimento do recurso, a fim de que seja atribuído ao agravado o dever de pagamento da verba honorária de sucumbência constante no cálculo apresentado pelo contador ao mov. 143.1/orig., além de requerer o benefício da justiça gratuita.Após análise documental, a assistência judiciária gratuita foi indeferida, sendo a parte intimada para realizar o preparo recursal (mov. 18.1/AI), determinação cumprida ao mov. 21.1/AI, conforme comprovante de recolhimento de custas.Deferido o processamento do recurso (mov. 23.1/AI), não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Conforme extrai-se dos autos, a exequente pugnou pelo recebimento de R$ 63.528,07 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos), acerca de acordo judicial não cumprido (mov. 1.1). Em impugnação ao cumprimento de sentença, os executados afirmaram que o acordo em questão previa o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dentre as quais 53 parcelas já teriam sido adimplidas, restando somente o saldo devedor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondentes a 7 parcelas, cujo valor atualizado seria de R$ 4.049,28 (quatro mil e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). (mov. 49.1). Diante disso, o juízo requereu a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos e, após manifestação das partes, solicitou à contadoria que promovesse o cálculo do valor devido (mov. 80.1)No documento apresentado pela Contadoria Judicial, foi indicado que o saldo pendente seria de R$ 7.351,65, já atualizado e com incidência de juros até 05/2019, referente ao débito com a exequente, e R$ 2.665,20 atinente às custas processuais, totalizando R$ 10.016,85 (mov. 83.1).A par disso, o juízo determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento do débito, na forma do art. 523, do CPC[1], em 15 dias, sob pena das penalidades previstas no §1º do mesmo artigo. (mov. 120.1).Em cumprimento a determinação, a parte executada promoveu o pagamento do débito indicado em 10/2020, acostando os comprovantes ao mov. 129.1.Ao mov. 143.1, a Contadoria apresentou novo cálculo, apontando o valor remanescente para pagamento, atualizado até 10/2020, considerando que o cálculo anterior previa a correção somente até 05/2019. No documento, restou consignado que o saldo devedor total era de R$ 2.457,11, sendo R$ 2.034,66 referente à dívida, R$ 203,47 correspondente à multa de 10% sobre o saldo residual, R$ 203,47 de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%, e custas processuais de R$ 15,51.Em seguida, a exequente apresentou diversas manifestações, apontando que ainda restaria para quitar o débito o valor de R$ 2.034,66 referente ao acordo, R$ 2.441,60 de honorários sucumbenciais, e R$ 2.457,11 acerca de custas processuais (mov. 145.1/152.1)Novamente, a contadoria apresentou o cálculo atualizado, indicando para pagamento o valor total de R$ 2.650,57, sendo R$ 2.429,68 referente ao principal (com juros e multa), e R$ 220,89 referente aos honorários sucumbenciais. (mov. 163.1).Assim, a parte executada realizou o pagamento do valor apontado pela contadoria, acostando os comprovantes ao mov. 204, cuja quantia restou levantada no mov. 216.Com efeito, o que se denota, no caso, é um possível equívoco da procuradora agravante. Isso porque, tal como apontado nos cálculos apresentados pela contadoria, os valores pagos pelos executados já compreendiam os honorários sucumbenciais, os quais incidiram sobre o saldo remanescente após o pagamento do débito desatualizado. Inclusive, é de se destacar que o montante atribuído pela procuradora é completamente dissonante àqueles indicados pela contadoria, eis que a parte reputa como correto a quantia de R$ 2.441,60 a título de honorários, valor este que sequer é proporcional ao valor da execução (R$ 10.016,85).Desta forma, não se vislumbra no caso qualquer quantia a título de honorários sucumbenciais pendente, posto que, de acordo com o comprovante acostado ao mov. 204, a parte agravada realizou o pagamento de R$ 2.650,67, dentre os quais R$ 220,89 seriam de honorários, conforme apontou a contadoria judicial (mov. 163.1/orig.).Assim, ante a inexistência de saldo residual a título de honorários sucumbenciais, deve ser mantida a decisão proferida.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto.[1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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