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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial de cotas condominiais sob o nº 0021347-12.2016.8.16.0001 ajuizado pelo agravado, considerou precluso o pleito de adequação do comando judicial aos limites dos pedidos que foram apresentados.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Juízo a quo de forma totalmente equivocada consignou “que a parte executada presentou proposta de adimplemento da dívida”, no entanto em nenhum momento tal situação foi mencionada pelos executados, ora agravantes, tratando-se de flagrante erro material, o qual não se sujeita a preclusão. Defendem a necessidade de correção do erro com a adequação do feito e retomada do andamento processual para que seja analisado todos os pontos arguidos pelas partes, sob pena de supressão ao amplo acesso à Justiça. Afirmam, ainda, que o decisum é nulo por ser extra petita, uma vez que jamais houve qualquer apresentação de proposta de pagamento pelos agravantes, mas sim somente a manifestação de concordância com a manutenção da penhora para a garantia do juízo, com a reiteração expressa para que fossem analisados os pedidos formulados no petitório de mov. 196.1.Postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento nos aspectos abordados.Foi indeferida antecipação da tutela recursal (mov. 16.1).O recurso foi respondido (mov. 19.1). É o relatório.
§ 2. Voto. Em atenção à preliminar suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, verifico que o recurso, de fato, é intempestivo, não merecendo, portanto, ser conhecido.Explico. Consoante se infere da análise do caderno processual, os recorrentes no petitório de mov. 241.1 dos autos originários (nº 0021347-12.2016.8.16.0001) formularam pedido de reconhecimento de erro material constante na decisão de mov. 212.1, o qual foi indeferido em razão da preclusão. A título elucidativo, oportuno transcrever o seguinte excerto do decisum impugnado: “Apesar das alegações de impenhorabilidade, a própria parte executada apresentou proposta para o adimplemento da dívida, qual seja: a manutenção dos bloqueios junto ao Banco Bradesco (R$1.285,02) e a manutenção parcial do bloqueio na conta junto ao Banco Itaú (R$4.896,13) e o desbloqueio do montante bloqueado em excesso (mov. 205.1), o que foi aceito pela parte exequente (mov. 210.1).”Com efeito, embora tenham sido formalmente intimados do pronunciamento judicial, que considerou realizada a proposta de pagamento dos débitos condominiais, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, sendo inclusive, certificado nos autos o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (mov. 223.1).Diante disso, considera-se suprida a oportunidade de impugnação da decisão ao seu tempo por meio da via adequada, iniciando o prazo quinzenal para interposição de recurso no dia 20 de julho de 2021, e findando no dia 10 de agosto daquele ano.Ocorre que a peça recursal somente veio a ser protocolada perante este egrégio Tribunal no dia 11 de julho de 2022, quando já havia transcorrido quase dez meses depois do prazo fatal previsto em lei para interposição do presente recurso (art. 1003, §3º, CPC). E nesse passo, cumpre registrar que a contagem do prazo recursal se iniciou com a intimação da decisão causadora da irresignação (mov. 212.1), e não quando da rejeição do “pedido de reconsideração” dirigido à Magistrada de primeiro grau (mov. 241.1), o qual não trouxe qualquer fato novo que pudesse servir de contraposição aos fundamentos já sopesados na anterior decisão judicial, tanto que o Juízo a quo expressamente consignou: “Observe-se, pois, a parte executada que a decisão referida já se encontra preclusa, tendo decorrido o prazo recursal dos executados (movs. 220.0 e 221.0). Não tendo a parte se insurgido tempestivamente, descabe a reapreciação da questão neste momento processual.” Ora, não se pode olvidar que é assente o entendimento jurisprudencial de que pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper a fluência dos prazos processuais, de modo que deveria à parte, tão logo ocorrido o erro de interpretação do juízo, ter se insurgido por meio do recurso cabível para tal desiderato, conforme já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) O pedido de reconsideração, como é cediço, não tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais e, portanto, é erro grosseiro apresentá-lo para alcançar tal desiderato.” (AgRg no Ag 1147332/BA, 5ª. Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012).O mesmo posicionamento é adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLTADO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III E 1.003, §5° DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ - AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017). (AI 0002753-11.2020.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Relator: Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ, DJ 04/02/2020) DECISÃO MONOCRÁTICA– AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS SALARIAIS – IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV) DECIDIDA EM DECISÃO PRETÉRITA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA NO MOMENTO OPORTUNO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO CPC, ART. 1.003, §5° – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA MANEJO RECURSAL – OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO – AINDA QUE SOB NOVOS FUNDAMENTOS E ARGUMENTOS, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM NADA INFLUENCIA NO TRANSCURSO DO APRAZADO RECURSAL – INSATISFEITO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – CPC ART. 932, III – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Indeclinável requisito de admissibilidade, imprescindível resulta, de corolário, a observância do prazo recursal na interposição do recurso (CPC, art. 1.003, §5°). 2. Consoante escólio do c. Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem (AgInt nointerrompe o prazo para interposição do recurso cabível”. AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017). (AI 0047467-27.2018.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Relator Desembargador DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, DJ 17/10/2019)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO DETÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não devolve nem suspende o prazo para o agravo de instrumento, razão porque, indeferida a reconsideração, a parte não poderá mais agravar se o decurso do prazo legal resta consumado. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. (AI 0030710-55.2018.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Relator Desembargador COIMBRA DE MOURA, DJ 24/10/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO E RESCISAO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SÍNTESE FÁTICA. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO, ANTE O FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO É DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTE ORA AGRAVANTE QUE PEDE A RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO QUE MANTÉM A DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O LAPSO TEMPORAL PARA MANIFESTAR INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (AI 0041932-20.2018.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora LENICE BODSTEIN, DJ 15/10/2018)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se: não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (AI 0041705-30.2018.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF, DJ 04/10/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART. 932 III/CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que deve a parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta em seu não conhecimento ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento à que não se conhece. (AI 0041600-53.2018.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE, DJ 03/10/2018)Destarte, tendo em vista que o agravo de instrumento ora manejado é flagrantemente extemporâneo, o seu não conhecimento é
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