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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Construtora Casa Verde (01), Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã (02) e Marcia de Lima Saugo (03), em face da sentença (mov. 204.1), proferida pela ilustre Juíza de Direito, que julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de: (a) reconhecer a abusividade da cláusula de retenção de valores após a conclusão do procedimento de exclusão de associado inadimplente nos percentuais estipulados; e (b) determinar a restituição de eventual saldo remanescente da adjudicação das unidades objeto dos contratos questionados, autorizando-se a retenção pela associação de 25% das quantias pagas, bem como das despesas descritas no artigo 63, §4.º, da Lei n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com exceção das indicadas “quantias em débito”. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% a ser arcada pela autora Marcia de Lima Saugo e 20% pelas partes rés, Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã e Construtora Casa Verde. Ademais, pontuou que, considerando que “os advogados das rés são credores de 80% da quantia de 10% aplicada sobre o valor da causa”, “este valor deverá ser rateado entre os procuradores das rés, na proporção de 75% para o procurador da associação e 25% para a procuradora da Construtora Casa Verde”. Em seguida, as partes opuseram embargos de declaração (movs. 207.1/214.1/217.1), tendo sido acolhidos somente os aclaratórios opostos pela Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã, para o fim de “evidenciar na sentença que, por paridade, para elaboração dos cálculos, sobre os valores pagos e sobre os valores a serem retidos, poderá haver atualização pelo mesmo índice” (mov. 237.1).
Após, a ré Construtora Casa Verde interpôs recurso de apelação (mov. 240.1), pretendendo, em síntese, a correção de erro material existente na decisão interlocutória de movimento 85.1, considerando que não havia julgamento de improcedência com relação à Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã e as corrés jamais foram representadas pelos mesmos advogados nestes autos. Sustenta que o erro material é perceptível de plano, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pugna seja determinada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da Construtora Casa Verde no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Defende que não se mostra possível modificar os parâmetros da base de cálculo dos honorários advocatícios após preclusa a decisão que os fixaram. Aduz que a decisão de movimento 85.1 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa em favor da apelante, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo que, contudo, a sentença fez nova valoração dos critérios adotados, o que viola a coisa julgada. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de corrigir o erro material da decisão interlocutória de movimento 85.1, suprimindo o trecho “lembrando que o valor arbitrado engloba tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência, visto que as rés são defendidas pelos mesmos advogados” (mov. 85.1, fls. 7). Ato seguinte, a requerida Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã também apelou da sentença (mov. 243.1), aduzindo, em suma, que a autora alterou seu pedido inicial após a apresentação das contestações pelas requeridas, não lhes tendo sido oportunizado o contraditório após a formulação do pedido, em evidente violação ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que o não consentimento da parte ré acerca da alteração do pedido é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, em razão da estabilização da lide, vez que já se definiram os limites e objetos da demanda. Assim sendo, requer a anulação da decisão de movimento 65.1, que acolheu o novo pedido da autora sem oportunizar às requeridas o devido contraditório. Por conseguinte, pugna seja considerado inexistente o novo pedido formulado, por não compor a lide. Ainda, sustenta que a sentença é extra petita, na medida em que não houve pedido de restituição dos valores pagos pela parte autora. Assim, ao condenar a apelante a restituir eventual saldo remanescente da adjudicação das unidades objeto da lide, afirma que a Magistrada decidiu além dos limites propostos pelas partes. Neste ponto, requer seja a sentença declarada nula quanto ao pedido de restituição de eventual saldo remanescente da adjudicação dos imóveis, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para nova decisão. Por fim, pugna seja redistribuído o ônus sucumbencial, com a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do proveito econômico das partes. Por sua vez, a autora Marcia de Lima Saugo também interpôs recurso de apelação (mov. 244.1), sustentando, em síntese, que, ao contrário do que entendeu a Magistrada sentenciante, não deixou de pagar as parcelas por vontade própria, visto que foi, em verdade, obrigada a interromper os pagamentos das parcelas, considerando que até junho de 2017 a apelante já havia pago 44 parcelas (07 parcelas de entrada e 37 parcelas mensais - das 54 parcelas previstas) e a obra ainda estava no 1º pavimento dos 10 (dez) previstos, sem perspectiva de data de entrega das unidades residenciais e sem explicações do que havia sido feito com o os valores desembolsados pela apelante. Defende que, depois de tentar pessoalmente uma solução junto à apelada, notificou-a em 21.06.2017 (conforme documento de mov. 1.3), requerendo a devolução das parcelas já pagas e informando que deixaria de realizar os pagamentos das parcelas futuras. Neste ponto, alega que até a data da interposição do recurso a obra não foi entregue e segue sem previsão de entrega. Assim sendo, aduz que o não pagamento das parcelas por sua parte se deu por culpa da apelada que não deu o devido andamento à obra, razão pela qual não há que se falar em inadimplência de sua parte, de modo que os pedidos inicial devem ser integralmente julgados procedentes, para o fim de: “Declarar a resolução do negócio jurídico, por culpa da Apelada, condenando a mesma à devolução de todos os aportes realizados pela Apelante, inserida correção monetária, juros legais e multa, valores atualizados a serem levantados no momento da sentença de Vossa Excelência; Condenar a Apelada ao pagamento da multa legal nos termos do art. 35 § 5º da Lei 4.591/64, na ordem de 50% do valor efetivamente recebido pela Apelada pagas pela Apelante a ser levantado no momento da decisão de Vossa Excelência diante da possível procedência do pedido; caso não seja de vosso entendimento a devolução de todos os valores pagos pela Apelante, incidindo aplicação de multa nos termos do art. 35 § 5º da Lei 4.591/64 pede-se a condenação da Apelada ao pagamento dos valores gastos a título de custos mensais, que não existiriam se o prazo de entrega do bem fosse cumprido conforme estabelecido em ata de assembleia; valor a ser levantado no ato de liquidação da sentença, com incidência dos juros legais e correção monetária; Condenar a Apelada ao pagamento de danos emergentes quais sejam os honorários advocatícios contratuais cujos valores devem ser apurados ao final da sentença, uma vez que parte deles é variável em percentual de 20% do valor procedente da ação, aplicando-se juros legais e correção monetária sob R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) referente à notificações extrajudiciais e os custos de cartório de R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos); Condenar a Apelada ao pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueres atualizados à época de efetivo ressarcimento, a contar da data que o bem deveria ser entregue, pela unidade correspondente à aquisição da Apelante até a declaração de rescisão contratual por culpa da Apelada ou efetiva entrega do imóvel, cujo valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros legais; Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Condenar a Apelada ao pagamento de multa de 5 à 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país, referente à contravenção penal, na forma do art. 66 da Lei 4.591/64; ao final, que seja dado provimento a presente ação, no intuito de resolver o negócio jurídico por culpa da Apelada, confirmando a suspensão dos pagamentos mensais de obrigação da Apelante e quaisquer obrigações geradas em razão da celebração do negócio jurídico; Condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais”.
Subsidiariamente, requer ao menos que ao caso seja adotado o mesmo entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no processo de n.º 0013442-05.2016.8.16.0017, por se tratar de lide idêntica ao presente feito, em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, em que determinou à Associação do Condôminos do Edifício Residencial Aruanã que restituísse 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte autora. Assim, pugna seja a Associação condenada a lhe restituir 80% (oitenta por cento), dos valores por ela despendidos na aquisição das unidades 801 e 901, do Edifício Aruanã. Ademais, requer a redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação da apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Após devidamente intimada, a requerida Construtora Casa Verde apresentou contrarrazões (mov. 249.1), informando que deixa de contrarrazoar o recurso apresentado pela autora, considerando que suas razões recursais voltam-se unicamente em face da ré Associação. Em seguida, a autora Márcia de Lima Saugo também apresentou contrarrazões (mov. 250.1), pugnando pelo desprovimento dos recursos apresentados por ambas as requeridas. É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, deixo de conhecer parcialmente do recurso de apelação 02, interposto pela Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã, na parte que versa sobre o pedido de anulação da decisão de movimento 65.1, que deferiu a tutela de evidência à parte autora, sob o fundamento de que “a autora alterou o seu pedido (mov. 61) após a citação e apresentação de contestação pelos Requeridos, sem que lhe fossem oportunizado o contraditório”. In casu, verifica-se que na exordial, a requerente – dentre outros pedidos – pugnou pelo deferimento da tutela de evidência, para o fim de que se “ declare a rescisão contratual por culpa das Requeridas e determine a suspenção dos pagamentos mensais pela Autora à Requerida Associação dos Moradores do Condomínio Aruanã”. O Magistrado de origem postergou a apreciação do pedido da liminar, a qual seria realizada posteriormente à apresentação da contestação (mov. 25.1). Após apresentadas as contestações (movs. 57.1/58.1), se insurgiu a parte autora aduzindo a existência de fatos novos, consistentes na disponibilização dos imóveis objeto dos autos para alienação em leilão extrajudicial, requerendo, portanto, “seja concedida a tutela de urgência, determinando aos Requeridos que depositem em juízo em sua integralidade os valores obtidos com a venda dos apartamentos 801 e 901, do Condomínio Edifício Aruanã, pertencentes à Autora, nas mesmas condições em que forem recebidos os valores do arrematante, sob pena de multa diária” (mov. 61.1). Por sua vez, a decisão de movimento 65.1 deferiu a tutela de evidência pretendida, tendo sido comprovada a leitura de intimação das partes acerca do teor da decisão, sem qualquer insurgência (movs. 74.0/76.0). Assim, considerando-se que o pedido liminar foi apreciado na r. decisão de movimento 65.1, em face da qual a apelante não interpôs o recurso cabível, consoante a disposição do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, resta preclusa a discussão dessa matéria. No mais, conheço dos apelos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 do Código de Processo Civil, havendo regularidade na representação processual e no preparo ([1]), além de serem tempestivos, eis que a leitura da intimação da sentença se deu pela primeira apelante em 18.04.2022 (mov. 239.0), pela segunda apelante em 18.04.2022 (mov. 239.0) e pela terceira apelante em 18.04.2022 (mov. 239.0), ao passo que os recursos foram interpostos, respectivamente, nos dias 04.05.2022 (mov. 240.1), 11.05.2022 (mov. 243.1) e 12.05.2022 (mov. 244.1).
2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c. c. reparação de danos materiais e morais com pedido de restituição de parcelas pagas proposta pela Marcia de Lima Saugo em face de Construtora Casa Verde e Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã, aduzindo, em síntese, que: a) as partes firmaram no dia 05 de setembro de 2013, contrato imobiliário de caráter provisório, denominado Carta de Reserva, referente à duas unidades residenciais do empreendimento do Condomínio Edifício Residencial Aruanã, que seria construído na cidade de Maringá, Estado do Paraná, cujo prazo de entrega das unidades objetos do contrato se daria 48 (quarenta e oito) meses após aprovação de ART nº 20164093305, que se deu em data de 01.09.2016, com recursos advindos dos próprios condôminos e gerido através de caixa centralizado pelo sistema de Condomínio e Associação dos Condôminos a Preço de Custo ou Administração, instituído e regulamentado pela Lei nº 4.591/64; ii) foi pactuado que a Autora pagaria o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por cada unidade; iii) a Autora já realizou o pagamento da importância de R$ 117.120,00 (cento e dezessete mil e cento e vinte reais), relativos à unidade 801 e R$ 120.120,00 (cento e vinte mil e cento e vinte reais), relativos à unidade 901; iv) em decorrência do atraso na conclusão da obra, a autora notificou extrajudicialmente as requeridas, informando que não mais pagaria as parcelas restantes previstas no contrato, aduzindo que as requeridas foram constituídas em mora para os fins legais; v) a autora interpelou a requerida, conforme se verifica da ação de interpelação nº 0019575-29.2017.8.16.0017, que tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá-PR, via da qual a Requerida foi devidamente intimada e notificada, na pessoa de seu representante legal, Sr. Ataides Tambani, para fornecer os documentos relativos aos imóveis em litígio. Ao final, requereu, em suma: a) a concessão da tutela provisória de evidência, para o fim de que seja declarada a rescisão contratual por culpa das requeridas e determinada a suspensão dos pagamentos mensais pela autora à ré Associação dos Moradores do Condomínio Aruanã; b) seja declarada a desconsideração de personalidade jurídica da Associação de Moradores do Condomínio Residencial Aruanã; c) seja declarada a solidariedade das requeridas; d) seja declarada a resolução do negócio jurídico, por culpa das rés, condenando as mesmas à devolução de todos os aportes realizados pela autora, com a incidência da correção monetária, juros legais e multa; e) a condenação das requeridas ao pagamento da multa legal nos termos do artigo 35 § 5º da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, na ordem de 50% do valor efetivamente recebido pelas requeridas; f) subsidiariamente, a devolução de todos os valores pagos pela autora, incidindo a aplicação de multa, com a condenação das requeridas ao pagamento dos valores gastos à título de custos mensais, que não existiriam se o prazo de entrega do bem fosse cumprido conforme estabelecido em ata de assembleia; valor a ser levantado no ato de liquidação da sentença, com a incidência dos juros legais e correção monetária; g) a condenação das requeridas ao pagamento de danos emergentes (honorários advocatícios contratuais), cujos valores devem ser apurados ao final da sentença, uma vez que parte deles é variável em percentual de 20% do valor procedente da ação, aplicando-se juros legais e correção monetária sob o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), referente às notificações extrajudiciais e os custos de cartório de R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos); h) a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueres atualizados à época de efetivo ressarcimento, a contar da data em que o bem deveria ser entregue, pela unidade correspondente à aquisição da autora até a declaração de rescisão contratual por culpa das requeridas ou efetiva entrega do imóvel, cujo valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros legais; i) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); j) a condenação das rés ao pagamento de multa de 05 a 20 vezes do salário-mínimo legal vigente no país, referente à contravenção penal, na forma do artigo 66 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964; k) por fim, que seja dado provimento a presente ação, no intuito de resolver o negócio jurídico por culpa das requeridas, confirmando a suspensão dos pagamentos mensais de obrigação da autora e quaisquer obrigações geradas em razão da celebração do negócio jurídico; l) a condenação das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Na petição de movimento 61.1, a autora aduziu que as requeridas haviam efetuado a venda das unidades destinadas à autora, em leilão extrajudicial, apropriando-se dos valores obtidos com a venda, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que as rés depositassem em juízo os valores obtidos com a venda dos direitos relativos aos apartamentos 801 e 901, de propriedade da Autora, cuja liminar foi deferida pela decisão de movimento 65.1. Em seguida, a ré Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã peticionou ao movimento 79.1, informando a inocorrência da alienação dos referidos imóveis, ante a ausência de licitantes para a aquisição das unidades. Foram opostos embargos de declaração (mov. 142.1), os quais não foram conhecidos pela decisão de movimento 147.1, tendo também sido revogada a tutela provisória deferida no evento 65.1, “considerando-se o advento de elementos posteriores a evidenciarem que as quotas em debate não foram objeto de alienação, mas sim de adjudicação por parte das requeridas”. A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, o qual foi julgado desprovido (mov. 27.1 – autos n.º 0007105-75.2021.8.16.0000 AI), sob o fundamento de que “se não houve a venda dos bens a terceiros – em virtude da ausência de ofertas para arrematação destes em leilão –, não há, por ora, produto de alienação a ser depositado em juízo”. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 204.1).
RECURSO DE APELAÇÃO 01 – CONSTRUTORA CASA VERDE
A) DO ERRO MATERIAL Primeiramente, a recorrente sustenta a existência de erro material na decisão de movimento 85.1, aduzindo que houve equívoco da i. Magistrada ao reconhecer que o percentual fixado à título de honorários advocatícios englobaria tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência da demanda, somado ao fato de que reconheceu que as rés seriam defendidas pelos mesmos patronos. Sustenta que, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, não deveria ser reconhecida a improcedência da lide em relação à outra ré (Associação dos Condôminos do Edifício Aruanã), bem como pontuou que as partes não estariam assistidas pelos mesmos advogados. No que diz respeito ao erro material, leciona Daniel Amorim ([2]): Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. Consoante a previsão do inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil, tem-se que o erro material pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício, não estando sujeito à preclusão. Destaca-se o teor do supracitado dispositivo legal: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.(...)5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp n. 1.919.570/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) De fato, ao compulsar-se os autos, verifica-se que a improcedência da lide só teve efeito em relação à ré Construtora Casa Verde, eis que houve o prosseguimento da demanda em relação à ré Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã. Outrossim, conforme se verifica das procurações acostadas aos movimentos 45.2 e 49.2 do Projudi, atesta-se que, diferentemente do que foi decidido na decisão saneadora, a Construtora Casa Verde e a Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã são assistidas por procuradores distintos.
Assim, acolho a pretensão da recorrente, neste tocante, para o fim de determinar que seja suprimido o seguinte trecho da decisão saneadora: “lembrando que o valor arbitrado engloba tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência, visto que as rés são defendidas pelos mesmos advogados” (mov. 85.1). B) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em seguida, aduz a apelante a impossibilidade de alteração da base dos honorários em sede de sentença, eis que já haviam sido arbitrados na decisão saneadora de movimento 85.1. Com razão. Depreende-se da decisão de movimento 85.1, que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ora apelante, tendo sido fixada a verba honorária em favor de seu patrono em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser arcada pela parte autora. Senão vejamos: III – DISPOSITIVO:Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré Construtora Casa Verde LTDA e, via de consequência, determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.Em razão da sucumbência, o demandante ao pagamento das custas, CONDENO despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, lembrando que o valor arbitrado engloba tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência, visto que as rés são defendidas pelos mesmos advogados.
Considerando que daquela decisão não houve impugnação pelas demais partes, quais sejam, a autora Marcia de Lima Saugo e a ré Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã, operou-se, portanto, a preclusão a respeito do tema, sendo vedada a reanálise da questão sob esse prisma. É cediço que o instituto da preclusão encontra amparo no artigo 505 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier ([3]):
A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
Assim, por ser vedada a rediscussão de matéria já decidida, é impossibilitada a alteração do patamar determinado anteriormente (mov. 85.1), de modo que deve ser reformada a sentença, neste ponto, para o fim de que seja mantida a verba honorária fixada na decisão saneadora em favor do patrono da recorrente, mormente diante da existência de causídicos distintos que representam as rés (movs. 45.2/49.2). Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo 01, para o fim de: a) corrigir o erro material constante na decisão de movimento 85.1, determinado que seja suprimido o seguinte trecho da decisão saneadora: “lembrando que o valor arbitrado engloba tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência, visto que as rés são defendidas pelos mesmos advogados”; b) determinar a manutenção da verba honorária fixada na decisão saneadora (mov. 85.1) em favor do patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. APELO 02: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO ARUANÃ A) DA SENTENÇA EXTRA PETITA. Inicialmente, pretende a apelante a decretação de nulidade da sentença, sob o fundamento de que se constitui como extra petita, eis que “vislumbra-se do requerimento inicial da parte Autora, que esta pretendia tão somente a rescisão contratual, pagamento de diversas multas e indenizações por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes”, portanto, “considerando que a Autora não requereu em sede inicial a restituição dos valores pagos, a r. sentença (mov. 204), que determinou a restituição de eventual saldo remanescente da adjudicação das unidades objeto dos contratos questionados, foi proferida além dos limites proposto pela parte, caracterizando-se extra petita”. No que diz respeito ao julgamento extra petita, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves ([4]):
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no direito do autor ao restabelecimento do status quo, vem concedendo pedidos não formulados expressamente pelo autor, tais como a condenação do réu a pagar parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, mesmo sem pedido, quando decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, e a condenação ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que o servidor público foi indevidamente desligado quando pede apenas a anulação do ato de exoneração e sua consequente reintegração do curso.
Havendo a limitação da sentença à causa de pedir, não pode o juiz conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir que não pertença à pretensão do autor. Da análise da exordial, extrai-se os pedidos formulados pela parte autora (mov. 1.1): 10 – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a procedência da presente ação a fim de:1. Conceder o pedido de tramitação prioritária, nos termos da Lei 12.008/2009, art. 1º e 4º, inciso IV e nos termos do art. 1048, inciso II do CPC/2015;2. Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, em prol da Autora, eis que preenchidos os requisitos da lei sob o nº 1.060/1950;3. Designar audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII DO CPC/2015;4. Determinar a citação das Requeridas por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I do CPC/2015, para apresentarem contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;5. Liminarmente, conceder do pedido de tutela provisória de evidência que declare a rescisão contratual por culpa das Requeridas e determine a suspensão dos pagamentos mensais pela Autora à Requerida Associação dos Moradores do Condomínio Aruanã;6. Declarar a desconsideração de personalidade jurídica da Associação de Moradores do Condomínio Residencial Aruanã;7. Declarar a solidariedade das Requeridas;8. Declarar a resolução do negócio jurídico, por culpa das Requeridas, condenando as mesmas à devolução de todos os aportes realizados pela Autora, inserida correção monetária, juros legais e multa, valores atualizados a serem levantados no momento da sentença de Vossa Excelência;9. Condenar as Requeridas ao pagamento da multa legal nos termos do art. 35 § 5º da Lei 4.591/64, na ordem de 50% do valor efetivamente recebido pelas Requeridas pagas pela Autora a ser levantado no momento da decisão de Vossa Excelência diante da possível procedência do pedido;10. Caso não seja de vosso entendimento a devolução de todos os valores pagos pela Autora, incidindo aplicação de multa nos termos do art. 35 § 5º da Lei 4.591/64 pede-se a condenação das Requeridas ao pagamento dos valores gastos a título de custos mensais, que não existiriam se o prazo de entrega do bem fosse cumprido conforme estabelecido em ata de assembleia; valor a ser levantado no ato de liquidação da sentença, com incidência dos juros legais e correção monetária;11. Condenar as Requeridas ao pagamento de danos emergentes quais sejam os honorários advocatícios contratuais cujos valores devem ser apurados ao final da sentença, uma vez que parte deles é variável em percentual de 20% do valor procedente da ação, aplicando-se juros legais e correção monetária sob R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) referente às notificações extrajudiciais e os custos de cartório de R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos);12. Condenar as Requeridas ao pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueres atualizados à época de efetivoressarcimento, a contar da data que o bem deveria ser entregue, pela unidade correspondente à aquisição da Autora até a declaração de rescisão contratual por culpa das Requerida ou efetiva entrega do imóvel, cujo valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros legais;13. Condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);14. Condenar as Requeridas ao pagamento de multa de 5 à 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país, referente à contravenção penal, na forma do art. 66 da Lei 4.591/64;15. ao final, que seja dado provimento a presente ação, no intuito de resolver o negócio jurídico por culpa das Requeridas, confirmando a suspensão dos pagamentos mensais de obrigação da Autora e quaisquer obrigações geradas em razão da celebração do negócio jurídico;16. Condenar as Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de: (a) reconhecer a abusividade da cláusula de retenção de valores após a conclusão do procedimento de exclusão de associado inadimplente nos percentuais estipulados; e (b) determinar a restituição de eventual saldo remanescente da adjudicação das unidades objeto dos contratos questionados, autorizando-se a retenção pela associação de 25% das quantias pagas, bem como das despesas descritas no artigo 63, §4.º, da Lei n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com exceção das indicadas “quantias em débito”. Ainda, determinou que tais valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença, pelo procedimento de arbitramento. Sobre os valores pagos pela autora, determinou que deveriam incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir das datas dos pagamentos, autorizada a retenção do percentual de 25% em favor da Associação, bem como das despesas descritas no artigo 63, §4º, da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com exceção das indicadas “quantias em débito”. De acordo com o artigo 141 do Código de Processo Civil: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Somado a isto, dispõe o artigo 492 do mesmo Códex, que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Estes são o conceito e a abrangência do princípio da congruência, consoante doutrina processualista (Gomes([5])): "O princípio da congruência ou da adstrição ou da correlação determina que o magistrado decida de acordo com aquilo que está estabelecido na petição inicial qualitativa e quantitativamente, nem mais, nem menos, nem diferente.O princípio da adstrição trabalha com diversos princípios que orbitam sua aplicação. Assim vige o princípio da inércia (o Judiciário não pode agir senão quando provocado), o princípio dispositivo (a parte projeta ao Judiciário aquilo que deseja que seja decidido) e o princípio do contraditório (se o magistrado julgar diversamente do que foi requerido pelo autor, certamente ofenderá o contraditório, pois o réu se defendeu nos precisos limites daquilo que foi requerido).É assim que dispõe o art. 460 do CPC: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, e o art. 128 também do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.Contudo os dispositivos disseram menos do que a norma deve alcançar. Os limites da lide não devem ser tidos somente pelo pedido, mas também pela causa de pedir e pelas partes. O princípio da congruência atinge todos os elementos da demanda. Assim o magistrado deve julgar somente nos limites do que foi pedido, com base nas causas de pedir narradas, atingindo somente as partes do processo (CPC, art. 472)." Assim, seria sentença extra petita aquela em que é concedido algo fora daquilo que foi pleiteado pelo autor, inclusive quando a sentença se funda em causa de pedir não suscitada pelo requerente([6]). Todavia, deve ser destacado que o princípio da correlação apenas incide sobre os fatos e não sobre os fundamentos jurídicos, invocando-se aqui os famosos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi ius (“Dá-me os fatos que lhe darei o Direito") e jura novit cúria (“A corte conhece o direito”). A propósito, leciona Cândido Rangel DINAMARCO([7]) “O rigor da regra da correlação entre a decisão de mérito e a causa de pedir incide apenas sobre os fatos e não sobre os fundamentos jurídicos da demanda. Estes, embora exigidos para a composição da petição inicial (art. 282, inc. III), podem ser legitimamente alterados pelo juiz. A chamada presunção de conhecimento da lei (LINDB, art. 3º) conduz ao ônus, que tem o réu, de defender-se em relação aos fatos alegados, sabendo quais efeitos jurídicos eles são capazes de produzir. Pode inclusive contestar os efeitos jurídicos desejados pelo autor, justamente porque contrários à lei. E os juízes, que também conhecem esta (jura novit curia), darão aos fatos o valor jurídico que tiverem, não necessariamente aquele que o autor houver afirmado (narra mihi factum dabo tibi jus)”.
Ao compulsar-se os autos, vislumbra-se que a pretensão da autora era de rescindir o contrato entabulado entre as partes, com o consequente ressarcimento dos valores que haviam sido pagos pela aquisição das unidades 801 e 901 do Edifício Aruanã. Com relação à interpretação lógico-sistemática do contido na petição inicial, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta colenda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.(...)4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.(...)6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE DEPREENDE DO TEOR DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ORÇAMENTO JUNTADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONFIGURADO DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. DOCUMENTO A SER DESCONSIDERADO NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRAZO LEGAL OBSERVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NÃO REPARADOS PELA ALIENANTE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071794-23.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023)
(destaques para leitura)
Neste compasso, considerando que o pedido de rescisão contratual não foi acolhido em sentença, sendo reconhecida a validade da adjudicação dos imóveis objetos dos autos, certo é que não se mostraria lógico que a requerida se beneficiasse com eventual saldo remanescente. Como visto, o valor obtido com a adjudicação dos bens seria utilizado para saldar o débito existente, com a devida prestação de contas. A Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, prevê a possibilidade de exclusão do associado inadimplente por previsão contratual e estipula a alienação à terceiros sobre a quota parte do retirante, por meio de leilão extrajudicial, com autorização para retenção de quantias a serem revertidas ao condomínio e entrega de saldo ao condômino inadimplente, se houver. Tal obrigação encontra-se amparada pelo §4º da supracitada norma legal, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, bem como na ata de constituição do condomínio (mov. 57.3). A propósito: Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.§ 1º Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.§ 2º Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total, (VETADO).§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.§ 4º Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. (...) No caso em análise, como muito bem pontuado pela sentença (mov. 204.1), “tem-se que, até 2017, ela – a autora - havia realizado o pagamento de R$ 117.120,00 pela unidade 801 e de R$ 120.120,00 pela unidade 901, ou seja, havia pago o total de R$ 237.240,00”, ao passo que “as unidades foram adjudicadas pelo condomínio pelos valores de R$ 144.924,65 para a unidade 901 e R$ 148.488,59 para a unidade 801, ou seja, pelo valor total de R$ 293.413,24”. Assim, determinou que seria razoável a retenção por parte da Associação ré de 25% (vinte e cinco por cento) do valor advindo da adjudicação, cumulada com o percentual de 5% (cinco por cento) à título de comissão e 10% (dez por cento) de multa compensatória, sendo reconhecido o direito da parte autora à restituição de eventual saldo remanescente advindo da adjudicação das unidades objeto dos contratos questionados. Desta forma, vislumbra-se que a apelada faz jus ao recebimento do valor remanescente pela adjudicação dos imóveis – conforme previsto na Ata da Assembleia Geral de Constituição do Condomínio Edifício Residencial Aruanã (mov. 68.3) -, caso seja constatada a sua existência, após a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Portanto, no caso em apreço, a circunstância de o Magistrado ter julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais com base no artigo 63, § 4º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não implica em julgamento fora do pedido, mas sim em dar a qualificação jurídica que entendeu adequada aos fatos. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INIBIÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO CDC. FIXAÇÃO EXCESSIVA DAS ASTREINTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A sentença que aplica ao caso concreto o direito que melhor lhe se coaduna, ainda que não seja o invocado pela parte, em decorrência dos princípios da “mihi factum dabo tibi jus” e “jura novit curia”, vigentes no ordenamento jurídico pátrio. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020856-34.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.07.2021)- destacou-se para leitura.
Assim, denota-se que a devolução dos valores remanescentes se mostra devida, mormente em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em sentença extra petita.
Destarte, afasto a preliminar aventada.
B) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em seguida, pugna seja redistribuído o ônus sucumbencial, com a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do proveito econômico das partes. Contudo, não é o caso de prover o pleito. Isto porque, nos termos da fundamentação supra, deve ser mantida irretocável a sentença, não merecendo qualquer reparo a distribuição da sucumbência determinada na sentença. Assim, diante do desprovimento do presente recurso, passa-se à análise da aplicação dos honorários recursais.
C) DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ([8]), haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos:
a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; ed) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. Em que pese o presente recurso tenha sido julgado desprovido, considerando a inexistência de condenação anterior da recorrente, entendo que não são devidos os honorários advocatícios recursais previstos no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELO 03: MARCIA DE LIMA SAUGO Pretende a autora, ora recorrente, seja julgada procedente a demanda. Razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na data de 05 de novembro de 2011, a requerente Márcia de Lima Saugo assinou a Carta Reserva relativa às unidades 801 e 901 do Edício Aruanã (movs. 23.2/23.3), pelo valor estimado de cada unidade de R$ 167.120,00 (cento e sessenta e sete mil, cento e vinte reais). Nos referidos instrumentos contratuais, foi previsto que o prazo para entrega da obra se daria “em 48 (quarenta e oito) meses contados da fundação com aprovação da ART ([9]), com tolerância de 08 (oito) meses por eventuais atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior”. Em que pese estivesse previsto o referido prazo para a conclusão do empreendimento, ficou inconteste nos autos que o edifício residencial seria construído na modalidade “a preço de custo” pela Construtora Casa Verde, a qual seria assistida pela Comissão de representantes do Condomínio e pela Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã. Primeiramente, deve-se observar que o vínculo existente entre as partes não é meramente contratual, mas também associativo, uma vez que, ao mesmo tempo que foi constituído o Condomínio Edifício Residencial Aruanã, foi criada uma associação com o fim de construir um edifício comercial pelo sistema de condomínio a preço de custo real regido pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Assim, dispôs a Ata de Assembleia de constituição do condomínio (mov. 49.4): Outra conclusão não se pode extrair ao se analisar o Estatuto da Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã (mov. 57.4):
O processo de admissão de associados e condôminos é regido pelo artigo 6º do Estatuto de movimento 57.4, podendo os associados serem admitidos no início ou durante o período de sua construção com a aquisição de direitos sobre as unidades autônomas, podendo os condôminos cederem seus direitos ou demitir-se de sua condição, a qualquer tempo, sempre que assim entenderem conveniente e desde que quitem com suas obrigações. Foi o que aconteceu com a autora-apelante, visto que ingressou na associação na condição de condômina durante a construção, assumindo ali a condição de associada e tendo ciência de suas obrigações como tal. Destaca-se que a autora-apelante tinha ciência expressa da natureza jurídica do empreendimento e da legislação aplicável, conforme as disposições constantes nas cartas de reserva (movs. 23.2/23.3): Portanto, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, não se submetendo à legislação consumerista, mas a regramento próprio, qual seja, a Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964 (artigos 58 e seguintes), a qual regula o chamado sistema de construção por administração ou a preço de custo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO (LEI 4591/64). 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE SE REVELARAM SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO. CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELO APELANTE QUE NÃO IMPLICA EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. MERO INTERMEDIADOR DO CONTRATO. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO (LEI 4591/64). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. ADEQUAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. (ART. 85, §§2º E 3º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008705-56.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. CASO CONCRETO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – LEI Nº 4591/1964. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL ARREMATADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, EM SEGUNDA PRAÇA, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO DE PEDIDOS DA AUTORA QUE ORA PRETENDE A DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE DO LEILÃO E ORA POSTULA PELA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PROCEDIMENTO ADOTADO QUE SE REVELA CORRETO. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA REALIZADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES DO LEILÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO QUE NÃO POSSUI SALDO CREDOR. BEM ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA PELO VALOR DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO COM BASE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE DO LEILÃO, CUJA NULIDADE – E RESPECTIVA REPROVAÇÃO – NÃO SE POSTULA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034215-13.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2018) (destaques para leitura)
Consequentemente, a demissão ou exclusão dos membros da associação criada especificamente para o fim disposto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, devem seguir o estatuto constitutivo e a legislação especial, em especial nos casos de inadimplemento, quando o associado-condômino deixa de contribuir mensalmente com suas quotas para a construção do condomínio. Verifica-se que o Estatuto da Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã, seguindo a legislação especial, estabelece duas formas de exclusão do associado-condômino inadimplente, conforme as disposições dos artigos 7º e 8º. Passa-se ao exame do primeiro dispositivo estatutário:
Da análise do referido dispositivo do Estatuto da Associação, verifica-se que existe uma regra geral descrita no artigo 7º, que exige a notificação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias e define que a não quitação do débito “implicará na exclusão do Associado, que se dará nos termos estabelecidos na Assembleia de Constituição de Condomínio Edifício Residencial Aruanã”. Ou seja, o artigo 7º define que o procedimento para exclusão será aquele estabelecido na Ata da Assembleia Geral de Constituição do Condomínio Edifício Residencial Aruanã (mov. 68.3), qual seja:
Portanto, a regra geral para exclusão de associados-condômino é a mesma definida no artigo 63 e seus parágrafos, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive verifica-se que a Ata de Assembleia Geral para constituição da associação praticamente transcreve o referido dispositivo. Alternativamente, o Estatuto da Associação prevê a possibilidade de que a maioria absoluta dos seus membros, em Assembleia especialmente convocada para este fim, deliberem de forma diversa, ao dispor em seu artigo 8º:
Como se observa, a aplicação do artigo 8º somente seria possível se a maioria absoluta dos membros da associação assim o deliberasse, em Assembleia especialmente convocada para tal finalidade. No caso dos autos, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2019 (mov. 57.8 – fls. 08/12) foi deliberado sobre o procedimento a ser adotado em relação aos inadimplentes, fazendo menção expressa à autora-apelante:
Ou seja, foi escolhida a adoção da regra geral do estatuto, a qual remete à Ata de Assembleia Geral de Constituição da Associação, que define que a exclusão do associado por inadimplência acarretará no leilão da unidade para fins de quitação do débito, com a aplicação do disposto no artigo 63, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Não há sequer dúvidas que os associados-condôminos escolheram a adoção da regra geral, com o leilão do imóvel e quitação dos débitos, uma vez que há expressa referência ao leilão e a ata de constituição da associação (mov. 57.3). Assim, notificada a adquirente inadimplente para purgar a mora (movs. 57.9/57.10), não quitado o débito no prazo estatutário (15 dias), a Comissão de Representantes estará autorizada a realizar o leilão público do bem e, do valor apurado em leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorários de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. De todo o exposto, considerando a regularidade da conduta da associação ré em adjudicar o imóvel, em razão da inadimplência da autora e do resultado infrutífero do leilão, verifica-se que as pretensões da autora-apelante – consubstanciadas na pretensão de rescisão contratual com a respectiva devolução dos valores pagos; condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos à título de custos mensais e indenização por danos materiais (alugueres) - não podem ser acolhidas. Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO CONTRATADA PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, DENOMINADO "A PREÇO DE CUSTO" - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO, DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O AUTOR SUSPENDA O PAGAMENTO DAS PARCELAS, MESMO QUE SEJAM POR ELE DEVIDAS, E PROIBIR A RÉ DE INSERIR O NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO REQUERIDO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR), EM SE TRATANDO DE INTIMAÇÃO POR CARTA POSTAL - MÉRITO - PRETENSÃO PARA INDEFERIMENTO DA LIMINAR - ACOLHIMENTO - CONTRATO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU “A PREÇO DE CUSTO” - IMPOSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO PELO CONDÔMINO AUTOR, SOB PENA DE, EM TESE, CONFIGURAR ILÍCITO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO CONDÔMINO ASSOCIADO QUE DECORRE DO PACTO REALIZADO E DO ART. 58 DA LEI Nº 4.591/64 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068757-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.07.2022) – destacou-se para leitura. Outro também não é o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa com fundamento no artigo 35, § 5º, da Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ([10]), o qual não se aplica à espécie de contratação celebrada entre as partes (construção a preço de custo), eis que é somente aplicável na modalidade de construção de incorporação por empreitada, na qual o construtor tem finalidade exclusiva de venda das unidades, que comercializa no curso da obra através de promessa de compra e venda, com valor e prazos certos, diferentemente da sistemática de incorporação por administração, onde tanto o preço quanto o prazo são estimativos e oscilam de acordo coma vontade e aporte financeiro do grupo, sendo possível o registro da incorporação somente no final da construção - artigo 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ([11]). Acerca do assunto, muito bem pontuou a Magistrada de origem (mov. 204.1):
“ (...) Além disso, desde já, é preciso esclarecer que a multa de que trata o §5.º, do artigo 35, da Lei n.° 4.591/64, aplica-se na hipótese em que tenha sido “descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente” (§4.º).
O contrato previsto no caput é aquele “contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32”. O incorporador, segundo previsão do artigo 32, caput, da Lei n.° 4.591/64, somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório de Registro de Imóveis, a relação de documentos lá especificada.
A multa, portanto, é aplicada quando o incorporador não registra o empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis competente e, não estando o empreendimento regular, comercializa unidades autônomas, recebendo valores de adquirentes sem lhes outorgar o contrato definitivo.
É de se observar, porém, que a individualização e a discriminação das unidades acontecem após a averbação da construção das edificações, após a concessão do “habite-se” (vide artigo 44, da Lei n.° 4.591/64). Nessa perspectiva, se a identificação da fração ideal de terreno é possível somente ao término da construção e se, no caso do condomínio a preço de custo, é necessária a existência de associados para finalização da construção, não haveria que se falar em multa pelo atraso para entrega de contrato definitivo de unidade autônoma a associado, já que, em última análise, a unidade autônoma ainda não existe, pelo que estaria correta a celebração, por ora, tão somente da “carta de reserva”, constituindo expectativa dos condôminos associados a finalização da incorporação e, então, aquisição de unidade autônoma identificada até então somente no projeto.
Ainda que a incorporação nessa modalidade também esteja sujeita a registro, não foi produzida qualquer prova no sentid.o de que o empreendimento esteja irregular, o que poderia ser verificado, vale mencionar, pela simples juntada da matrícula dos imóveis no qual a incorporação está sendo realizada e verificação do registro ou não do instrumento particular de promessa de permuta para fins de edificação imobiliária (evento 58.2). Vale mencionar que foram apresentados documento de aprovação do projeto (evento 58.3), ata de fundação e de constituição do condomínio (eventos 57.2/57.3), bem como outros documentos que indicam, ao menos em tese, que o empreendimento tem se desenvolvido de forma regular.
Além disso, no caso dos autos, não se verifica qualquer prejuízo à parte autora decorrente dessa circunstância, não havendo que se falar em inadimplemento da associação a autorizar a rescisão do contrato. De certa forma, o pedido de fixação de multa é até mesmo incompatível com o pedido de rescisão, já que, na situação do artigo 35, da Lei n.° 4.951/64, além da multa, reconhece-se direito de registro da carta-proposta ou do documento de ajuste preliminar a conferir direito real oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente, ou seja, dá-se plena validade e eficácia ao contrato que, nesta ação, a parte autora pretende rescindir. A multa se destina à hipótese do adquirente de unidade que, cumprindo com suas obrigações, não obtém, por culpa da incorporadora, seu contrato para devida averbação, o que não é o caso da autora, que deixou de contribuir com o empreendimento e, ainda, pretende sua desassociação”.
Outrossim, no que diz respeito à pretensão de condenação da ré à título de contravenção penal, certo é que deverá a recorrente buscar a via adequada para tanto, eis que se constitui como espécie de infração penal, a qual não pode ser apreciada na esfera cível ([12]). Em seguida, pretende a recorrente a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Suas razões recursais não merecem guarida. Isto porque, ao compulsar-se os autos, ficou inconteste a inadimplência da autora-recorrente, que repercutiu no caixa da associação e, consequentemente, na existência de valores disponíveis para compras e contratação de serviços. Ademais, ao formalizar as cartas de reserva, a autora adquiriu apenas a fração ideal do terreno e partes comuns, também se obrigando à execução do empreendimento, assumindo o risco da empreitada em companhia com os demais condôminos. Portanto, diante de tais razões e da ausência de comprovação de ocorrência de danos extrapatrimoniais, mostra-se indevida a indenização por danos morais, tal como entendeu a sentença. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (OU PREÇO DE CUSTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE NCPC – SENTENÇA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL PELA APELADA, EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI MOTIVADA PELO AUMENTO DAS PARCELAS E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DO APELANTE. CARTA DE RESERVA QUE PREVÊ O REAJUSTE DAS PARCELAS PELO CUB/SINDUSCON. AUMENTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIAS GERAIS DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. 2. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO ACOLHIMENTO. ESTATUTO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO AO CONDÔMINO EXCLUÍDO DE PERCENTUAL DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM. LEI 4.591/64 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RETENÇÕES DESTE VALOR EM BENEFÍCIO DA ASSOCIAÇÃO. SISTEMA DE CONSTRUÇÃO POR REGIME DE ADMINISTRAÇÃO QUE SUJEITA TODOS OS ASSOCIADOS ÀS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO À HONRA OU IMAGEM DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010704-44.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 15.08.2019) – destacou-se para leitura. Ainda, pretende a recorrente seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Contudo, sem razão. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência n° 1.155.527, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, sedimentou o entendimento de que, no âmbito do direito civil, não é devida indenização de honorários contratuais pela parte vencida na demanda. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.- Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2.- No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4.- Embargos de Divergência improvidos. (STJ – SEGUNDA SEÇÃO, EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 13.06.2012, DJe 28.06.2012) – destacou-se para leitura.
O entendimento atual da Corte Superior é de que, no âmbito da Justiça Comum, a indenização (pagamento pelo vencido de quantia equivalente aos honorários advocatícios contratuais) não é devida, seja pela inexistência de ato ilícito em propor ou contestar uma demanda, seja por se entender que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil asseguram somente o reembolso dos honorários referentes à atividade extrajudicial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 2193708 / MS, Quarta Turma, Relator: Ministro MARCO BUZZI, data de julgamento: 06.03.2023, data de publicação: 10.03.2023). PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015).2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 746.234/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.10.2015, DJe 19.11.2015) (destaques para leitura)
Dessa forma, considerando que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte adversa implicaria em uma dupla condenação, deve a parte vencida responder unicamente pelos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, a sentença não merece reforma, neste ponto. Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, entende-se que se mostra descabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais pretendidos pela autora, ora recorrente. Por fim, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no REsp 1.573.573/RJ, com vistas ao princípio da causalidade, considerando que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional do procurador da parte apelada, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, em 2% sobre o montante devido, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte nesta fase recursal, o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma dos §2º e §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Em síntese conclusiva, vota-se por: a) conhecer e dar provimento do recurso de apelação 01, interposto por Construtora Casa Verde, reformando a sentença, para o fim de: i) corrigir o erro material constante na decisão de movimento 85.1, determinado que seja suprimido o seguinte trecho da decisão saneadora: “lembrando que o valor arbitrado engloba tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência, visto que as rés são defendidas pelos mesmos advogados”; ii) determinar a manutenção da verba honorária fixada na decisão saneadora (mov. 85.1) em favor do patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) conhecer parcialmente e, na parta conhecida, negar provimento ao recurso de apelação 02, interposto por Associação dos Condôminos Do Edifício Aruanã; c) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 03, interposto por Márcia de Lima Saugo, com a majoração dos honorários recursais.
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