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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizane Regina Krefta de Campos contra a decisão de mov. 15.1 proferida na ação cominatória c/c tutela antecipada de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Andrea Aparecida de Lima Mello, por meio da qual o Magistrado indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais, sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) após adquirir o imóvel, a agravante e seu marido tiveram muitos problemas no bem adquirido; (ii) cada vez que chove há infiltração e entra água na casa; (iii) existe comprometimento do imóvel, necessitando de diversos reparos, conforme os laudos acostados; (iv) está evidenciado o agravamento das patologias apresentadas no imóvel, tendo em vista que a cobertura/telhado não está cumprindo com a sua função de vedação e proteção das águas pluviais; (v) os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1. Apresentadas contrarrazões nos movs. 22.1 e 34.1. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e prossigo para sua análise. 2. Da análise dos autos de origem, constata-se, resumidamente, que o pedido de antecipação de tutela de obrigação de fazer, pleiteado pelos Agravantes não foi concedido. Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão de reforma da decisão agravada, para que o pedido de tutela de urgência seja deferido com o fito de imputar aos recorridos a obrigação de realizar reparos no imóvel, objeto da demanda, sob pena de multa, devendo ser consertadas todas as alegadas patologias da obra. Extrai-se que a Magistrada indeferiu a tutela de urgência almejada, sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1): A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel residencial objeto da demanda em 12/1/2018. Contudo, em 28/1/2021 necessitou instalar pressurizador a fim solucionar o problema da falta de pressão no encanamento, oportunidade em que descobriu problemas estruturais na cobertura do imóvel e problemas de impermeabilização, que acarretam problemas como goteiras, bolhas na pintura, alagamento e infiltrações. À vista disso, postula que a parte ré seja compelida à realização dos reparos necessários no imóvel. Embora o laudo pericial tenha encontrado manifestações patológicas na edificação (seq. 1.18), trata-se de prova unilateralmente produzida. À vista disso, além de necessária a apuração da responsabilidade das partes, a averiguação dos danos existentes no imóvel demanda a realização de instrução probatória, em observância do exercício do contraditório pela parte adversa. (...)Além disso, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente nos riscos à saúde, à integridade física e ao patrimônio alegado pela parte autora, notadamente porque, conforme descrito na petição inicial, os problemas começaram a ser verificados com a instalação do pressurizador em 28/1/2021, sendo que o laudo pericial foi produzido em 13/7/2021 (seq. 1.18) e a presente demanda foi ajuizada apenas em maio de 2022, quase um ano depois da identificação dos problemas. Portanto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar, consistente na realização de reparação no imóvel da parte autora. Frente aos argumentos trazidos pelos agravantes, entendo que, nesse momento processual/recursal, os elementos apresentados não são suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque os documentos/laudos foram produzidos unilateralmente pelos requerentes, ora agravantes, de modo que não vislumbro os requisitos para a concessão do pleito realizado na origem. Ressalta-se que, no contrato, foi expressamente mencionado que os agravantes receberiam o bem imóvel no estado de conservação em que se encontrava, ao passo que os agravados estariam livres de qualquer ônus existente no imóvel. Nesse sentido, certo é que, o pedido de tutela de urgência confunde-se com o mérito da questão tratada na lide. Por consequência, imprescindível a dilação probatória para auxiliar o juízo de livre convencimento do Magistrado, com o devido esclarecimento acerca dos direitos pleiteados. No mais, não se vislumbra o provável perigo de dano, sendo plenamente viável o prosseguimento processual para resolução do imbróglio. Diante das circunstâncias apresentadas, o risco alegado não justifica a concessão da medida de urgência, diante da indispensável observância do devido processo legal, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa além da produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Em abono é a jurisprudência do E. TJPR: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C /C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA, POIS NÃO SE VERIFICA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU O PERIGO DE DANO. Para a concessão da tutela antecipada mostra-se imprescindível a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes na espécie.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037099- 51.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.10.2021) (Destaca-se) Sendo assim, faz-se necessária a manutenção do entendimento exposto na decisão agravada. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão proferida no juízo originário, nos termos da fundamentação supra.
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