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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela devedora e manteve a extinção do feito pelo pagamento, com a atribuição do ônus sucumbencial à executada (mov. 49.1).Irrresignada, a devedora requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Sustentou, em síntese, a nulidade da sentença extintiva do feito, diante da ausência de citação da devedora, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil.Argumentou que “uma vez citada nos autos executivo poderia a parte ter requerido a justiça gratuita e uma vez deferida, por mais que os ônus sucumbenciais fossem lhe imposto, no caso estariam suspensos, uma vez que não lhe fora oportunizada – em tese – requerida a justiça gratuita após a sentença os efeitos não retroagiriam”.Pediu, assim, a nulidade da sentença com a “prolação de nova decisão julgando extinta a execução fiscal e atribuindo os ônus sucumbenciais ao município” (mov. 1.1).O il. Relator, Des. Stewalt Camargo Filho, concedeu a pretendida assistência judiciária gratuita, bem como o efeito suspensivo ao recurso (mov. 16.1).Posteriormente, o eminente Relator, Des. Stewalt Camargo Filho, deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada, conhecer da exceção de pré-executividade e condenar o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Consignou que “além de indevido o não conhecimento do incidente acima, verifico que a decisão agravada está desprovida de fundamentação, porquanto não foram esclarecidas as razões pelas quais o trânsito em julgado constituiria óbice ao conhecimento do instrumento de defesa”.Acrescentou que “o recebimento administrativo de créditos que são objeto de pretensões judicializadas anteriormente à triangularização da relação processual faz com que os pedidos de arquivamento, como aquele apresentado no mov. 13.1, correspondam a manifestação de desistência, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. (...) Nesse passo, tendo a Fazenda Pública requerido a extinção do processo pela quitação, antes de formada a relação processual, a ela deve ser imposto o ônus pelo pagamento das custas processuais, tendo em vista que a mera alegação da inexistência de débito se assemelha a manifestação de desistência”.Por fim, condenou o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.Incluído o feito em sessão presencial, votei divergente para negar provimento ao recurso. Acompanharam o voto divergente os Des. Antonio Renato Strapasson e Eugenio Achille Grandinetti e o Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
II – Acompanho o Relator originário quanto ao conhecimento do recurso.Divirjo, com a devida vênia, para negar-lhe provimento.Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em 5.3.2020, a Execução Fiscal nº 0016030-52.2020.8.16.0014 contra QUEILA EUGENIA DAVIES, a fim de satisfazer débito tributário de ITBI, Iluminação Pública, Coleta de Lixo, Combate a incêndio e Conservação de vias referente ao exercício de 2018, no valor de R$ 5,918.80 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e oitenta centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 974084367 (mov. 1.1).Proferiu-se despacho citatório em 12.3.2020 (mov. 6.1), com a expedição de carta de citação (mov. 7.1), cujo AR retornou sem cumprimento em 21.8.2020, com a anotação de “ausente” (mov. 12.1). Antes disso, em 5.8.2020, o Fisco pediu a suspensão do processo em razão do parcelamento (mov. 8.1).Na sequência, o Município requereu a extinção do processo pelo pagamento (mov. 13.1).Em 26.8.2020 sobreveio sentença que extinguiu o feito pelo pagamento, com a condenação do executado ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 16.1). Confira-se:“1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s).2. Tendo em vista que não há valores depositados nos autos, a última parte do requerimento retro encontra-se prejudicada.(...)” (mov. 16.1).Intimou-se o exequente em 8.9.2020 (mov. 18), com a certificação do trânsito em julgado em 22.10.2020 (mov. 20).Após a juntada do cálculo de custas em 13.11.2020 (mov. 24.1), expediu-se carta para a devedora, no mesmo endereço, a fim de recolher as custas (mov. 32.1). A intimação ocorreu em 17.3.2021 (mov. 35.1).Em 20.4.2021 a devedora apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustou, em síntese, que em razão da “ausência de citação da parte executada, as custas deveriam ser arcadas por quem desistiu, no caso o Município” (mov. 37.1). Requereu, assim, a nulidade da decisão que extinguiu a execução fiscal, a fim de que outra seja prolatada, com a atribuição do ônus sucumbencial ao exequente. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Após a manifestação do Município (mov. 42.1) e da devedora (mov. 47.1), o Juízo “a quo” não conheceu da exceção. Confira-se:“1. Uma vez a presente Execução Fiscal foi extinta pela sentença de mov. 16.1, já transitada em julgado (mov. 20), deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade de mov. 37.1.Apesar disso, cumpre ressaltar que, ao contrário do contido na Exceção, como se vê pela sentença de mov. 16.1, a extinção deste executivo deu-se em razão da quitação do débito exequendo, não se tratando de desistência, razão pela qual o pagamento das custas processuais, de fato, ficam à cargo da Executada, independentemente da citação, uma vez que deu causa ao ajuizamento da Execução diante do não pagamento do débito tributário.Confira-se, à propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...)” (mov. 49.1).Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento por meio do qual se insurge, em síntese, contra a condenação ao pagamento das custas processuais.Sem razão, contudo.Não se ignora o art. 239, do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de citação para a validade do processo. Da mesma forma, não se olvida que o atual entendimento desta Câmara é no sentido de que a extinção da execução fiscal pelo pagamento ocorrido antes da citação equivale a um pedido de desistência, o que leva à atribuição do ônus sucumbencial ao Fisco.Ocorre que, como visto, a sentença que extinguiu a execução fiscal com a atribuição do ônus sucumbencial à executada há muito já transitou em julgado.Ora, “em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos. Na excepcional hipótese de aplicação do art. 496 do Novo CPC, ainda que não seja interposta apelação contra a sentença, haverá a remessa necessária, de forma que o processo só chegará ao seu final após essa análise obrigatória da decisão pelo tribunal de segundo grau. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença – terminativo ou definitiva – proferida em qualquer espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P 877/878).Mais, como explica Humberto Theodoro Junior, “mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 505). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais.” (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 1.398).Nessa linha, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder , relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. (...)” (REsp 1782867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019).Com efeito, é inadmissível a reapreciação da sucumbência após o trânsito em julgado da sentença extintiva, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil[1].Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO - DECISÃO POSTERIOR QUE A COMPLEMENTOU, AO FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PELO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL E ERRO MATERIAL - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS - EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA E EXPRESSAMENTE RENUNCIOU AO DIREITO DE RECORRER - EVENTUAIS NULIDADES NÃO ARGUIDAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO, ADEMAIS, QUE NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS SIM POR APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SENTENÇA AO FIM DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REVISÃO EXTEMPORÂNEA DA SENTENÇA EM DESATENÇÃO AOS ARTS. 505 E 494 DO CPC - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077267-95.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.08.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIANTE DA PRECLUSÃO TEMPORAL – EXEQUENTE QUE NÃO SE INSURGIU EM FACE DA SENTENÇA EM MOMENTO OPORTUNO – RECONHECIMENTO, TODAVIA, DO DESCABIMENTO QUANTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – JUÍZO A QUO QUE PROMOVEU A REVISÃO DA SENTENÇA, EM DESATENÇÃO AOS ARTIGOS 505 E 494, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO DIANTE DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073667-66.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.05.2022).E nem se alegue que aplicável, ao caso, o disposto no art. 494, do Código de Processo Civil[2], porquanto não se está diante de simples erro material ou de cálculo, nem houve a tempestiva interposição de embargos de declaração.Destarte, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução fiscal impede a nova distribuição do ônus sucumbencial em razão da imutabilidade operada pela coisa julgada.É de se manter, então, a decisão que deixou de redistribuir o ônus sucumbencial ao Fisco.Desse modo, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário, nego provimento ao recurso. III – De todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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