SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041000-90.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ACP 94.008514-1 – MPF X BACEN, UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL) – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE SE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.705.018/DF. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. 1. “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (STJ, EREsp 1705018/DF, DJe 10/02/2021).2. Recurso conhecido e provido.