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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RIMMAVA SUPERMERCADO E OUTRO em face da decisão de mov. 82.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002218-37.2020.8.16.0112, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.Insurge-se a parte Agravante, sob os seguintes fundamentos: a) os comprovantes anexados no mov. 72.7 dos autos fazem prova de que a dívida cobrada está quitada, deve ser reconhecido o pagamento do débito; b) a Agravada não fez provas das alegações feitas em sede da Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada, uma vez que negou o recebimento dos valores executados, todavia, nos mov. 80.4 a 80.11, anexou notas fiscais que constam como compradora a empresa Vandi Supermercado Ltda, diversa da empresa processada; c) informa ter encontrado outros comprovantes de pagamento à Agravada e que mantém relação jurídica até hoje, demonstrando via conversas de whatsapp que efetua compra de mercadorias com ela; d) requer a concessão de justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos das empresas para arcar com as custas e despesas processuais.Por fim, liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a Execução.Em sede do mov. 8.1, a Eminente Des. Josély determinou a intimação da parte Agravante para comprovar a condição de hipossuficiência financeira. Diante do transcurso do prazo in albis, este Relator indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 15.1).Efetuado o preparo, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 25.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte Agravada em desfavor das Agravantes, com esteio em duplicatas emitidas no ano de 2016.Em sede do mov. 72.1 dos autos originários, a parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, afirmando que os valores das duplicatas executadas já foram adimplidos, anexando alguns comprovantes de pagamento.Em seguida, a Exequente impugnou à Exceção de Pré-Executividade, arguindo que as alegações realizadas não podem ser feitas por este meio processual, já que demandam de dilação probatória. Atesta que as arguições se tratam de matérias que devem ser tratadas por meio de Embargos à Execução e, portanto, são intempestivas.Ainda, no mov. 80.1, a Exequente afirmou que a sócia administradora da empresa Executada também figura como sócia administradora da empresa Vandi Supermercado Ltda., do mesmo ramo, que, por sua vez, é também cliente da Exequente. Neste sentido, assevera que os comprovantes de pagamento apresentados se referem a compras efetuadas por esta outra empresa, anexando as notas fiscais supostamente correspondentes.Ato contínuo, foi proferida a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, sob a seguinte fundamentação:2. No presente caso, observo que não restou plenamente demonstrada a ocorrência de vício ou nulidade reconhecível de plano pelo Juízo.Compulsando os autos verifico que as executadas aduziram em sua exceção o fato de que teriam já realizado o pagamento dos valores cobrados na execução.Todavia, oportunizado o esclarecimento por parte da exequente, esta informou e demonstrou que os pagamentos efetuados foram para quitar outros débitos, distintos dos cobrados na ação.Nesta toada, ainda que não seja possível afirmar com máxima precisão que os valores transferidos pelas executadas à exequente tenham se dado estritamente para o pagamento de uma ou outra dívida, observo que a solução desta questão demanda maior instrução processual e dilação probatória, o que não se admite dentro da estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual, não estando cabalmente provada a quitação dos títulos exequendos pelas executadas a rejeição da exceção é medida cogente.3. Por todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Acerca temática em discussão, importa registrar que a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do Executado, por meio do qual é possível alegar determinado vício lastreado em matérias de conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Neste procedimento, é imprescindível que “seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas”[1].Tendo em vista o relatado, no caso em apreço, a questão em discussão depende de instrução probatória, não sendo possível apreciá-la apenas com base nas provas já constituídas.A este respeito, veja-se o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pre-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.029.018/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)No caso em apreço, o Excipiente se insurgiu, alegando que o valor executado, originado das duplicatas emitidas, haveria sido quitado, diante do que o título executado seria inexigível, tendo se limitado a juntar na origem comprovantes de depósito que totalizavam R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais).Destaca-se que não é possível depreender, de plano, a quitação das duplicatas ora exigidas, uma vez que os depósitos em questão foram realizados em valores e datas diversas dos vencimentos das duplicatas em análise. Neste sentido, destaca-se que tal fato impede a sua apreciação pela via da exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória para tanto.Acerca dos documentos anexados pela parte Agravante em sede do presente recurso, vale ressaltar que esse Tribunal não pode apreciar os documentos que não foram apresentados em sede do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PLEITO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. Em que pese os embargantes figurem como consumidores intermediários, inadmissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o crédito derivado da compra e venda de insumos foi utilizado para investir na atividade profissional e em momento algum eles obtiveram êxito em demonstrar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002855-67.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.04.2019)Neste sentido, veja-se que a juntada de outros documentos em sede deste grau recursal demonstra a necessidade de dilação probatória para apreciação da questão em discussão, fato que corrobora com o não conhecimento do incidente, já que sua análise demanda uma fase instrutória.Registra-se que o pagamento da dívida, em tese, poderia ser alegado a qualquer tempo nos autos, conquanto seu exame não demanda de dilação probatória, como no presente caso. No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEÇA COM MATIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMA EXCEPCIONAL DE DEFESA. CABIMENTO SÓ SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCIPIENTE QUE AFIRMA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A ENSEJAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O ALEGADO. INFORMAÇÕES QUE NÃO COINCIDEM COM O CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO, ALÉM DAS ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE ESSE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE EXIGE INCURSÃO INVESTIGATÓRIA EM FASE TIPICAMENTE INSTRUTÓRIA. EXCEÇÃO INADEQUADA, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. ART. 81, DO CPC. SANÇÃO QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL, DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 774, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO DAS CONDUTAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0034617-33.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022)Por todo o exposto, considerando a inadequação da via de exceção, impõe-se a manutenção da decisão agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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