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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos nº 0010151-92.2021.8.16.0058, de execução fiscal, em que o Juízo suspendeu condicionalmente o processo, pelo art. 151, VI do CTN, pelo tempo de 06 (seis) meses, para a averiguação do adimplemento do crédito tributário suspenso, por ora, pela parte exequente. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante/exequente alega que: a) a agravada sustentou que os débitos objeto da execução (ISS) estariam parcelados junto à Receita Federal do Brasil e por este motivo não poderiam ser cobrados sob a alegação de que estariam com a sua exigibilidade suspensa; b) que em consulta aos parcelamentos firmados junto a Receita Federal observou-se que o único parcelamento da agravada que se encontra ativo foi formalizado em data de 13/01/2022; c) que o débito parcelado não integra o crédito tributário representado pelas CDA´S nºs 5349, 5350, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355 e 5356/2021 que estão sendo cobrado nesta execução fiscal, haja vista que os débitos lá parcelados se referem ao período de apuração 09/2021, 10/2021 e 11/2021 com vencimentos em 20/10/2021, 22/11/2021 e 20/12/2021 respectivamente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi deferido o processamento do recurso e a intimação da parte agravada (mov. 8.1-TJ). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 12-TJ). Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Extrai-se dos autos que o Município de Campo Mourão ajuizou execução fiscal em face de S.J.C. Bernardes – EPP, visando a cobrança de tributos decorrente do Simples Nacional (movs. 1.2/1.9). A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que os débitos em decorrência das Certidões de Dívida Ativa perseguidas na Execução Fiscal estão parcelados, conforme documentos em anexo, e, por isso, deve ser suspensa a execução fiscal nos termos do art. 151 do CTN (mov. 10.1). Em impugnação à exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública manifestou-se pela validade da persecução do crédito, uma vez que o Município pode cobrar, em apartado, os valores referentes ao ISS (convênio com a PGFN) e que a parte executada não demonstrou que o débito esteja regularmente parcelado (mov. 15.1). O Juízo de origem acolheu parcialmente a presente exceção de pré-executividade e suspendeu condicionalmente o processo pelo art. 151, VI do CTN dada a comprovação do parcelamento aderido pelo contribuinte/executado, bem como da comprovação do seu adimplemento até o momento, pelo tempo de 06 (seis) meses, para a averiguação do adimplemento do crédito tributário suspenso, por ora, pela parte exequente (mov. 17.1). Segundo o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j.22/04/2009, DJe 04/05/2009). Conforme dispõe a Súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador. Assim, diante de todo o contexto verificado nos autos, incumbia à parte agravada apresentar documentação hábil para comprovar as alegações de plano, o que não correu. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevendo a possibilidade de recolhimento conjunto de diversos tributos. “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.” Em relação à execução de impostos municipais abrangidos pelo Simples Nacional, assim dispõe o artigo 41, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (…) § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. Nos presentes autos, o Município de Campo Mourão aderiu a esse convênio (mov. 15.2), na modalidade integral, o que lhe possibilita executar dívidas de impostos municipais incluídos no Simples Nacional. Observa-se que na exceção de pré-executividade oposta (mov. 10.1) a parte executada colacionou as dívidas ativas, os extratos e históricos de parcelamento (movs. 10.7/10.18). Assim, é certo que foram parcelados alguns débitos tributários, até o presente momento. Mediante a análise dos documentos que acompanham os autos, constata-se que não há prova de que o parcelamento realizado em 13.01.2022 possui relação com o crédito tributário representado pelas CDA´S nº 5349, 5350, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355 e 5356/2021 que estão sendo cobradas nessa execução. Os créditos com vencimento em 20/06/2016, 20/09/2016, 20/12/2016, 21/11/2016, 20/10/2016, 20/01/2017, 20/06/2017 e 20/04/2017 representados pela CDA´s nºs 5349, 5350, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355 e 5356/2021, conforme demonstrado nos autos, foram transferidos para a parte exequente, de modo que os débitos não compreendem o parcelamento formalizado pela parte executada na Receita Federal em 13.01.2022 (mov. 1.3). Em que pese a parte agravada tenha tentado demonstrar a plausibilidade do direito invocado, o conjunto probatório não permite inferir, indene de dúvidas, que o ISS cobrado encontra-se parcelado junto a Receita Federal. Em casos assemelhados, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. EMPRESA QUE ALEGA O PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA, E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA TRATADA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029412-86.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.12.2022) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO.II - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. III – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INADMISSÍVEL POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEOR DA SÚMULA 393 DO STJ: “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA”. IV – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005266-78.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMA EXCEPCIONAL DE DEFESA. CABIMENTO APENAS QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCIPIENTE QUE AVENTA QUESTÕES QUE EXIGEM INTENTA INTENSA INCURSÃO INVESTIGATÓRIA PRÓPRIA SÓ A FASE TIPICAMENTE DE INSTRUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019718- 30.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.08.2021) Enfim, reafirma-se aqui o entendimento manifestado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1-TJ), no sentido de que “Verifica-se a necessidade de dilação probatória para aferir a situação tratada nos autos de execução fiscal, é certo que a exceção de pré-executividade não merece acolhida, motivo pelo qual o pleito do agravante deve ser acolhido”. Portanto, como a questão demanda dilação probatória, de modo que os elementos probatórios apresentados pela agravada não se mostram suficientes para possibilitar a suspensão pretendida, é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para que se dê prosseguimento ao feito.
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