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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudimar Zwick e outra contra a decisão (mov. 169.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000824-49.2007.8.16.0112, que rejeitou incidente de Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, observo que não restou plenamente demonstrada a ocorrência de vício ou nulidade reconhecível de plano pelo Juízo.Com relação à nota promissória, compulsando os autos verifico que os executadas aduziram em sua exceção o fato de que o seu preenchimento estaria incorreto.Todavia, em que pesem as alegações, observo que, ainda que não esteja preenchida de maneira perfeita, faltando a indicação do local de pagamento, da data de pagamento e com preenchimento do beneficiário na linha errada, tais equívocos não são aptos a lhe retirar a força executiva.Com relação à ausência de indicação de local e tempo de pagamento, consigno, desde já, que o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que tais defeitos não descaracterizam a nota promissória, de modo que, ausente a indicação de data de pagamento, será considerada a nota promissória como à vista, bem como faltando a indicação de local, será considerado este o lugar de domicílio do subscritor.(...) Ademais, compulsando a mencionada nota promissória, verifico que seus elementos essenciais estão presentes, com indicação clara do emitente, beneficiário, valor e data de emissão, não havendo que se falar em nulidade do título pelos defeitos apontados, o que se revelaria tão somente excesso de formalismo.Com relação à nulidade dos cheques por se embasarem em dívidas ilegais e que foram emitidos mediante coação, desde já observo que a apuração destes fatos demandaria de maior dilação probatória, o que não se comporta na estreita via da exceção de pré-executividade.Ademais, sendo os cheques datados de mais de 15 (quinze) anos, eventual vício no negócio que ensejou sua emissão estaria certamente fulminado pela prescrição, uma vez que o Código Civil de 2002, já vigente à época do negócio e da emissão das cártulas, estabelece como prazo máximo de prescrição para qualquer situação o de 10 (dez) anos, conforme enuncia o art. 205 do CC.3. Por todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (...)”. Irresignados, os Agravantes reiteram a tese da nulidade da execução ante a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos que a embasam. Aduzem que a nota promissória exequenda não está preenchida na forma determinada pelo art. 75, do Decreto 57.663/66, uma vez que não indica o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, nem há indicação da data e do lugar onde foi emitida, descaracterizando, por isso, sua força executiva. Sustentam, também, que os cheques executados “encontram-se eivados de ilegalidades, vez que foram emitidos sob forte pressão psicológica e ameaça, com a cobrança de juros ilegais, com taxas de 3%, 4% e 4,5% ao mês, além da cobrança de juros sobre juros” (mov. 1.1 – fls. 17), o que revela a prática da usura, vedada no ordenamento jurídico, sustentando, nesse passo, a presença de claro excesso de execução.Finalmente, sob o fundamento de risco de prejuízo, requerem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Deferido o processamento do recurso e concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou (mov. 15.1).Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, cujas razões se cingem em ver acolhida a exceção de pré-executividade ofertada.Com parcial acerto.Pois bem. A exceção de pré-executividade permite ao devedor, independentemente de penhora ou embargos, discutir nos próprios autos da execução matéria referente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, com eficácia suficiente para permitir ao julgador, conhecendo desses temas de plano e sem o socorro da instrução, estancar a própria pretensão executiva. Todavia, a exceção de pré-executividade não comporta produção de provas, devendo as matérias arguidas estarem suficiente e claramente demonstradas, o que, aliás, se justifica, pois, do contrário, nenhum sentido prático teriam os próprios Embargos à Execução, que, apesar de ação própria, têm manifesto caráter de defesa e permitem maior amplitude probatória.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA Data de Julgamento: 27/02/2018, DJe 02/08/2018, grifei). E, no caso dos autos, a discussão relativa à emissão dos cheques objetos da ação executiva, que teriam sido preenchidos mediante coação e com a imposição de juros extorsivos não pode ser imediatamente analisada, porque envolve matéria que reclama ampla dilação probatória.É que a coação se caracteriza pela pressão psicológica ou constrangimento do indivíduo a praticar ato que não seja de seu desejo, circunstância fática cuja comprovação depende de franca dilação probatória, não bastando a mera alegação de sua prática, o que, conforme já registrado, não pode se dar em sede da exceção apresentada. O mesmo ocorre em relação aos juros remuneratórios praticados, que dependeriam da investigação da relação comercial originária de constituição do débito (causa debendi), bem como dos encargos incidentes, o que também não é possível pela via deste incidente. Logo, as alegadas coação e inclusão de juros abusivos na formação dos títulos não podem ser objeto de análise na estreita via adotada, pois se constituem em matéria que exige cognição exauriente, o que é vedado no presente incidente processual.
Sobre o tema, alguns julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EXECUTADOS, DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E A FALTA DE VIABILIDADE TÉCNICA, TRANSPARÊNCIA E CLAREZA NA METODOLOGIA APLICADA PELA EXEQUENTE. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA POR ESSA VIA. 1. É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007116-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.05.2020, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME. POSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA. MANDATO INSTRUMENTALIZADO POR PROCURAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Tem legitimidade para ajuizar execução de título extrajudicial, em nome de pessoa jurídica, pessoa física que receber mandato dos administradores da empresa, com poderes específicos para tanto. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, grifei). Por outro lado, o mesmo não se diz em relação à ausência dos requisitos essenciais para a caracterização da nota promissória como título executivo extrajudicial, uma vez que referida análise independe de dilação probatória. Especialmente no que refere à nota promissória, o art. 75[1] do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra) elenca os requisitos essenciais para sua a emissão, entre eles a indicação da data e lugar da emissão. Na disposição imediatamente posterior (art. 76), se encontram as hipóteses em que a ausência dessas informações não retiram a executividade do título: “Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”. Na espécie dos autos, ao que se vê da referida nota promissória, não há indicação da data de sua emissão (mov. 1.1. - fls. 23 - autos de origem), essencial para aferir a capacidade do emitente no momento em que assumiu a obrigação, bem como para a contagem de alguns prazos, importantes na produção de alguns efeitos, o que a torna inexigível como título executivo extrajudicial. Veja-se:
Portanto, na ausência da indicação da data de sua emissão, a cártula não apresenta as características de nota promissória, situação em que lhe é suprimida a exigibilidade e, por consequência, sua executividade. Sobre o tema, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. 2. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA. SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (...). 5. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. Precedentes. Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso – incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito - têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. 2.1. Na hipótese dos autos, mais do que a inequívoca incompatibilidade interna dos requisitos essenciais lançados no título (data de vencimento anterior à data de emissão do título), a revelar, por si, a inobservância de requisito formal essencial da nota promissória, comprometedor de sua exigibilidade, é certo, ainda, que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação executiva, a qual, aliada a referida incoerência interna, reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável de juridicidade em sua base causal, especificamente quanto à possível prática de agiotagem. (...) 5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo não conhecido. (AgInt no REsp 1727576/MG. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. D.J. 23/04/2019, DJe 29/04/2019, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280469/SP. Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). QUARTA TURMA. D.J. 16/08/2018, DJe 27/08/2018, grifei). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. DATA DE EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. VERIFICAÇÃO. ARTIGOS 75 e 76, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Impõe-se a correção de erro material constante de dispositivo, para que passe a refletir o mérito apreciado na fundamentação da sentença. 2. De acordo com o disposto nos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genebra, a menção à data de emissão da nota promissória é requisito formal indispensável para sua validade. 3. A ausência de título executivo apto a embasar a pretensão exequente conduz à extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025011-12.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DA CAMBIAL. REQUISITO ESSENCIAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS COMO NOTA PROMISSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 75 E 76 DA LUG (DECRETO Nº 57.663/1966). CASO CONCRETO EM QUE O CAMPO DESTINADO À INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO ESTÁ EM BRANCO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PREENCHER A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO OU DO PROTESTO (SÚMULA 387 DO STF). DATA DE VENCIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO, GENÉRICA, DE SUPRESSIO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. NULIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 803, I, DO CPC, ADEMAIS, QUE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE SERÁ PRONUNCIADA PELO JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005085-06.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2022, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CONHECIMENTO PARCIAL – MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. 2. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELA CLIENTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART.52 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB – VEDAÇÃO LEGAL APENAS A QUE O CAUSÍDICO FIGURE COMO EMITENTE DE DUPLICATA OU OUTRO TÍTULO DE NATUREZA MERCANTIL PARA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA – REQUISITOS ESSENCIAIS – REQUISITO DO LOCAL DA EMISSÃO NÃO SUPRIDO – FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMITENTE - ARTS.75 E 76 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – PERDA DA NATUREZA CAMBIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA NOTA PROMISSÓRIA PELA VIA EXECUTIVA – ARTS.783 E 784, I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EXECUÇÃO EXTINTA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052082-26.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.11.2019, grifei). Perceba-se, ainda, que, no título em questão, também não há indicação do local da emissão e do endereço da emitente, dados que não podem ser suprimidos, nos termos do disposto no já citado art. 76, da Lei Uniforme de Genébra.Assim, considerando que a nota promissória é apenas um dos títulos objeto de execução, o valor a ela relativo deve ser decotado do cálculo do valor devido, permanecendo o pleito executivo quanto aos demais. Pelos fundamentos aqui expostos, dou parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade suscitada pelos Agravantes, para reconhecer a inexequibilidade da nota promissória objeto da ação executiva, com a consequente exclusão dos valores a ela atinentes do cálculo do débito, prosseguindo quanto aos demais títulos. Tendo em vista a reforma da decisão agravada, para o acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade oposta pelos Executados, impõe-se a condenação do Exequente-agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Executados, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com a defesa, que, no caso dos autos, corresponde ao valor atualizado da nota promissória excluída. É como voto.
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