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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 126.1 dos autos n. 0005963-29.2004.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual determinou a suspensão do curso do processo, na forma determinada pelo artigo 921, III e § 2º do CPC.Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 132.1, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, foram rejeitados (mov. 140.1), oportunidade em que a magistrada de 1º grau aduziu: Nos embargos de declaração de ref. 132.1, opostos contra a decisão que suspendeu a execução, por frustrada, a executada pretende, na verdade, a análise da alegação de prescrição intercorrente, diante da suspensão anterior determinado pelo Juízo na ref. 46.1. As alegações da executada, contudo, não comportam acolhida. Quando da primeira suspensão da execução, por frustrada, na data de 25-10-2018 (ref. 46.1), os autos foram suspensos pelo prazo de 1 ano, mas não chegou a decorrer o prazo prescricional até a nova manifestação do credor, em data 07-02-2020. Veja-se que da data da suspensão, o prazo de um ano venceu em 26-10-2019, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional, entretanto, a manifestação do credor impulsionando a execução ocorreu menos de 4 meses após, razão pela qual o feito tomou seu curso regular. Inclusive houve diligência expropriatória positiva, com a penhora de valores de titularidade da devedora via SISBAJUD, ainda que tais valores tenham sido reconhecidos impenhoráveis pelo Juízo (ref.109.1). Não há que se falar, assim, em inércia da parte exequente, que a todo o momento pleiteou diligências visando à satisfação de seu crédito, ainda que infrutíferas. Pelo exposto, rejeito a alegação da executada, pois ainda não consumada a prescrição intercorrente.Entretanto, diante do disposto no parágrafo 4º, do artigo 921, inviável nova suspensão do feito, razão pela qual determino a intimação do credor para impulsionar o feito, com a efetivação de diligências visando à busca de bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de fluência do prazo prescricional anteriormente interrompido. Inconformada, alega a Agravante: a) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; b) no caso concreto, a prescrição intercorrente começou a correr em 09/05/2016, quando o Agravado se manifestou sobre a primeira tentativa infrutífera de localização e intimação pessoal sua para efetivar o pagamento e de encontro de bens penhoráveis; c) o prazo de prescrição, em razão da natureza da obrigação, é de três anos; d) quando o curso do processo foi formalmente suspenso, em 14/11/2018, conforme decisão de mov. 46.1, já havia transcorrido dois anos, seis meses e cinco dias do referido prazo, de modo que restavam apenas cinco meses e vinte e cinco dias; e) a decisão de mov. 46.1 suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual voltou a correr em 14/11/2019 e findou em 09/05/2020, não sofrendo interrupção ou suspensão até então, haja vista que, além de não ter sido localizada a devedora, não foi encontrado nenhum bem ou valor penhorável; f) o Juízo a quo confundiu os institutos da suspensão e interrupção, sendo certo que o prazo da prescrição intercorrente não se interrompe por mera manifestação do credor destinada a dar impulso à execução, a exemplo de pedido de diligência visando a satisfação de seu crédito, quando infrutífera; g) neste caso, não houve constrição de bens ou ativos financeiros, exceto um bloqueio realizado através do SISBAJUD em dezembro de 2020, que, todavia, infringiu o artigo 833, X do CPC e, por isso, a seu pedido, foi desconstituído pela decisão de mov. 109.1.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja extinto o cumprimento de sentença.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do recolhimento do preparo.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento parcial, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se o direito do Agravado de receber o crédito que lhe defere o título executivo judicial prescreveu.A resposta é positiva.Inicialmente, observo que o acórdão que condenou a Agravada a fazer pagamento de quantia certa se tornou imutável em 26/05/2009, quando transitou em julgado a decisão que inadmitiu o agravo por ela aviado para tentar obter o conhecimento de recurso especial, informação que obtive ao acessar os dados do Ag nº 1034727 / PR (2008/0074018-0) no site do Superior Tribunal de Justiça.Noutro giro, embora a instauração do cumprimento de sentença tenha sido requerida em 03/07/2009 (mov. 1.36, fl. 19), há de ser desprezado tudo o que se passou até 16 de março de 2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil.Por fim, há de ser destacado que, em respeito à vedação da aplicação retroativa das leis, não deverá ser considerada a redação atual do artigo 921, III do CPC e da parte inicial de seu parágrafo 4º, determinadas pela Lei 14.195/2021, tampouco o § 4º-A, havendo a controvérsia de ser dirimida à luz da redação original do citado dispositivo legal, o mesmo valendo para o artigo 206-A do Código Civil.Pois bem.O artigo 921, III do Digesto Processual, na redação primitiva, dispunha: “suspende-se a execução: (...) II – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Seu parágrafo primeiro, cuja redação não foi modificada, dispõe que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. O parágrafo segundo, por seu turno (mantido), diz que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”, permitindo o parágrafo terceiro o desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento do feito se “encontrados bens penhoráveis”. Por fim, dizia o parágrafo quarto que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Embora a lei não o afirmasse – situação finalmente aclarada pelo novo § 4º-A acrescido ao artigo 921 – parece óbvio que, à interrupção do prazo de suspensão ou da prescrição intercorrente mencionados nos parágrafos anteriores, não se mostrava suficiente o mero requerimento de desarquivamento dos autos feito pelo credor, tampouco a postulação da realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis.Com efeito, a positivação da prescrição intercorrente e dos critérios para a contagem de seu prazo e reconhecimento, de há muito debatidos pela jurisprudência e ao final consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1.604.212/SC), deixou clara a opção do legislador por não permitir a subordinação eterna do devedor ao credor e de, em detrimento dos interesses deste, liberar aquele após o decurso de determinado tempo, na hipótese de não ter patrimônio que o capacite ao cumprimento da obrigação.Ressalte-se, neste particular, que, durante a vigência do CPC de 1973, a ideia de prescrição intercorrente estava diretamente associada à inércia do credor em perseguir a satisfação e seu crédito; é dizer, o direito de receber o que era devido só perecia se o credor fosse negligente na busca de bens penhoráveis, critério que, à luz das regras do novo CPC, cedeu espaço à ausência de patrimônio do devedor, suficiente, de per si, à subtração da exigibilidade do crédito executado após o decurso de determinado tempo.Ainda de acordo com o regramento inicial feito pelo CPC, o processo, em não sendo localizados bens penhoráveis, deveria ter seu curso suspenso por um ano (art. 927, § 1º), ao longo do qual não transcorreria o prazo prescricional; findo o período máximo de suspensão, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo, passando a fluir, daí em diante, o prazo de prescrição, cuja consumação, antes de ser declarada pelo juiz, haveria ser precedida da intimação do credor para se manifestar, haja vista a possibilidade de, por ele, ser alegado e demonstrada alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.É preciso destacar que, inobstante a determinação de suspensão do curso do processo e de subsequente arquivamento dos autos seja feita pelo artigo 927 do CPC, a não adoção de tais providências não é apta a postergar o termo a quo de contagem da prescrição do prazo da prescrição intercorrente, pois, sendo esta questão de ordem pública, ao credor, unilateralmente, ou mesmo ao Poder Judiciário, não é dado alterar os critérios para seu reconhecimento ou seus prazos, conforme restou minuciosamente esclarecido pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do IAC 01 (REsp 1.604.212/SC).Portanto, ainda que, pelo juiz que preside a execução, não seja ordenada a suspensão do curso desta e posterior arquivamento dos autos, ou que a adoção de tais medidas tarde a acontecer, a contagem dos prazos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente há de ser feita como se elas houvessem sido tomadas no tempo devido. Assim, cientificado inequivocamente o credor da frustração da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, inicia-se o curso do prazo de um ano previsto no artigo 927, § 1º do CPC; findo ele, começa a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (§ 1º), independentemente do arquivamento dos autos, cuja interrupção só ocorrerá em caso de efetiva constrição de bens.No caso em análise, após a frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, o Agravado requereu (mov. 44.1), e o Juízo deferiu (mov. 46.1), a suspensão do curso da execução, na forma prevista pelo artigo 927, III e § 1º do CPC.Todavia, inobstante a suspensão tenha sido determinada apenas em 14/11/2018, seu termo inicial há de ser retroagido a 17/03/2016, por inteligência do disposto no artigo 1.056 do CPC, porquanto, então, o Agravado já estivesse ciente da inexistência de bens penhoráveis.E, firmada essa premissa, tem-se que o prazo de suspensão, durante o qual não flui a prescrição, terminou em 16/03/2017, passando, a partir do dia seguinte, a correr o prazo prescricional, que, por ser de três anos (CCB, artigo 206, § 3º, I), findou em 16/03/2020.Registre-se que, nesse interregno, nenhuma diligência útil ao prosseguimento da execução foi praticada, ou seja, inexistiu constrição de bens, como seria necessário à interrupção do prazo prescricional.Com efeito, só houve bloqueio de ativos financeiros – ainda assim desconstituída em razão da aplicação da regra do artigo 833, X do CPC, no segundo semestre de 2021, quando a prescrição já estava consumada.Frise-se que, inobstante a faculdade conferida ao credor de requerer a qualquer tempo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, apontando diligências a serem realizadas, somente o êxito destas, ou seja, a localização de bens e sua constrição, se mostra apta à interrupção dos prazos de suspensão e prescrição, não tendo o mesmo efeito – ou mesmo o de suspender o curso dos prazos – pedidos de providências que se mostrem inexitosas; do contrário, frustrada estaria a pretensão do legislador de desobrigar o devedor que não tem patrimônio após certo tempo, pois bastaria ao credor, sempre que se avizinhasse o término do prazo de suspensão ou de prescrição, requerer o desarquivamento dos autos e a realização de medidas inócuas.Resumindo, procede a alegação da Agravante de que se operou a prescrição intercorrente como causa obstativa do prosseguimento da execução, razão pela qual decreto a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC.Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, importante consignar que foi a Agravante/executada quem deu causa ao processo quando não adimpliu a dívida contraída junto ao Agravado/exequente, e, ainda que a este não se possa permitir prosseguir na execução, não é possível responsabiliza-lo pela extinção do feito, já que isso se deu por razões alheias à sua vontade - a ausência de bens penhoráveis - sendo injusto que, além de perder o crédito, ainda tenha de pagar custas e honorários ao advogado da parte ex adversa.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1630885/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Corroborando com esse entendimento, eis os seguintes julgados desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A despeito de ter sido a pretensão executória fulminada pela prescrição, a inadimplência do devedor ensejou a propositura da ação, tornando incabível fixação de honorários em prol de seus patronos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005281-45.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 85, §2º, DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014539-43.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) Assim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a Agravante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do Agravado/exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para decretar a extinção da execução, com imputação dos ônus sucumbenciais à Agravante.
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