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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009564-55.2018.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS E IPTU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.1. RECURSO DE APELAÇÃO 02. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSISTÊNCIA. APELANTES INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO NO CURSO DA LIDE, EM VIRTUDE DA NOTÍCIA DE QUE SÃO OS ATUAIS LOCATÁRIOS DO IMÓVEL, JÁ QUE PACTUARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL COM A FILHA DA AUTORA. AÇÃO QUE, ENTRETANTO, SE RESPALDA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO FIRMADO ENTRE A REQUERENTE E OS RÉUS ORIGINÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INADIMPLEMENTO DOS NOVOS LOCATÁRIOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, EM QUE SE DISCUTIRÃO OS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.- Considerando que a ação de cobrança se respaldou no inadimplemento de contrato de locação escrito firmado entre a autora e os réus originários, evidente a ilegitimidade passiva dos apelantes (incluídos posteriormente no feito), pois a relação locatícia deles é subsequente e decorre de contrato verbal firmado com a filha da requerente.- Eventual inadimplemento dos apelantes deve ser objeto de ação própria, na qual se discutirão os termos do contrato de locação verbal pactuado.- Em razão da reforma da sentença, condena-se a autora ao pagamento da verba honorária devida ao procurador dos apelantes.2. RECURSO DE APELAÇÃO 03. NULIDADE DAS CITAÇÕES POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS PRECEDIDAS DE INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO EM NOME DAS SÓCIAS, AS QUAIS, NO CASO, ENCONTRAM-SE EM LUGAR IGNORADO OU INCERTO E FORAM CITADAS POR EDITAL. APLICAÇÃO DO ART. 256, II, DO CPC.- A citação poderá ser realizada por edital quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.- Considerando as inúmeras tentativas de citação pessoal das requeridas (pessoas físicas), correta a realização da providência pela via editalícia. - Em vista da necessidade de citação da pessoa jurídica por meio de suas sócias, as quais foram citadas por edital, de se concluir como correta a realização de idêntica providência em relação à empresa.3. RECURSO DE APELAÇÃO 01. FIADORES CONDENADOS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DOS ALUGUEIS E DOS IPTU’S DEVIDOS A PARTIR DE 2018. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR E PACTUAÇÃO DE UMA NOVA RELAÇÃO LOCATÍCIA, ESTRANHA AOS FIADORES. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA.- Considerando que não houve prorrogação contratual, mas sim o encerramento da locação travada entre a autora e os réus originários e a pactuação verbal de um novo negócio jurídico, estranho aos fiadores, afasta-se a condenação deles ao pagamento dos alugueis e dos IPTU’s vencidos a partir de 2018.Recurso de apelação 01 conhecido e provido.Recurso de apelação 02 conhecido e provido.Recurso de apelação 03 conhecido e não provido.