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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença proposto por EDIVANIR BEZERRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, decidindo nos seguintes termos (mov. 44.1): “(...)4. Enquanto prejudicial de mérito, aduz a parte executada que o direito da parte autora estaria fulminado pela prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, desde o trânsito em julgado da sentença.Apesar dos argumentos expostos, sua irresignação não merece prosperar, considerando que, a fim de evitar a perda do direito pelo decurso do tempo, o Sindicato, autor da demanda coletiva, promoveu, oportunamente, protesto judicial, interrompendo a fluência do prazo prescricional, conforme se observa dos autos de nº 0001409-27.2019.8.16.0130.Acerca da interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, já decidiu, reiteradamente, o egrégio STJ:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 10.3.1998, e foi proposta execução coletiva pelo Sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido pela execução ajuizada pelo Sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a 26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em prescrição, porquanto a Ação de Execução individual foi ajuizada em 2006 pelos servidores. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1526082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, Dje 04/08/2015.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017)Desta forma, compreende-se que houve o reinício da contagem do prazo prescricional, restando afastada a alegação de prescrição e impondo-se a homologação do cálculo apresentado pela exequente, com fundamento no art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil, dada a ausência de impugnação específica acerca de eventual excesso de execução.5. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente” (mov. 44.1).Edivanir Bezerra da Silva opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para o fim de fazer constar da decisão embargada: “5.1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento nº. 42, uma vez que incumbe à parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, conforme disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. 5.2. Nestes termos, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito já homologado. 5.3. Com o cálculo cumpra-se o item “7” da decisão de movimento nº. 40”Das razões recursaisO Município de Paranavaí, ora agravante, interpôs o presente agravo de Instrumento em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma, pois “considerando que a sentença coletiva proferida nos autos 4637-59.2009.8.16.0130 transitou em julgado em 13.2.2014 (mov. 50.6), o prazo prescricional fatal de cinco anos, para pleitear diferenças salariais decorrentes da vigência da Lei Municipal 3.111/2008 e 3.283/2008 era a data de 13.2.2019, visto que o prazo para promover execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme artigo 1º, do Decreto 20.910/32”Defendeu que a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer por somente uma vez, destacando que “admitir que o protesto judicial sob nº 0001409-27.2019.8.16.0130 teria ocasionado uma segunda interrupção do prazo prescricional resultaria em violação ao artigo 202 do Código Civil, artigo 8º do Decreto 20.910/32 e artigo 3º do Decreto-Lei 4.597/42”. Colacionou precedentes.Requereu o provimento do recurso “para o fim de extinguir o cumprimento de sentença, por força da prescrição, condenando a Agravada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Em análise acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser desprovido.A decisão agravada afastou a prejudicial de mérito invocada pelo ente municipal, “considerando que, a fim de evitar a perda do direito pelo decurso do tempo, o Sindicato, autor da demanda coletiva, promoveu, oportunamente, protesto judicial, interrompendo a fluência do prazo prescricional, conforme se observa dos autos de nº 0001409-27.2019.8.16.0130”.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, no caso em análise, o decisum atacado ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória suscitada pelo ente municipal encontra-se correta. Em suas razões recursais, alega o recorrente a prescrição da pretensão da execução individual no presente cumprimento de sentença, já que a Ação Coletiva nº 0004637-59.2009.8.16.0130 transitou em julgado em 13/02/2014, tendo o marco interruptivo da prescrição ocorrido em 02/06/2009, data em que o Município foi citado.É cediço que em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é de cinco anos, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Ademais, aplicando-se a Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre no mesmo tempo da ação, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vide:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os Sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. Precedentes: REsp 1.237.947/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17.11.2011; AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 1.264.109/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifo nosso.Na hipótese, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 13/02/2014, pelo que o prazo final para o cumprimento individual da sentença findar-se-ia em 13/02/2019. No entanto, na situação específica dos autos, coaduno com o posicionamento do Magistrado Singular no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional para a execução individual do título executivo com a promoção de protesto judicial pelo Sindicato autor da ação coletiva (Autos nº 0001409-27.2019.8.16.0130).Consoante se extrai do sistema Projudi, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranavaí – SINSEPAR propôs o mencionado protesto judicial com a finalidade de interromper o prazo prescricional e conservar eventual crédito a ser executado na ação coletiva. Foi proferida sentença naqueles autos, oportunidade em que se decidiu que “a notificação válida Município de Paranavaí ocorreu em 30/03/2019 (mov. 19). A decisão que a ordenou foi proferida em 18/03/2019 (mov. 15), data em que se operou a interrupção do prazo prescricional, a qual retroagirá à data do ajuizamento do protesto (06/02/2019), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC”.Portanto, levando-se em conta que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/08/2020 pela agravada, entendo que deve ser afastada a tese de prescrição aventada pelo Município recorrente.Vale mencionar que discussão travada nestes autos é recorrente, razão pela qual houve afetação dos REsp nº 180161/SP e 1774204/RS (Tema Repetitivo 1033), sendo a questão a ser submetida a julgamento: “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.Considerando que até o momento não houve definição da tese, filio-me à jurisprudência que entende ser possível a interrupção do lapso prescricional em casos como o presente. A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020)Não é outro o posicionamento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PRORROGOU O PRAZO FINAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009211-47.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.04.2022) “Processual Civil. Cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Prazo quinquenal que se conta a partir da data do trânsito em julgado. Interrupção da prescrição. Protesto Judicial ajuizado por Sindicado julgado procedente. Marco inicial da interrupção. Data do ajuizamento do protesto. Reinício da contagem do prazo prescricional, pela metade. Precedente do STJ. Execução tempestiva. Desnecessidade de prévia liquidação do julgado no caso de cumprimento individual de sentença coletiva. Diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional do servidor e seus reflexos. Apuração do valor por meros cálculos aritméticos. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0075693-71.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021)Sendo assim, concluo que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar a alegada prescrição da pretensão executória.Por conseguinte, o presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município agravante não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada conforme lançada.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da fundamentação.III- DISPOSITIVO
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