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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 31.1-origem) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0001489-38.2022.8.16.0048, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a parte impetrante não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pelo município, ante a ausência de documentos comprobatórios de que a administração pública agiu de forma ilegal ou arbitrária, ou, ainda, de que o procedimento tenha alguma nulidade.Inconformada, Alexandra Niedermayer sustenta, em síntese, que o ato administrativo que a destituiu do cargo de diretora do CMEI – Sueli dos Santos Henrique está eivado de nulidade, pois, segundo diz, a autoridade coatora procedeu em desacordo com a legislação municipal, bem como sem a instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração da conduta atribuída à impetrante. Defende, nesse aspecto, a violação ao devido processo legal, porquanto a legislação municipal estabelece que “os diretores de escolas e CMEIs serão escolhidos pela via eleita e, desta forma, não pode a administração, por mera liberalidade, dispensá-los” (sic). Assegura que sempre agiu dentro dos parâmetros das atribuições que lhe competiam e não há prova contrária à sua conduta. Salienta que o artigo 12, inciso IX, do Decreto nº 417/2021, o qual dispõe sobre o processo de eleição de diretores das Escolas e CMEIs do Município de Assis Chateaubriand, “apenas menciona que o mandado será interrompido, sem, no entanto, mencionar como este afastamento deve se dar” (sic) e, de igual forma, a Lei Municipal nº 2.764/2012 “refere que regulamento específico irá dispor sobre revogação do cargo de direção”. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de anular o ato administrativo que destituiu a impetrante do cargo de diretora do CMEI – Sueli dos Santos Henrique, com sua imediata reintegração e pagamento da gratificação correspondente e, ao final, pelo provimento do recurso, para se deferir a tutela de urgência pretendida (mov. 1.1-TJ).Constatado que a agravante não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso e, na peça recursal, limitou-se a informar que “a agravante efetuará o preparo do presente recurso no prazo, conforme guia já juntada nos autos, com vencimento até o dia 20 do presente mês”, foi determinada sua intimação para, em 05 (cinco) dias, sanar o vício existente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (movs. 8.1 e 15.1-TJ). Regularmente instada (mov. 12-TJ), a recorrente comprovou, então, o preparo do recurso (movs. 13.2 e 16.2-TJ).Na sequência, a antecipação da tutela recursal foi indeferida pelo relator originário Des. Marcos S. Galliano Daros, ante a ausência dos requisitos legais (mov. 19.1-TJ).Nas contrarrazões, o Agravado afirma que a controvérsia gira em torno de ato administrativo que revogou portaria que concedia gratificação à Agravante, pelo cargo de diretora do CMEI. Aduz, ainda, que recorrente violou o artigo 12, inciso IX do Decreto Municipal nº 417/2021, conforme documentos que se encontram juntados no mov. 28 dos autos em apenso. Afirma, ademais, que o chefe do poder executivo não está obrigado a expor os motivos ensejadores do ato que leva à exoneração do servidor. Ao final, afirmou que o cargo ocupado pela Agravante era de confiança e de caráter transitório, inexistindo previsão legal que garanta a estabilidade desses funcionários. Desta forma, apresentou requerimento pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão, ora, debatida (mov. 25.1-TJ).A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 28.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Trata-se de mandado de segurança que visa liminarmente garantir à impetrante/agravante o imediato retorno ao desempenho das funções de diretora do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Sueli dos Santos Henrique. O MM. Juízo singular indeferiu a liminar postulada, daí o agravo de instrumento em tela. Limita-se o julgamento deste recurso (mérito do agravo) à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. A liminar em mandado de segurança é “ato administrativo discricionário do juiz” (cf. CRETELLA JÚNIOR - Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Forense: 2002. p. 214) e a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tirada dentro do livre convencimento do MM. Juiz de Direito, não se mostrando ilegal ou tirada com abuso de poder. E como consabido, o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao Juízo monocrático; à Instância Recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado a exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior” (RT 674/202). Ressalte-se que no presente caso, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder que autorizariam a reforma da r. decisão. Importante destacar que vários dos argumentos recursais se referem ao mérito, não sendo o caso de apreciação no atual momento processual.Cabe registrar que não cabe a concessão liminar que esgote, no todo ou em parte, o próprio mérito da demanda, nos termos do artigo 1.059, do CPC, aplicável também em sede de mandado de segurança e que determina a observância ao disposto nos artigos 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92. A propósito, assim estabelece o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.(...)§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A respeito, a salutar lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, o §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 está se referindo, embora sem apuro técnico da linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. A situação de fato consumado decorrente da irreversibilidade é que importa o esgotamento do objeto da ação. Ora, essa vedação, perfeitamente legítima, está reproduzida pelo §2º do art. 273 (CPC).” (Antecipação da Tutela, 6ª ed., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 208). Nesse sentido inclusive já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO – DICÇÃO DO §3º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/92 – DISPOSITIVO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O RESULTADO PRÁTICO INVIABILIZA O RETORNO DO STATUS QUO ANTE OU QUANDO O OBJETO DA DEMANDA IMPORTE EM RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS (LEI Nº 9.494/97) – REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO – DOENÇA DO SERVIDOR – ART. 65, DA LEI Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ) – ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA ‘B’, DA LEI Nº 8.112/90 – INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/15 – PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052856-90.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR RELATA TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO NO CENTRO EDUCACIONAL PÓDIO. INSTITUIÇÃO QUE SE ENCONTRA IRREGULAR NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ. ÓBICE PARA A COLAÇÃO DE GRAU EM ENSINO SUPERIOR. REQUERIMENTO LIMINAR PARA QUE O ESTADO DO PARANÁ CERTIFIQUE A CONCLUSÃO NO ENSINO MÉDIO, POSSIBILITANDO A COLAÇÃO DE GRAU NA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. LEI 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000921-06.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.09.2020) Há que se ressaltar, também, que a pretensão da impetrante encontra óbice, ainda, no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que, tal qual já ressaltado na decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, há evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso a agravante seja reconduzida de pronto ao cargo de diretora do CMEI – Sueli dos Santos Henrique.E ainda que assim não fosse, discutível a tese inicial da nulidade do ato administrativo vergastado, o que torna a matéria controvertida e afasta a verossimilhança das alegações.Conforme bem observado pelo Magistrado de Primeiro Grau (mov. 31.1-origem), o ato administrativo que revogou a portaria de nomeação da impetrante/agravante ao cargo pretendido foi precedido de “... documentos que, no primeiro momento, demonstram os motivos pelos quais a autoridade realizou a referida revogação, sendo ainda mencionado que a função assumida pela impetrante é de livre nomeação, assim, não há necessidade de motivação para tomada de decisões”, ressaltando, ao final, que “... um dos atributos do ato administrativo é o da presunção de legitimidade/legalidade/veracidade do ato que, consequentemente, impõe sua aplicação imediata e o ônus a quem o contesta de afastar referida presunção”.Vale dizer, a teor dos elementos contidos nos autos, a versão apresentada pela Agravante demanda melhor análise, que somente se dará depois de instaurado o contraditório.Em outros termos, se não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade, deve vingar o ato administrativo, ainda que ao final a decisão do mandamus seja favorável à agravante. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES: “A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. [...]” (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª edição - Malheiros Editores pág. 158). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR REFERENTE AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DA ALEGADA NULIDADE DA SUA EXONERAÇÃO APÓS TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR SE HOUVE O ABANDONO DO CARGO PELA RECORRENTE. PEDIDO DE REFORMA.CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO NO CADERNO RECURSAL QUE NÃO SERVE PARA MODIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021936-94.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057511-03.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.04.2022) Com isso, neste juízo sumário, não há bom fomento jurídico para a reforma da decisão, a recomendar seja mantida a bem fundamentada decisão atacada.
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