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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais” (Processo n° 0013455-37.2021.8.16.0014), contra a r. decisão de Mov. 142.1, na parte em que reconheceu a legitimidade passiva da executada e determinou o prosseguimento do feito com a remoção do veículo penhorado. Em suas razões, a executada/agravante Vera Lúcia Costa Balan defendeu, em síntese, que “a) seja reconhecida e declarada a sucessão processual da executada/agravante Vera Lúcia pelos donatários Rui Silva Costa e Marcelo Rezende da Paixão, com a consequente liberação do bem – CHEV /PRISMA 1.4AT LTZ, placa BAY6020, ano 2015, de propriedade da agravante; b) seja revogada a decisão recorrida, a fim de autorizar a substituição da penhora do veículo CHEV /PRISMA 1.4AT LTZ, placa BAY6020, ano 2015 de propriedade da executada/agravante Vera, pela penhora do imóvel de matrícula nº 79.698 – 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR.”. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Mov. 19.1-TJ). Em contrarrazões (Mov. 24.1-TJ), o agravado Condomínio Residencial do Edifício Tuparandi defendeu o improvimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da r. decisão recorrida. Ainda, pugnou pela condenação da recorrente por litigância de má-fé. Na sequência, foi oportunizado o contraditório em relação à pretendida incidência da penalidade processual (Mov. 29.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos recursais: Não comportam conhecimento os documentos juntados supervenientemente à interposição do recurso pela agravante Vera Lúcia Costa Balan (Mov. 29.2 e 29.4-TJ). O artigo 435, do Código de Processo Civil dispõe que é lícito às partes a juntada posterior de novos documentos aos autos, desde que relacionados a fatos novos ou comprovada a impossibilidade de fazê-lo anteriormente: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” (grifos acrescidos). Ou seja, somente é possível conhecer de documento novo apresentado em sede recursal quando comprovada pela parte a impossibilidade de acesso a ele em momento anterior, ou a ocorrência de fato novo após a decisão recorrida. No caso dos autos, entretanto, os documentos apresentados não se enquadram na condição de documentos novos e nem mesmo a agravante se desincumbiu de comprovar eventual impedimento de juntá-los em primeiro grau. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal. Logo, referidos documentos não podem ser apreciados nesta instância “ad quem”, sob pena de supressão de instância, bem como, de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DOCUMENTO. JUNTADA SOMENTE APÓS O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SALDO BANCÁRIO. REPASSE DE VALORES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA. RECEBIMENTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A juntada tardia de documento somente é possível quando tratar-se de documento novo ou quando a parte dele não tinha conhecimento ou era inacessível, cabendo àquele que o produziu, demonstrar o impedimento de juntá-lo oportunamente, não sendo este o caso dos autos. 2. Não se conhece dos documentos apresentados em grau recursal, quando ainda não foram levados ao conhecimento e deliberação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3. O pedido de afastamento de cota-parte de conta de titularidade do “de cujus” cede quando incontroverso o recebimento pelo herdeiro.4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058645-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 31.01.2022) (grifos acrescidos). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Trata-se, na origem, de execução de taxas condominiais inadimplidas (Processo n° 0018284-47.2014.8.16.0001), ajuizada por Condomínio Residencial do Edifício Tuparandi em face de Vera Lúcia Costa Balan e Outros. Diante da inexistência de pagamento voluntário do débito, bem como, em razão da frustração de quitação da obrigação por meio das medidas constritivas anteriormente deferidas, o d. juízo de origem deferiu a penhora de veículos em nome dos executados (Mov. 132.1). Ato contínuo, a executada Vera Lúcia Costa Balan peticionou nos autos, alegando, em resumo, que recebeu o imóvel do qual decorre o débito a título de herança, em conjunto com os demais executados, mas que “não possui interesse no bem imóvel, desejando que o bem seja destinado exclusivamente aos irmãos, razão pela qual renunciou ao seu direito de receber os bens deixados por sua genitora (escritura pública de renúncia anexa) e doou a cota parte herdada pelo falecimento do seu genitor”, requerendo, por este motivo, a sucessão processual pelos donatários. Ainda, requereu a substituição da penhora do veículo Chevrolet/Prisma pelo imóvel do qual se originou o débito condominial, bem como, a inexistência de título executivo (Mov. 134.1). Por seu turno, o Condomínio exequente manifestou sua discordância com o pleito de substituição da penhora e de sucessão processual, pugnando, inclusive, pela condenação da executada por litigância de má-fé (Mov. 140.1). Conclusos os autos, o d. juízo de origem indeferiu a pretensão da parte executada, nos seguintes termos: “Vistos.Indefiro o pedido de aplicação de multa.O exercício do direito de defesa não pode ser confundido com ato de má-fé.Em relação aos documentos, não são suficientes para afastar a presunção de propriedade constante da matrícula, cabendo destacar a recente suposta renúncia sem a indicação do preparo do ITCMD, ciência da fazenda pública ou alteração perante o Ofício de Registro de Imóveis, sendo a executada parte legítima a figurar no polo passivo, razão pela qual indefiro o pedido de citação dos terceiros mencionados e determino o prosseguimento do feito com a remoção anteriormente determinada.” (Mov. 142.1). Desta decisão, adveio o presente recurso. Em que pese as alegações recursais, o respeitável posicionamento adotado na origem deve ser mantido. Observa-se que a executada Vera Lúcia Costa Balan defendeu a sucessão patrimonial em relação ao imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais. Para tanto, apresentou escritura pública de doação da parte de 1/3 (um terço) que lhe cabia da unidade condominial (Mov. 134.2) e escritura pública de renúncia de direitos hereditários (Mov. 134.3). Entretanto, deixou de comprovar a eventual transferência da propriedade do imóvel, nem mesmo o “preparo do ITCMD, ciência da fazenda pública ou alteração perante o Ofício de Registro de Imóveis”, conforme bem salientou o d. juízo de origem, diligências estas necessárias à efetivação do negócio jurídico. Deste modo, a titularidade da propriedade da unidade condominial ainda permanece em nome da executada Vera Lúcia Costa Balan. Resta evidenciada, portanto, a sua legitimidade passiva para a execução. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – DÉBITO CONDOMINIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURADA – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CANCELADO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIRTUDE DO INAIDIMPLEMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO DO BEM OU TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE, EM PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO – RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E INADIMPLIDAS AO MONTANTE EXECUTADO - POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323, DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO, CONSOANTE O ART. 771, DO DIPLOMA PROCESSUAL – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009655-77.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.03.2022) (grifos acrescidos). “AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007198-14.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.10.2020) (grifos acrescidos). Em relação à pretensão de substituição do bem penhorado, o Código de Processo Civil estabelece a sua viabilidade desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e, de igual modo, não acarretará prejuízos ao exequente, observando os seguintes requisitos: “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.” (grifos acrescidos). No caso em apreço, observa-se que a executada Vera Lúcia Costa Balan não comprovou a eficácia da constrição substitutiva pretendida. Isto porque, limitou-se a afirmar que “houve penhora de veículos de propriedade exclusiva de apenas dois dos devedores para fazer frente as despesas condominiais do imóvel. Frise-se, se o imóvel possui mais de um proprietário, devem todos os coproprietários responsabilizar-se igualmente pelo pagamento do débito objeto desta execução”, fundamento pelo qual requereu “que a penhora da presente execução recaia sobre o imóvel que está gerando as cotas condominiais, a fim de evitar que apenas um dos devedores arque com o pagamento das despesas condominiais” (Mov. 134.1). Neste tocante, ressalta-se que a simples indicação de outro meio supostamente capaz de dar cumprimento à execução, sem a devida demonstração, não é suficiente para o deferimento do pedido de substituição de penhora já realizada. Com efeito, embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 805, do CPC, o deferimento da substituição está condicionado à demonstração de que não ocorra prejuízo algum à parte exequente, fato que não restou demonstrado nos autos. Assim, não merece prosperar a substituição da penhora na forma pretendida pela executada/agravante. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO “BEM DE FAMÍLIA”, FULMINADA POR DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ART. 505). INVIABILIDADE, NO CASO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA MOTIVADA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029271-04.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2022) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO DA EXECUTADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA MOTIVADA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0038583-38.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.03.2021) (grifos acrescidos). De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão proferida na origem. 3. Da alegação de litigância de má-fé: Defende o agravado Condomínio Residencial do Edifício Tuparandi, em contrarrazões, a condenação da executada/agravante por litigância de má-fé. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “[...] a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (‘iuris tantum’). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (NERY. Nelson Junior. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). Neste sentido, assim tem se posicionado esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 1995 PARA AFERIÇÃO DO VALOR GLOBAL DA PENSÃO DEVIDA. TÍTULO EXEQUENDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO ANO DE 2007 PARA EFEITOS DE CÁLCULO.FIDELIDADE AO TÍTULO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DA NORMA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ART. 80 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1659547-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 20.07.2017) (grifos acrescidos). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATAS A PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DOS TÍTULOS NAS DATAS APRAZADAS. FATO INCONTROVERSO. CONDUTA DA RÉ QUE, EM RAZÃO DA MORA DA AUTORA, CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART.188). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROBIDADE E, SOBRETUDO, DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. PENALIDADE AFASTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1577797-8 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 20.10.2016) (grifos acrescidos). Na espécie, não há prova de que a executada tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. A despeito das alegações ventiladas nas contrarrazões recursais, não restou demonstrado, de forma efetiva, que a recorrente tenha procedido de forma temerária ou que tenha oposto resistência injustificada ao andamento do curso processual. Frise-se que a condenação por litigância de má-fé exige prova contundente acerca do intuito protelatório e de modificação dos fatos escorada em dolo processual, o que não se vislumbra no caso em apreço. Deste modo, impõe-se a rejeição da pretensão de incidência da referida penalidade.
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