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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jadison Luiz Borguesan e Outro em face de Eden Kurt Hollas, que tem por objeto a reforma da decisão de mov. 113.1 do processo nº 0007146-84.2021.8.16.0083, que indeferiu o pedido de revogação da liminar concedida ao mov. 24.1, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de revogação da decisão liminar (mov. 24.1), porquanto não houve mudança do suporte fático que ensejou aludida decisão.Ademais, as questões suscitadas pelas partes requeridas na petição de mov. 34.1 confundem-se com o próprio mérito da demanda.Intime-se a parte autora para se manifestar, em até 10 (dez) dias, acerca da decisão juntada no mov. 105.2.Após, retornem conclusos.Comunicações e diligências necessárias.” Nos autos de origem, de “Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar de Interdito Proibitório”, ajuizada pelo agravado Eden, assim foi deferido o pedido de urgência (mov. 24.1): “(...) 5.1. Destarte, defiro o pedido liminar a fim de deferir a manutenção da posse do autor enquanto perdurar o processo, bem como determinar que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato com vistas a ameaçar/turbar a posse do autor sobre o imóvel de matrícula 1.850, na área de 52,03 ha, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada evento de turbação, ameaça ou esbulho que seja comprovado.” Comparecendo espontaneamente aos autos, os agravantes peticionaram solicitando a revogação da liminar concedida (mov. 34.1), o que restou indeferido pelo juízo ao mov. 113.1.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, cujas razões se encontram ao mov. 1.1, alegando em síntese: a) serem os proprietários do imóvel objeto da ação, e que o contrato de arrendamento que os requeridos Rodiney e Ema, antigos proprietários, firmaram em favor do autor/agravado Eden, não teria validade, pois teria sido feito após a venda do imóvel para os agravantes; b) que o agravado pediu para arrendar o imóvel do agravante, de forma que não haveria mais turbação; c) que há, nos autos nº 0004965-13.2021.8.16.0083, em trâmite perante o mesmo juízo de origem, decisão de urgência imitindo-os agravantes na posse do imóvel objeto da ação.Desta feita, requerem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar concedida em favor do agravado, decisão essa que deferiu, em favor do último, a manutenção da posse do mesmo lote.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento. Alegada Intempestividade.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Embora o agravado postule pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, aduzindo que teria sido intempestivamente apresentado pois os agravantes estariam buscando a reforma do pedido liminar de mov. 24.1, já estabilizada, razão não lhe assiste.Isso porque os agravantes pretendem a alteração da decisão de mov. 113.1, que indeferiu o pedido de revogação da decisão liminar (mov. 24.1). Quanto ao cabimento do agravo de instrumento em relação à decisão, vejamos o contido no art. 1.015, I do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;(...) Ainda, a doutrina quanto ao indeferimento da decisão provisória: “(....) O legislador refere que cabe agravo de instrumento, por exemplo, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre "tutelas provisórias" (art. 1.015, I, CPC). Isso obviamente quer dizer que tanto o deferimento como o indeferimento de tutela sumária desafiam agravo de instrumento.(...)” (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni. Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2017, pág. 1.091) (negritei). Logo, e considerando o contido no art. 1.015, I, do CPC, a decisão que versa sobre o indeferimento de pedido liminar desafia o recurso de Agravo de Instrumento. Feito tal esclarecimento e passando à análise da tempestividade, observa-se que a intimação quanto à decisão de mov. 113.1 se deu em 23/06/2022 (mov. 118), com início da contagem do prazo de 15 dias úteis em 24/06/2022, tendo como término do prazo o dia 14/07/2022. Observando que o presente recurso foi interposto em 12/07/2022, não resta dúvida quanto a sua tempestividade.Dessa forma, afasto a alegação de intempestividade formulada pelo agravado.II.2 – Do Mérito Recursal. Em suma, postulam os réus/agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar concedida em favor do agravado e deferiu sua manutenção na posse do imóvel de matrícula 1.950, do 1º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, bem como, determinou que os réus/agravantes se abstivessem de praticar qualquer ato com vistas a ameaçar/turbar a posse do autor/agravado sob pena de multa.Ocorre que, data vênia ao exposto, razão não lhes assiste.Sabe-se que, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”, devendo o possuidor fazer uso da ação de interdito proibitório para alcançar o atendimento de seu pleito.Acerca da referida ação, assim preleciona Nelson Nery Junior[1]: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 497. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu. v. coment. CPC 497” Dessa forma, cumpridos os requisitos acima, a medida pleiteada pelo agravado foi liminarmente concedida pelo juízo a quo, e, embora os agravantes tenham demonstrado a existência de decisão anterior, proferida em processo diverso (nº 0004965-13.2021.8.16.0083), e que os imitiu na posse do imóvel objeto da ação, vê-se que o mesmo juízo também confirmou a medida liminar ora atacada, que determinou a manutenção da posse e a abstenção de atos de ameaça/turbação em favor do agravado (mov. 113.1).Assim, não se cogita aventar a hipótese da existência de decisões conflitantes, mas sim que o último pronunciamento judicial (mov. 113.1), também proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, é o que deve prevalecer quanto à posse do imóvel de matrícula 1.950, do 1º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão.Por outro lado, também argumentam os agravantes que o contrato de arrendamento que envolve os réus Rodiney e Ema e o autor/agravado Eden teria sido firmado após a venda do imóvel aos recorrentes, motivo pelo qual não seria válido.Tal afirmação, no entanto, não se confirma. Isso porque, da análise do mencionado documento, infere-se que foi firmado em 09/12/2020 (mov. 1.6 dos autos de origem), enquanto que a Escritura Pública de Compra e Venda em favor dos agravantes é datada de 07/05/2021 (mov. 1.12 dos autos de origem).Assim, ainda que a venda operada entre os requeridos Rodiney e Ema e os correús/agravantes seja válida (haja vista a controvérsia relatada pelos próprios agravantes na petição inicial do feito nº 0004965-13.2021.8.16.0083, do juízo a quo), o arrendamento ajustado entre os antigos proprietários e o agravado haveria de ser respeitado, em razão do disposto no art. 92, § 5º do Estatuto da Terra, in verbis: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.(...)§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. (negritei). Por outro lado, ainda advogam os agravantes a tese de que o contrato de Arrendamento Agrícola no qual o agravado Eden funda seu direito de posse seria nulo, posto que firmado após a morte de Pedro Otolakoski.Isso porque o corréu Rodiney teria adquirido seu direito de figurar como arrendante do imóvel por meio do contrato de Comodato (mov. 1.8 dos autos de origem), realizado por seus pais, Pedro Otolakoski e Ema, em seu favor em 13/09/2017.Aduzem os agravantes nesse sentido, que ante o falecimento do comodante Pedro, ocorrido em 19/10/2017 (mov. 34.13 dos autos de origem), o contrato de comodato deveria ter sido extinto, transmitindo-se a posse aos herdeiros. Desta feita, alegam que o arrendamento só seria válido com a anuência de todos os herdeiros, o que não aconteceu.Nesse sentido, importante evidenciar que embora se trate de contrato personalíssimo, que se extinguiria com a morte de uma das partes, seus efeitos não cessam automaticamente em razão do falecimento quando há prazo determinado, caso dos autos, sendo aplicável a proteção disposta no art. 581 do CC: Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. (grifei). Ainda, temos que há cláusula contratual expressa (cláusula oitava) no sentido de que todos os herdeiros e sucessores dos contratantes obrigam-se ao cumprimento do comodato (mov. 1.8 dos autos de origem).Logo, sendo os contratantes capazes, o objeto de contratação lícito, possível e determinado e não havendo forma defesa em lei, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes.Seguindo com a análise dos argumentos aduzidos pelos agravantes, vê-se a informação de que o agravado teria pedido para arrendar o imóvel direto com o agravante Jadison, o que, segundo o último, teria dado fim à turbação noticiada pelo agravado.Ocorre que não há, em tese de cognição sumária por meio do presente Agravo de Instrumento, provas quanto ao alegado. Embora os agravantes informem o nome de testemunhas que poderiam confirmar a mencionada tratativa, a oitiva dessas se dará, se necessário, perante o juízo de 1º grau.Por fim, pugnam os agravantes, em caso de não provimento do recurso, pela determinação de que o agravado preste caução nos termos do artigo 300, §1º do CPC, para ressarcir os danos que possam vir a sofrer.No entanto, não há na inicial qualquer descrição aos eventuais danos ou prejuízos que os agravantes possam vir a sofrer, razão pela qual o pedido não deve ser concedido.Destarte, inexistentes os requisitos ensejadores para a reforma da decisão vergastada. Logo, uma vez que os recorrentes não trouxeram à colação elementos aptos a infirmar o decisum, o mesmo deve manter-se hígido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e julgá-lo desprovido.
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