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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Mandaguaçu, a oficial do Registro de Imóveis da Comarca formulou suscitação de dúvida registral ao pedido realizado por MARLI WESTARB DOS SANTOS e SILVANA ALVES DOS SANTOS diante do pedido de cancelamento de hipoteca registrada sob nº 8 da matrícula n. 3.865, onde alegaram a prescrição do título e inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública). Afirmou que as Suscitadas pretendem o reconhecimento de nulidade diversa daquela prevista no artigo 214 das Lei n. 6.015/73, pois a questão insurgida diz respeito à nulidade do próprio título.Ato contínuo, foi determinada a intimação de José Alves do Santos, Enio Fábio Alves dos Santos, Cristóvão Alves e Elsa Cristina Alves dos Santos, para manifestar acerca do pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 214, §2º da Lei 6.015/73, haja vista que são partes no termo de confissão de dívida que ensejou o registro cujo cancelamento é buscado (mov.8.1).Posteriormente, o Juízo a quo julgou improcedente a dúvida, restando mantido o indeferimento do pedido de cancelamento/baixa da hipoteca registrada sob nº 8, da matrícula nº 3.865, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação. (mov.49.1) Insatisfeitos, os Suscitados apelaram a este Egrégio Tribunal (mov. 57.1), alegando, em síntese, que: a) “equivocou-se o Julgador de piso, eis que a Lei 6015/73 estabelece em seu art. 214, que as nulidades de pleno direito invalidam o registro independentemente de ação direta, mediante requerimento do interessado nos termos do art. 250, III”; b) “Não se busca a declaração de nulidade do título em si, mas o reconhecimento da irregularidade da hipoteca levada a registro na matrícula do imóvel de propriedade das Apelantes, por inobservância da forma prescrita em Lei. Isso porque o art. 108 do CC dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem ato constitutivo ou translativo de direito real sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o termo de confissão de dívida particular foi levado a registro.”; c) o descumprimento da forma do título, invalida a garantia hipotecária, e por esse motivo a hipoteca em tais condições jamais deveria ter sido averbada na matrícula do imóvel pelo oficial registrador; d) a obrigação contida no título está prescrita, nos termos do artigo 206 § 5º, I do CPC; e) prescrita a obrigação principal, resta também atingida pela prescrição à garantia hipotecária. A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 11.1-TJPR).Vieram-me os autos conclusos quando, como Juiz de Direito, substituía o eminente Desembargador Vitor Roberto Silva, o que gerou minha vinculação.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Pretendem os Suscitados o reconhecimento da nulidade da garantia hipotecária disposta no termo de confissão de dívida levado a registro, por inobservância da forma prescrita em lei, com a consequente determinação de cancelamento da averbação sob nº R-8 da matricula nº 3865 (Doc. 03) do Cartório de Registro de imóveis de Mandaguaçu/PR, ou ainda, o reconhecimento da prescrição da obrigação contida no título, o que também macularia a garantia hipotecária.O Juízo de origem entendeu pela inviabilidade da apreciação no pedido na esfera administrativa, na medida em que os argumentos têm como base a inobservância de um elemento de validade do negócio jurídico, sendo que eventual procedência teria como consequência o reconhecimento da nulidade da garantia, diante da alegada irregularidade da constituição da hipoteca; assim, segundo concluiu, a questão escaparia à sua competência, devendo ser decidida na esfera jurisdicional, ou seja, em ação ordinária.Seu entendimento deve ser prestigiado.Como se sabe, o procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e visa conferir confiabilidade aos registros públicos, não tendo natureza constitutivo e não comportando o exame dos aspectos substanciais do título apresentado. Neste contexto, se foram preenchidos ou não os requisitos necessários à constituição da garantia hipotecária, tal alegação deve ser suscitada em ação judicial própria, haja vista que o procedimento administrativo não se presta a analisar a validade do negócio jurídico, inclusive nos aspectos relativos à sua instrumentalização. Do mesmo modo, no que se refere à ocorrência de prescrição, não é possível, em sede de jurisdição voluntária, o seu reconhecimento, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório; afinal, a prescrição é causa extintiva do direito do credor e pode ter seu curso suspenso ou interrompido, questões que somente podem ser decididas na via judicial estrita.Como asseverado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, “a prescrição e vício de forma do negócio jurídico são matérias que fundamentam a nulidade do direito real de garantia, não o seu registro na matrícula. Desse modo, devem ser apreciados em processo judicial no juízo cível, não em procedimento registral, cujo objeto é apenas os requisitos formais e externos do ato registral propriamente dito”. (mov.11.1)Não se olvida a disposição do artigo 214 da Lei de Públicas, que prevê a possibilidade de declaração de nulidade de pleno direito do registro público, independentemente de ação direta. Ocorre que a pretensão aqui exposta se refere à nulidade do próprio negócio jurídico que o determinou, seja por vício de existência ou de validade, de modo que deve ser submetida à jurisdição contenciosa.Ainda que assim não fosse, a anulação da garantia pretendida pelos Suscitados apenas seria possível se demonstrado algum vício formal ou erro no registro cometido pelo oficial registrador – o que não restou comprovado na hipótese.Em suma, deve ser mantida a decisão nos termos em que foi proferida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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