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Acórdão
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I – Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral movida por FERNANDA PAULIV DE SOUZA representada por BASI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de AACE TELECEL LTDA, JULIANA XAVIER LEME, JOANA MARIA ANASTALCIO, e ROGERS WILLIAN DE SIQUEIRA, diante da sentença arbitral condenatória proferida nos autos nº 11/2019, pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA-PR), na qual restou determinada a condenação dos executados ao pagamento dos débitos referentes a aluguéis, encargos, multa contratual, reparos e faturas de consumo de água e energia elétrica provenientes de contrato de locação comercial firmado entre as partes.Narra a exequente que, após a ciência da decisão proferida em câmara arbitral, os requeridos não cumpriram o determinado, razão pela qual ingressou com a presente execução. (mov. 1.1).Devidamente citada, a executada JOANA MARIA ANASTACIO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela suspensão do feito, diante da Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0012349-55.2020.8.16.0182 em trâmite, movida pelos executados em face da exequente e, no mérito, a nulidade da sentença arbitral devido à ausência de intimação de sua procuradora sobre os atos processuais ocorridos naqueles autos, além de sustentar pela impossibilidade de prosseguimento do processo arbitral pela não anuência expressa de eleição da câmara de arbitragem, afastamento da multa do contrato de locação e necessidade de realização de perícia para apuração de benfeitorias necessárias. (mov. 43.1), argumentos reiterados pelo executado ROGERS WILLIAN DE SIQUEIRA na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada ao mov. 102.1.A parte exequente, em resposta à impugnação apresentada pelas partes, sustentou, em breve resumo, a decadência dos pedidos da impugnante Joana quanto à nulidade do procedimento arbitral, bem como a intempestividade de sua contestação naquele processo por desídia procedimental. (mov. 130.1)Não fora deferido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, vez que não garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente (mov. 109.1), decisão reformada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002548-45.2021.8.16.0000 (mov. 161.1), no qual restou determinada a suspensão do processo executório enquanto perdurasse a determinação de suspensão dos efeitos da sentença, exarada na Ação anulatória (mov. 51.1/ autos nº 0012349-55.2020.8.16.0182).Assim, foi determinada a suspensão do caso até o julgamento em definitivo da ação que visou anular a sentença arbitral (mov.163.1). Proferida sentença naqueles autos, declarou-se nulo o título executivo em razão da inexistência de sua exigibilidade, uma vez reconhecida a ausência de nomeação de curador especial aos Srs. Rogers Willian de Siqueira e Juliana Xavier Leme no procedimento arbitral. Diante da decisão, a executada AACE TELECEL LTDA pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito, ante a inexistência de título executivo, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (mov. 171.1).A autora, por sua vez, acostou aos autos acordo formulado entre as partes e homologado pela Câmara de Arbitragem, pelo qual os executados reconheceram o débito e se comprometeram a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), requerendo a homologação do acordo também no presente caso e extinção da ação (mov. 176.1).Em vista disso, foi proferida sentença pela Douta Juíza de Direito Nilce Regina Lima, da 25ª Vara Cível de Curitiba, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 803, I, do CPC, uma vez que a nulidade da sentença arbitral reconhecida nos autos nº 0012349-55.2020.8.16.0182 fez desaparecer o título executivo judicial que fundamentava o cumprimento de sentença. Assim, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a qual deverá ser atualizada pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. (mov. 183.1).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que o pedido de extinção se deu em razão de acordo celebrado entre as partes, eis que, “em pese a anulação do procedimento arbitral, o mesmo foi reiniciado para citação das partes, onde as partes transacionaram e comunicaram esse MM. Juízo, antes da prolação da sentença que ora se apela. ” Assim, aduz que a extinção se deu por realização de acordo, no qual ficou expressamente estabelecido que cada parte arcaria com os honorários de sucumbência de seus respectivos patronos, de modo que não caberia a condenação em custas e honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja dispensada de custas remanescentes e honorários sucumbenciais. (mov. 189.1).Intimada, a requerida AACE TELECEL LTDA ME deixou transcorrer o prazo in albis.Em sede recursal, constatou-se a ausência de intimação dos demais executados, sendo determinado o cumprimento do ato e abertura de prazo para contrarrazões (mov. 9.1/TJ). Os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 14.1/TJ.É o relatório.
II –VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso de apelação. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal quanto ao fundamento para extinção da ação e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Sustenta a recorrente que o pedido de extinção do feito adveio de acordo celebrado entre as partes, no qual ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários sucumbenciais de seus procuradores. Assim, a teor do que determina o art. 90, §3º, do CPC, deveriam as custas remanescentes serem dispensadas, considerando a transação antes da prolação de sentença.Com razão.Conforme extrai-se dos autos, fora iniciado o cumprimento de sentença com base em decisão proferida pela Câmara de Arbitragem do Paraná (CMA-PR), a qual condenou os locatários e fiadores ao pagamento de alugueis e encargos remanescentes, bem como multa e reparos no imóvel (mov. 1.16).Ocorre que, constatada a nulidade do procedimento pela ausência de citação da procuradora de uma das partes sobre os atos processuais, nos autos nº 0012349-55.2020.8.16.0182, fora requerida a extinção do presente caso pela parte executada, ante a inexistência de título judicial. Porém, embora tenha sido declarado nulo o procedimento, os autos retornaram à Câmara de Arbitragem para proceder com as devidas citações e novamente ser julgado. Assim, durante o trâmite dos autos nº 11/2019 na CMA-PR, as partes celebraram acordo, sendo o débito reconhecido e confessado pelos requeridos, nos seguintes termos (mov. 176.2):1) É neste ato reconhecido e confessado pelos REQUERIDOS, de forma irrevogável e irretratável o débito oriundo destes autos arbitrais, no valor total de R$ 89.939,63 (oitenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), sendo que em homenagem ao acordo a REQUERENTE concederá um desconto no valor de R$ 69.939,63 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), restando aos REQUERIDOS o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagamento à vista e quitação integral do débito, a ser pago da seguinte forma: §1º. – O valor total do débito descrito no caput, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) será pago em parcela única até o dia 29/04/2022;Ainda, previa o acordo que “5) cada parte arcará com os honorários de sucumbência de seus respectivos patronos. “, bem como a indicação de que a cópia do termo seria juntada a este processo (autos 0004960-80.2020.8.16.0194 que tramitam perante a 25ª. Vara cível de Curitiba), a fim de que a ação fosse extinta. Nessa senda, tem-se que o deslinde do feito deveria se dar pela realização de acordo entre a exequente e os executados, sendo observados os termos firmados no documento. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária em garantia de financiamento. Sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VIII do CPC. Insurgência do banco autor. Pretensão de reforma da sentença para extinção do feito com base no art. 487, III, ‘b’ do CPC. Acolhimento. Inocorrência de pedido de desistência. Partes que celebraram acordo nos autos. Banco autor informou ao juízo a quitação integral do acordo, pugnando por sua homologação. Acordo que deve ser homologado, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Custas e honorários conforme o pactuado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002070-62.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.02.2022).Posto isto, tendo em vista que o débito aqui discutido foi reconhecido pelos executados em transação, é o caso de reformar a sentença, sendo a demanda julgada com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC[1], de modo a homologar o acordo realizado, não sendo fixados honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os litigantes transigiram sobre a questão. No que tange às custas e despesas processuais remanescentes, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, estão as partes dispensadas, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do CPC[2].Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao apelo.[1]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...)b) a transação;[2]Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
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