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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011018-77.2022.8.16.0017, o Juiz indeferiu a tutela provisória requerida por não visualizar o preenchimento integral dos requisitos necessários, especialmente o risco ao resultado útil, nos termos do art. 300 do CPC.Alega a agravante que a tutela de urgência trata especialmente de pedido de arresto de bens dos executados, tendo comprovado, no caso, a possível blindagem patrimonial por parte dos executados, com possível propósito de lesão a credores. Sustenta que, analisando os dados, existe fundada dúvida quanto à inexistência de patrimônio que possa garantir o resultado útil da pretensão executória, pois, existem indícios de ocultação de patrimônio e insuficiência de recursos para quitar o débito pendente, o que justifica a antecipação da tutela pretendida. Pugna seja considerada a situação injustificável de inadimplência e possível dissipação patrimonial, além dos atos fraudulentos praticados que rodeiam a presente execução, requerendo, por fim, o deferimento da tutela “para que seja deferido o arresto e expedido o protesto contra alienação de bens sobre os imóveis de matrículas nº 22.135, 22.1447 e 22.153, todas do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula/RS(...) localizados em nome da agravada (...).” Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, transcrevo trecho da decisão agravada:4.2- O autor obteve êxito na demonstração da probabilidade de seu direito, vez que apresentou o contrato de cessão de crédito firmado com Alsanie Importação e Exportação de Cereais – Eireli (f. 1.9), além dos termos de cessão das duplicatas mercantis e notificação expedida para os devedores (fs. 1.10 a 1.20). Contudo, não se pode presumir por ora a má-fé dos executados em desfazer de seus bens, além de que, a mera apresentação das pendências financeiras em nome dos executados, ou mesmo os três imóveis declarados no imposto de renda da Daiana de Souza e que não é de sua propriedade, por si, não auferem a completa ausência de bens dos executados para satisfação da dívida, maculando assim a apresentação do requisito do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 4.3- Diante do exposto supra, indefiro a tutela provisória de urgência em caráter liminar requerida na petição inicial.Pois bem. Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade de direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Entretanto, a narrativa apresentada pela parte não permite inferir, ainda que em sede de cognição sumária, que a conduta (intenção de alienar os imóveis ou mesmo indício de ocultação de patrimônio ou precariedade do estado financeiro), dos agravados implicará em risco a eventual execução, ou seja, ao resultado útil do processo.Ademais, por risco ao resultado útil do processo, entende-se pelo estado ou conduta do devedor que possa atentar contra a capacidade do processo em concretizar a tutela entregue às partes, ou seja, atente contra a sua eficácia. São exemplos de circunstâncias que implicam em risco ao resultado do processo a insolvência da parte, a incapacidade financeira do devedor, a dilapidação de patrimônio ou a necessidade do emprego da constrição para a garantia do pagamento.Nos termos da decisão, não foram apresentados elementos suficientes e capazes de presumir a má-fé dos executados e a intenção de desfazer de seus bens com a finalidade de burlar a satisfação da dívida, além de não haver comprovação da inexistência de patrimônio ou capacidade financeira para saldar o débito executado.Ressalto que não há, no caso, a pretensão de condenação dos agravados na entrega de patrimônio, bem como, já observado, a efetiva demonstração de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio no intuito de frustrar eventual e futura execução.Meras afirmações da parte de que os executados têm intenção de alienar bens, todavia, sem estabelecer um liame de causalidade a respeito uma vez que nada concreto se apresentou, que represente eventual pretensão de frustrar a execução ou mesmo demonstrado que eventual dilapidação patrimonial venha a prejudicar o processo, não se mostram suficientes para o deferimento do pleito.Ademais, o risco à eficácia processual ou de dano irreversível são pressupostos inafastáveis para concessão da cautelar de urgência, devendo tal requisito ser demonstrado concretamente caso a caso. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO RÉU. EXPECTATIVA DO AUTOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0070895-33.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Arquelau Araújo Ribas - J. 20.04.2022).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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