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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 14.1, que, nos autos de “ação anulatória de consolidação da propriedade cumulada com cancelamento de leilão extrajudicial” ajuizada pelo recorrido, deferiu tutela provisória urgente nos seguintes termos: “No caso dos autos, denota-se que os autores celebraram com a empresa ré contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação nº 001-9626- 1 para aquisição do imóvel de matrícula n. 22.458 do 2º CRI local, (eventos 12.8- 10), de maneira que sustentam que, após tornarem-se inadimplentes, não teriam sido notificados, em sede de processo de execução extrajudicial, concedendo-lhes prazo para purgação de mora, nem acerca do leilão que ocorrerá no próximo dia 08 /07, sendo que não lhes é possível fazer prova negativa, razão pela qual presume-se verdadeiro este relato até que seja produzida prova em contrário. Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, há que se reconhecer a probabilidade do direito alegado na inicial. Ainda, é evidente o perigo de dano, vez que, conforme consta na petição do evento 12, está sendo divulgado no site do leiloeiro a possibilidade de venda direta do imóvel até o referido dia 08, ou seja, até sexta feira. Não há que falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que a medida pode ser revertida e a exigência de caução revela-se impertinente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão e demais atos expropriatórios sobre o imóvel em comento, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento.”
2. Sustenta a recorrente que houve a devida notificação do recorrido para purgação da mora, o qual remanesceu inerte, procedendo-se à consolidação da propriedade e tentativa de leilão extrajudicial, sobre o qual foi igualmente notificado, inclusive por e-mail. Aduz que os leilões realizados em 23.03.2022 e 30.03.2022 foram negativos, não havendo novo leilão agendado, mas somente disponibilização para venda direta do bem no seu sítio eletrônico. Nesse sentido, afirma que foram observadas todas as formalidades legais para a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. Alega, ademais, que após a consolidação da propriedade é vedada a purgação da mora. Outrossim, sustenta que a impenhorabilidade do imóvel de família não pode ser oposta ao credor fiduciário relativo a este mesmo bem. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Pela decisão de mov. 20.1, foi indeferido o pedido liminar. 5. O recorrido apresentou contrarrazões no mov. 24.1, e defende inicialmente que o recurso ofende ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento. No mérito, defende que o procedimento efetivado pela ré está eivado de vícios, uma vez não tendo sido efetivada a citação pessoal do fiduciante antes de realizar a consolidação do imóvel. Aduz inexistir comprovação de constituição em mora antes da consolidação, não se prestando a intimação editalícia porquanto efetivada sem esgotamento das outras vias. Tece considerações acerca do procedimento e punga pelo não provimento do recurso. É a exposição.
II – VOTO6. Inicialmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso ataca precisamente os fundamentos da decisão, entendendo a recorrente que seria insubsistente a tutela de urgência uma vez que teria realizado regularmente o procedimento de consolidação da propriedade do bem. 7. Assim, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, consistente na sustação da alienação extrajudicial do imóvel em razão de irregularidades na consolidação da propriedade.9. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são regulados pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 10. No caso dos autos, nota-se que pende a discussão acerca da efetiva constituição em mora dos agravados, questão que demandará instrução na origem. 11. Nesse sentido os agravados, devedores fiduciários, aduziram irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pela agravante, uma vez que não teria sido dado prazo para a consolidação da propriedade, o que deverá ser melhor esclarecido na origem, após instrução, revelando-se a prudência na suspensão do ato de alienação extrajudicial.12. Por outro lado, a sustação pode ser facilmente revertida, dando-se prosseguimento ao leilão caso as circunstâncias dos autos demonstrem a regularidade do procedimento.13. Por outro lado, acerca do periculum in mora alegado pela agravante, no sentido de que: “O risco de dano ao qual está submetida a parte agravante, por sua vez, decorre do fato de que enquanto não ocorrer a revogação da tutela atacada por esse recurso, aparte agravante terá a incumbência de arcar com os débitos condominiais e fiscais oriundos dos imóveis em questão enquanto os agravados, ilegalmente, permanecem ocupando o mesmo.”14. Todavia, tal alegação não indica efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que prescreve o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”, sendo que até o momento a recorrente sequer pleiteou a sua imissão na posse (art. 30 da Lei nº 9.514/1997), embora tenha havido a consolidação da propriedade há mais de 06 (seis) meses e frustrado o segundo leilão em 30.03.2022. Ademais, não há novo leilão agendado, tampouco indicativo de que exista interessado na aquisição do bem imediatamente.15. Com efeito, não há risco de dano de difícil ou impossível reparação à recorrente que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 16. Nesse aspecto, as questões deverão ser aprofundadas durante o curso da tramitação processual, de modo que deve prevalecer a decisão agravada.17. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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