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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Assi Giehl em face de sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. (mov. 87.1)Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese, que: a) desde o princípio, a autora afirmou ter contratado um empréstimo consignado “padrão”, mas jamais contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC; b) sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum; c) o contrato realizado entre as partes foi totalmente desvirtuado; d) a modalidade contratada coloca a parte autora em exagerada desvantagem perante a instituição financeira; e) o contrato foi omisso em relação a informações vitais ao mínimo de entendimento pelo consumidor; f) trata-se de empréstimo impagável, tendo em vista que o valor descontado do benefício previdenciário praticamente não amortiza o débito, servindo apenas para pagamento dos encargos; g) uma vez que o réu agiu com culpa e sem observar a boa-fé contratual, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro e h) nesses casos, a responsabilidade do banco é objetiva, configurando dano in re ipsa. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença em relação aos pontos impugnados, com a inversão do ônus de sucumbência. (mov. 91.1)O recurso foi respondido. (mov. 95.1)Convertido o feito em diligência (mov. 9.1) e prorrogado o prazo inicialmente concedido (mov. 15.1), a recorrente deixou de regularizar sua representação processual (mov. 18).É o relatório.
2. O recurso não merece conhecimento.Nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei 8-906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados. Confira-se:Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...]§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.Como se vê, a capacidade postulatória é conferida à pessoa física do advogado.Note-se que é irrelevante o fato de se tratar de sociedade individual, pois a pessoa jurídica não possui atributo representativo da parte em juízo. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído. Precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte. (AgInt no AREsp 1181256/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)E este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0014135-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.03.2021)Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021)No caso, verificando a irregularidade de representação, a parte foi intimada por duas vezes, em segundo grau, para regularizar o vício, mas não observou a regra estabelecida no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 na primeira vez (mov. 13.1) e se manteve inerte na segunda (mov. 18). Descumprida a ordem para sanar o vício, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil:"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]§ 2o - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente."A propósito, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“Consequências da não sanação do defeito em grau recursal. Caso o processo esteja em grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício disser respeito ao recorrido). Ademais desse desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida pelo tribunal, ao menos até a correção do defeito (v.g., sustentação oral e pedido de preferência)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018)No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021)E este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COM A OUTORGA DE PODERES INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105 DO CPC E ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB. PARTE QUE, INTIMADA, NÃO SUPRE A IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.Conforme art. 105 do CPC e art. 15, § 3º, da Lei de nº 8.906/94, é necessário que a parte apresente procuração com outorga de poderes individualmente ao advogado, e não somente à sociedade de advogados.APELAÇÃO CÍVEL NÃO conhecida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000486-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013099-93.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA. INVALIDADE. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025302-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2021) (sem grifos no original). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037844-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021)Com base nessas premissas, deixo de conhecer o recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.3. Diante disso, não se conhece do recurso, nos termos da fundamentação.
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