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Processo:
0007591-68.2019.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, §3º, DA LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC.1. Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica.2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível não conhecida.