Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Prudentópolis que, em autos de Pedido de Falência nº 1788-38.2019.8.16.0139, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para decretar a falência da sociedade empresária Prudseg Ltda.Eis o teor da decisão agravada (mov. 135.1): "Trata-se de requerimento de falência da sociedade empresária Prudseg Ltda. - EPP ajuizado por RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios com lastro no inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101 /05. Devidamente citada (evento nº 121.2), a sociedade empresária demandada apresentou contestação no evento nº 123. Inicialmente, arguiu a inadequação da via eleita em virtude da "utilização do processo de falência com o único objetivo de receber a dívida" e do interesse de agir em virtude da existência de vício no protesto dos títulos. Em relação ao mérito, aduziu, novamente, a impossibilidade da utilização do requerimento de falência como meio coercitivo de cobrança. A demandante impugnou os termos da contestação no evento nº 127. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam a produção de prova oral (evento nº 132 e 133). É o relatório. Decido. A demandada arguiu a nulidade do protesto dos títulos que lastreiam o pedido de falência. Para tanto, aduziu que "os comprovantes de intimação dos protestos não identificaram adequadamente os recebedores da intimação, haja vista que inexiste qualquer número de documento dos mesmos (RG, CPF ou outro), e nem mesmo lhes consta a tal recebimento, sendo certo que não foi na pessoa do sócio da requerida". Com efeito, o inciso VI do art. 96 da Lei nº 11.101/05 dispõe que a falência requerida com base no inciso I do caput do art. 94 não será decretada se o requerido comprovar “vício em protesto ou em seu instrumento”. De outro bordo, o Enunciado da Súmula nº 361 da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consagra que“A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. Portanto, a identificação do recebedor da notificação do protesto é requisito indispensável à formalização do instrumento. Contudo, não há necessidade que o documento seja recebido pelo representante legal da sociedade empresária, bastando que a notificação seja entregue no endereço do estabelecimento empresarial e contenha o nome da pessoa que a recebeu. Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado: (...) Não bastasse, não há falar em nulidade dos protestos em virtude da ausência de indicação de documento do recebedor da notificação, posto que, conforme se infere dos documentos de evento nº 1.31, consta o nome e a assinatura do recebedor, possibilitando a sua identificação. Tanto é que a própria demandante juntou aos autos, no evento nº 127, todas as informações necessárias para a qualificação do recebedor. Ante o exposto, rejeito a alegação. De outro vértice, a demandada alegou que “a simples alegação da autora de impontualidade da requerida, ainda que aliada aos protestos acostados (adiante-se, realizados de maneira totalmente errônea e imprestáveis a basear o pedido autoral, conforme se explanará em tópico próprio), não são suficientes para caracterizar o estado de insolvência alegado, haja vista que para se requerer a falência há de se perquirir sobre o estado patrimonial do devedor, o que não foi realizado pela autora”. Enfatizou que “a utilização do processo de falência com o único objetivo de receber a dívida impõe o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência das condições da ação e/ou interesse de agir, porque não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários”. Pois bem. Nos termos do inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/05, o requerimento de decretação de falência se revela possível quando o devedor “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”, consignando o § 3º que o pedido deverá ser “instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”. O referido parágrafo único do art. 9º, por sua vez, dispõe que “Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo”. Além disso, o inciso IV do art. 97 da Lei nº 11.101/05 dispõe que qualquer credor pode requerer a falência do devedor. No caso dos autos, o pleito lastreia-se nos títulos executivos juntados aos autos nos eventos nº 1.12 a 1.27, cujos respectivos protestos falimentares se encontram juntados no evento nº 1.31, os quais, somados, ultrapassam a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ao momento do ajuizamento da ação. Além disso, restou comprovada a notificação quanto aos protestos (evento nº 31), não se vislumbrando qualquer vício ou nulidade, conforme já mencionado. Logo, resta evidente o preenchimento de todos os requisitos para a decretação da falência do devedor, não havendo qualquer necessidade de se “perquirir sobre o estado patrimonial do devedor”. Outrossim, não se exige o esgotamento das vias ordinárias para cobrança da dívida para que o credor possa pleitear a falência do devedor. De qualquer sorte, a própria demandada demonstra que não possui condições de arcar com a dívida ao mencionar em sua defesa que "encontra-se com suas atividades paralisadas há mais de 02 (dois) anos". Dessa forma, também rejeito a alegação. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, bem como estando presentes os pressupostos processuais, a legitimidade de partes e o interesse de agir, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, mormente ante a desnecessidade de produção de outras provas. Destaque-se, inclusive, que a contestação de mérito apresentada pela demandada limita-se, basicamente, ao mesmos argumentos utilizados para sustentar as questões preliminares. Simples leitura da peça defensiva permite inferir que a demandada não nega a existência da dívida inadimplida, se limitando a asseverar que “os débitos aventados pela parte autora, nesse contexto, deveriam ser objeto de ação de execução ou de cobrança, afinal, não é o caso do equivocado pedido de falência, com claras intenções diversas da correta aplicação de instituto tão drástico”. Entretanto, conforme já mencionado, o requerimento de falência do devedor constitui faculdade do credor, desde que preenchidos todos os requisitos previstos na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: (...) No caso dos autos, a demandante comprovou a existência de dívida líquida, certa e vencida, superior a 40 salários mínimos, consubstanciada nas duplicatas anexadas à inicial, as quais foram devidamente protestadas, restando preenchidos os requisitos previstos no inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/05. Por outro lado, a parte demandada não apresentou relevante razão de direito para o não pagamento dos títulos. Tampouco depositou, no prazo previsto no parágrafo único do art. 98 da Lei nº 11.101, os valores necessários à elisão do pedido de decretação de falência. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, impõe-se a decretação da falência da sociedade empresária Prudseg Ltda. - EPP. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para decretar a falência da sociedade empresária Prudseg Ltda. - EPP, CNPJ nº 27.006.886/0001-37, tendo como sócio administrador Agnaldo José Bastos Júlio, brasileiro, divorciado, empresário, nascido em Correia Pinto/SC, em 29/11/1970, CPF nº 781.884.669-72, fixando-se, nos termos do art. 99 da Lei nº 11.101/05, as seguintes condições e providências: a) fixo como termo legal da falência a data de 30/01/2019, ou seja, noventa dias anteriores ao 1º protesto por falta de pagamento, nos termos do inciso II do art. 90 da Lei nº 11.101/05; b) intime-se a sociedade empresária falida pessoalmente, por intermédio de seu sócio administrador, para que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência; bem como para que, no prazo de quinze dias, cumpra todos os deveres previstos no art. 104 da Lei nº 11.101/05, diretamente ao Administrador Judicial; c) o prazo para as habilitações de crédito será de quinze dias contados da publicação do edital previsto no § 1º do art. 99 da Lei nº 11.101/05; d) a suspensão de todas as ações ou execuções contra a sociedade empresária falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos § § 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05; e) a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da sociedade empresária falida, salvo se autorizado previamente por este Juízo, nos termos do inciso VI do art. 99 da Lei nº 9.099/95; f) oficie-se a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro da sociedade empresária para que dele conste a expressão "Falida", a data da decretação da falência e a sua inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência (art. 102 da Lei nº 11.101/05); g) para atuar como Administrador Judicial nomeio a empresa Valor Consultores Associados Ltda., CNPJ nº 11.556.662/0001-69, com endereço à Avenida Duque de Caxias, 882, cj. 210, Maringá/PR, CEP 01310-300, cujo representante é Cleverson Marcel Colombo, OAB/PR 27.401, (contato@valorconsultores.com.br/cleverson@valorconsultores.com.br), devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. h) Intime-se o Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de quinze dias, se manifeste acerca da aceitação ao encargo e preste o compromisso, bem como promova a arrecadação de bens, documentos e livros que deverão ser entregues pelo sócio administrador e caso não o sejam, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, a avaliação dos bens se houverem, que compõem o patrimônio da Massa Falida, separadamente ou em bloco, devendo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar para a apreciação do Juízo, plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 11.101 /2005; i) Proceda-se à consulta ao Sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para a consulta de bens porventura existentes em nome da sociedade empresária falida. No mesmo sentido, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando que informe a este Juízo a existência de imóveis em nome da falida. Outrossim, solicite-se ao distribuidor certidão acerca das demandas distribuídas em face da falida nesta Comarca; j) Considerando a informação prestada pela falida de que encerrou suas atividades, determino a lacração dos estabelecimentos com vista a preservação dos bens porventura existentes e a preservação do interesse dos credores (art. 109 da Lei nº 11.101/05); k) Intime-se, preferencialmente por via eletrônica, o Ministério Público e as Fazendas Públicas (União, Estados e Município) para que tomem conhecimento da falência (inciso XIII do art. 99 da Lei nº 11.101/05); l) A Secretaria para que cumpra, fiel e integralmente, as disposições contidas nos artigos 411 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, mormente a expedição de ofícios, ao final certificando-se nos autos o cumprimento de todas as diligências ali previstas, bem como aquelas constantes da presente decisão. Custas pela sociedade empresária demandada, restando deferido, de plano, o recolhimento de todas as custas ao final, se a força do patrimônio da massa suportar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Inconformada, sustenta a requerida, resumidamente: (a) a parte autora pretende a declaração de falência da ora agravante, sob o fundamento de que é credora da mesma pela importância de R$ 128.216,16 (cento e vinte e oito mil, duzentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), o qual seria baseado em 16 (dezesseis) duplicatas, o que embasariam a propositura da presente demanda; (b) a ora agravante tempestivamente apresentou contestação ao feito (mov. 123.1), apontando diversas irregularidades procedimentais no combatido pedido, que se mostrava meramente como peça de cobrança, de modo que os títulos apresentados não apresentavam os requisitos de executividade e de validade para embasar tal pedido falimentar; (c) sustentou-se a ausência das condições da ação, considerando o nítido interesse da agravada em cobrar os valores devidos pela agravante, nitidamente desvirtuando o instituto em apreço e transparecendo não haver qualquer intenção da requerente em um processo de execução coletiva, para salvaguardar os interesses dos demais credores, mas apenas o seu, de maneira individual; (d) ainda, que haveria ilegalidade/nulidade do protesto por vícios, levando à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (e) defende-se a ausência de recusa injustificada ao pagamento das dívidas, e de interesse da agravante em prejudicar seus credores, mas sim mero inadimplemento, consequência comum das atividades empresariais e fruto de dificuldades financeiras enfrentadas pela mesma. Ainda, frisa-se o nítido interesse da agravada em utilizar-se do pedido de falência como meio coercitivo de cobrança, desviando-se da finalidade do instituto e em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (f) tanto a agravada (mov. 132.1) quanto a agravante (mov. 133.1) requereram a produção de prova oral; (g) o douto juízo a quo, contudo, sem sequer apreciar o pedido de provas de ambas as partes, inadvertidamente decretou a falência da ora agravante (mov. 135.1); (h) preliminarmente, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas pelas partes; (i) visava a agravante, como se viu, a produção da prova oral voltada à comprovação da justificativa pelo inadimplemento da ré, à realidade dos fatos, no que se inclui a ausência de intimação da ré quanto ao protesto que embasa a pretensão autoral, bem como à inaplicabilidade do processo de falência ao caso específico; (j) também quanto à prova do protesto regular necessário à procedência do pedido falimentar, a própria autora/agravada requereu o “depoimento pessoal do representante legal da ré, bem como indica a oitiva da testemunha Sra. Djeibe Rahri, que pode ser intimada na empresa Mauricio Kuchla, CNPJ nº 15.630.274/0001-31, situada na Rua Cândido de Abreu, 1895, Sala Salas, Prudentópolis/PR, telefone (42) 3446-3287, a fim sanar o ponto controvertido nos autos, qual seja, quem firmou a intimação do protesto para fins falimentares”; (k) ao entender que o feito comportava o julgamento antecipado e decidir pelo indeferimento da produção das outras provas requeridas, quando ainda existiam situações de fato a serem provadas, ocasionou-se verdadeiro cerceamento de defesa à agravante, que torna nula a sentença de primeira instância; (l) defendeu a nulidade do protesto que baseia o pedido da agravada, considerando que viciado de tal forma que importa na ausência de condições para a ação em apreço; (m) como observado pelo próprio Douto Juízo a quo, o Enunciado da Súmula n° 361 do STJ consagra que “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”; (n) não fora o representante legal da agravante quem recebeu a notificação, o que novamente se nega com veemência no presente, mas terceiro até o momento desconhecido pela requerida; (o) diferentemente do que entendeu o Douto Juízo a quo, não houve a correta e completa identificação dos recebedores da intimação, haja vista que inexiste qualquer número de documento dos mesmos (RG, CPF ou outro), e nem mesmo lhes consta a data do recebimento. Ora, não sendo o representante da agravante, e inexistindo dados essenciais à identificação dos recebedores, resta impossível de se afirmar que os protestos foram realmente recebidos por preposto ou pessoa em representação à agravante, o que tira completamente a sua validade; (p) há vício, assim, no instrumento do protesto, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 22 da Lei n° 9.492/971 , o que, por sua vez, impõe óbice intransponível à decretação da falência da agravante, na forma do artigo 96, inciso VI, da Lei n° 11.101/05, que determina que a falência com base na impontualidade não será decretada se o réu provar “vício em protesto ou em seu instrumento”; (q) não provada a relação da recebedora das notificações dos protestos com a empresa agravante, milita em favor desta a presunção de que não houve o recebimento, e, portanto, configurando vício insuperável do instrumento de protesto e impossibilitando o decreto falimentar almejado; (r) a simples alegação da agravada de impontualidade da agravante, ainda que aliada aos protestos acostados, não são suficientes para caracterizar o estado de insolvência alegado, haja vista que para se requerer a falência há de se perquirir sobre o estado patrimonial do devedor, o que obviamente não foi realizado pela agravada; (s) a agravante efetivamente demonstrou que a agravada apenas tenta se utilizar do instituto da falência como sucedâneo do processo de execução singular forçada para percepção do seu crédito; (t) em análise inicial, assim, caberia ao douto juízo a quo decidir pelo indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência das condições da ação e/ou interesse de agir, porque não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários; (u) uma vez superada a questão preliminar de ordem processual, igualmente cabe ressaltar que não houve a demonstração dos requisitos autorizadores de medida tão gravosa contra a agravante/devedora; (v) não houve a demonstração de que a agravante deliberada e imotivadamente deixou de pagar suas dívidas, com objetivo de fraudar de algum modo seus credores; (w) a empresa agravante obrigou-se a paralisar com suas atividades há cerca de 02 (dois) anos, contudo, desde então seu sócio administrador vem buscando meios alternativos para saldar suas dívidas e, se possível, retomar as atividades, não sendo o caso de recusa injustificada ao pagamento; (x) o sócio administrador da agravante passou a exercer atividades de representação comercial, objetivando angariar fundos suficientes para saldar suas dívidas, contudo, acabou atingido diretamente pelos efeitos da pandemia da COVID-19; (y) os débitos aventados pela agravada, nesse contexto, deveriam ser objeto de ação de execução ou de cobrança, afinal, não é o caso do equivocado pedido de falência, com claras intenções diversas da correta aplicação de instituto tão drástico; (z) quanto ao estabelecimento da agravante, por sua vez, considerando que alvo da decisão de decretação da falência por parte do Douto Juízo a quo, impondo sua lacração, importa também esclarecer que há tempos encontra-se situado na residência do sócio administrador da empresa, haja vista o desempenho da atividade de representação comercial; (a2) não se encontra situada no endereço que consta do sítio da Receita Federal (Rua Domingos Luiz de Oliveira, 604 – Conj. 604 e 598, Centro, Prudentópolis – PR, CEP 84.400-000), cujo imóvel foi alugado à época para ser destinado à sede da agravante. Tal fato, aliás, certamente será certificado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da diligência ao imóvel para constatação; (b2) note-se que a Lei nº. 11.101/2005, aplicável ao caso em tela, preocupa-se em assegurar os princípios norteadores da atividade empresarial (razoabilidade, função social e preservação da empresa), devendo, portanto, a falência ser utilizada, tão somente, nos casos de retirada de atividades mercantis danosas aos interesses sociais, o que não é o caso da presente; (c2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira (mov. 16.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 21 – AI), bem como não houve manifestação pela administradora judicial (mov. 22 – AI).Remetidos os autos à d. Procuradora-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1 – AI).É a breve exposição.
II -Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para decretar a falência da sociedade empresária Prudseg Ltda.A parte recorrente, no entanto, e pelas razões já expostas, pretende a reforma da decisão agravada. 1. Cerceamento de defesa – preliminarArgumenta a parte recorrente que deve ser reconhecida a nulidade da decisão, tendo em vista o cerceamento de defesa, considerando que ambas as partes pleitearam a produção de provas, o que não foi acatado pelo juízo singular.Sem razão, contudo.Ab initio, deve-se pontuar que o direito à produção de provas não é absoluto, devendo estar em harmonia com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.O legislador buscou alcançar esse equilíbrio por meio do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo ao magistrado condutor do processo, por ser o destinatário das provas, o poder de deferir as que entender pertinentes e indeferir as que reputar desnecessárias:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o posicionamento adotado por esta colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA QUE NÃO AFETARIA O DESLINDE DA CAUSA. - O juiz é o destinatário final da prova para que, com base nela, fundamente as razões de seu convencimento, portanto, entendendo ele que a demanda está suficientemente instruída, impõe-se que profira o julgamento de mérito, dispensando a produção de provas desnecessárias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa da parte. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0002246-84.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.11.2020) Superada tal questão, pontua-se que, no caso, e conforme indicado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu pronunciamento, “a prova oral que a agravante pretende produzir consiste do depoimento pessoal do representante legal da agravada e oitiva de testemunhas que não foram indicadas no feito originário, as quais, segundo alega, comprovariam a ausência de qualquer relação com a suposta recebedora das notificações de protesto, Sra. Djeibe Rahri. Ocorre que a prova documental demonstra que a notificação de protesto foi encaminhada para o endereço da agravante, o que é incontroverso, tendo sido recebida por pessoa que se encontrava no seu estabelecimento, e que assinou o comprovante de correspondência endereçada à empresa, identificando-se de forma legível, em notificação encaminhada pelo Tabelionato. Aplica-se ao caso, pois, a teoria da aparência. E, ainda que assim não fosse, outras provas constam dos autos que demonstram a situação de insolvência da agravante, a tornar irretocável a decisão agravada quanto à desnecessidade de maior instrução”.Conforme se passará a expor, desnecessária a produção de provas, uma vez que restou demonstrada a situação de insolvência que justifica a manutenção da decisão, como pontuado anteriormente.Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.2. Nulidade do protesto dos títulosQuanto a este ponto, entendeu o nobre Magistrado singular que “o inciso VI do art. 96 da Lei nº 11.101/05 dispõe que a falência requerida com base no inciso I do caput do art. 94 não será decretada se o requerido comprovar “vício em protesto ou em seu instrumento”. Ainda, salientou que “se outro bordo, o Enunciado da Súmula nº 361 da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consagra que “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. Pontuou que “a identificação do recebedor da notificação do protesto é requisito indispensável à formalização do instrumento”.Ressaltou, contudo, que “não há necessidade que o documento seja recebido pelo representante legal da sociedade empresária, bastando que a notificação seja entregue no endereço do estabelecimento empresarial e contenha o nome da pessoa que a recebeu”.Afirmou que “não há falar em nulidade dos protestos em virtude da ausência de indicação de documento do recebedor da notificação, posto que, conforme se infere dos documentos de evento nº 1.31, consta o nome e a assinatura do recebedor, possibilitando a sua identificação. Tanto é que a própria demandante juntou aos autos, no evento nº 127, todas as informações necessárias para a qualificação do recebedor” A recorrente, entretanto, afirma que não fora o representante legal da agravante quem recebeu a notificação, o que novamente se nega com veemência no presente, mas terceiro até o momento desconhecido pela requerida.Narra que não houve a correta e completa identificação dos recebedores da intimação, haja vista que inexiste qualquer número de documento dos mesmos (RG, CPF ou outro), e nem mesmo lhes consta a data do recebimento. Ora, não sendo o representante da agravante, e inexistindo dados essenciais à identificação dos recebedores, resta impossível de se afirmar que os protestos foram realmente recebidos por preposto ou pessoa em representação à agravante, o que tira completamente a sua validade.Argumenta que há vício, assim, no instrumento do protesto, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 22 da Lei n° 9.492/971 , o que, por sua vez, impõe óbice intransponível à decretação da falência da agravante, na forma do artigo 96, inciso VI, da Lei n° 11.101/05, que determina que a falência com base na impontualidade não será decretada se o réu provar “vício em protesto ou em seu instrumento”.Sem razão.Ora, conforme já se pontuou ainda quando da análise do pedido liminar, “apenas em sede recursal alegou que desconhece a pessoa que assinou os títulos que deram origem ao protesto, o que, portanto, parece incorrer em inovação recursal”, uma vez que em sede de contestação “a parte recorrente afirmou que “os 'comprovantes de intimação’ dos protestos não identificaram adequadamente os recebedores da intimação, haja vista que inexiste qualquer número de documento dos mesmos (RG, CPF ou outro), e nem mesmo lhes consta a tal recebimento, sendo certo que não o foi na pessoa do sócio da requerida”.Nesse aspecto, ademais, não se verifica qualquer violação à Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.Entretanto, não há necessidade que o documento seja recebido pelo representante legal da sociedade empresária, bastando que a notificação seja entregue no endereço do estabelecimento empresarial e contenha o nome da pessoa que a recebeu, o que, no caso, resta devidamente preenchido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA.1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes.2. Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu").3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 964.541/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) Ainda, no caso em análise, note-se que, como pontuado pelo Magistrado de origem, “conforme se infere dos documentos de evento nº 1.31, consta o nome e a assinatura do recebedor, possibilitando a sua identificação. Tanto é que a própria demandante juntou aos autos, no evento nº 127, todas as informações necessárias para a qualificação do recebedor”.Afasta-se, portanto, a tese de nulidade no protesto dos títulos. 3. Dos requisitos para a decretação da falência e do cabimento do pedidoQuanto ao preenchimento dos requisitos, destacou o Meritíssimo Juiz a quo que “nos termos do inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/05, o requerimento de decretação de falência se revela possível quando o devedor ‘sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”, consignando o § 3º que o pedido deverá ser “instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”. Salientou que “o referido parágrafo único do art. 9º, por sua vez, dispõe que “Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo”, bem como que “o inciso IV do art. 97 da Lei nº 11.101/05 dispõe que qualquer credor pode requerer a falência do devedor”.Destacou que “o pleito lastreia-se nos títulos executivos juntados aos autos nos eventos nº 1.12 a 1.27, cujos respectivos protestos falimentares se encontram juntados no evento nº 1.31, os quais, somados, ultrapassam a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ao momento do ajuizamento da ação”.Afirmou que “restou comprovada a notificação quanto aos protestos (evento nº 31), não se vislumbrando qualquer vício ou nulidade, conforme já mencionado”, e, dessa forma, “resta evidente o preenchimento de todos os requisitos para a decretação da falência do devedor, não havendo qualquer necessidade de se “perquirir sobre o estado patrimonial do devedor”.Indicou, inclusive, que “não se exige o esgotamento das vias ordinárias para cobrança da dívida para que o credor possa pleitear a falência do devedor”, e que, na realidade, “a própria demandada demonstra que não possui condições de arcar com a dívida ao mencionar em sua defesa que "encontra-se com suas atividades paralisadas há mais de 02 (dois) anos". Narrou que “a demandada não nega a existência da dívida inadimplida, se limitando a asseverar que “os débitos aventados pela parte autora, nesse contexto, deveriam ser objeto de ação de execução ou de cobrança, afinal, não é o caso do equivocado pedido de falência, com claras intenções diversas da correta aplicação de instituto tão drástico”, sendo que “a demandante comprovou a existência de dívida líquida, certa e vencida, superior a 40 salários mínimos, consubstanciada nas duplicatas anexadas à inicial, as quais foram devidamente protestadas, restando preenchidos os requisitos previstos no inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/05”.Irretocável o entendimento do nobre juízo de origem, uma vez que não se tem a exigência de esgotamento das vias de cobrança da dívida para que seja possível, a qualquer credor, a realização do pedido de falência, sendo que, no caso, a parte requerida sequer nega a existência da dívida, bem como a impossibilidade de saldá-la.Note-se, nesse sentido, que a d. Procuradoria-Geral de Justiça salientou que “É da própria agravante a informação de que suas atividades estão paralisadas há mais de dois anos e que passa por dificuldades financeiras. Ademais, o débito é incontroverso, assim como regular o protesto para fins falimentares, na esteira do que antes assentado acerca da pessoa que recebeu a notificação”.Nesse sentido, na própria peça recursal indica que “O que houve, em verdade, como relatado em sede contestatória, é que a empresa agravante obrigou-se a paralisar com suas atividades há cerca de 02 (dois) anos, contudo, desde então seu sócio administrador vem buscando meios alternativos para saldar suas dívidas e, se possível, retomar as atividades, não sendo o caso de recusa injustificada ao pagamento das mesmas, a exemplo do débito aventado pela agravada”.Ainda, ressalte-se que “há a informação lançada pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de mov. 121.2, prestada pelo próprio sócio da agravante, de que a Prudseg não existe mais. E, ainda, os dados coletados pelo agravado, apresentados na petição de seq. 127.1, de que a agravante é ré em 146 processos judiciais e soma R$ 2.1258.017,40 em 493 protestos contra ela lavrados”. Não comprovada, assim, quaisquer das hipóteses do artigo 96 da Lei nº 11.101/05, é de se manter a decisão que decretou a falência da ora recorrente.Esta Câmara assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA PROPOSTA POR CREDORA. FEITO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSAMENTO POSTERIOR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À REQUERIDA DEVEDORA. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. PECULIARIDADES. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/RECUPERANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO PLEITO DE FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CREDORA PARA REQUERER A FALÊNCIA. ART. 97, IV DA LEI Nº. 11.101/05. CRÉDITO RECONHECIDO PELA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. QUESTIONAMENTO POSTERIOR DA LEGALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA DESCONSTITUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS MANTIDA.- No caso, restou demonstrada a legitimidade da autora para a requisição do pleito de falência, notadamente por ostentar, na data do ajuizamento do pleito, a posição de credora, sendo que nos termos do art. 97, IV da Lei nº. 11.101/05, qualquer credor detém legitimidade para a requisição do pleito de falência.- A posição de credora da autora e a legalidade das obrigações expressas nas duplicatas somente passaram a ser questionadas apenas em sede de recurso de apelação. Alegações que, além de configurar inovação recursal, não foram suficientemente demonstradas, não tendo sido trazida nenhuma prova, sequer indicativa, da desconstituição do crédito.- O fato de atualmente os débitos imputados pela ora recorrida serem objeto de discussão e questionamento em outro feito, por si só, não esvazia a legitimidade aqui reconhecida.- Diferentemente do que alega a recorrente, a recuperação foi ajuizada em momento posterior ao pleito de falência, instruída com certidão que consta a distribuição da falência.- Nos termos da manifestação do Ministério Público e em consonância ao que afirmou o administrador judicial, foi a recuperanda que deu causa ao ajuizamento e provocou a extinção por perda superveniente do interesse de agir, devendo ser mantida a distribuição sucumbencial.Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0004430-42.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.07.2022) (griufou-se) Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento. É como voto.
|