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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração frente ao acórdão de mov. 15.1, que negou provimento ao seu recurso de apelação, com a ementa seguinte: EMENTA. I - AÇÃO MONITÓRIA. BANCO. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. II - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS CORRETAMENTE APRECIADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. III - RECURSO NÃO PROVIDO. Em síntese, alegou que o acórdão " omitiu-se em notar que: (i) A autora-embargante juntou aos autos o contrato, indicou as cláusulas em que restavam autorizados os adiantamentos e sua forma de cobrança; bem como, anexou os extratos da conta corrente onde constavam os referidos adiantamentos creditados na conta da ré (mov. 1.1); ou seja, comprovou os fatos constitutivos de seu direito – art. 373, I do CPC;(ii) Não foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da ré-embargada (mov. 1.2 fls. 131/132), nos embargos monitórios não negou o contrato e nem que recebeu os créditos em sua conta corrente apenas discordando dos encargos lançados e que deixou de comprovar a incorreção do valor do saldo cobrando em razão da desistência da prova pericial; portanto, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – art. 373, II do CPC." Apresentadas as contrarrazões no mov. 10.1, o embargante pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.Houve então julgamento por esta Câmara, sendo negado provimento aos embargos (mov. 22.1).Na sequência, RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, interpôs recurso especial, que restou admitido, tendo então o Superior Tribunal de Justiça, dado provimento ao mesmo, "a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração".De modo que, retornam os autos novamente para esta Câmara para novo julgamento dos embargos de declaração.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.De início, é necessário consignar que o recurso de apelação cujo acórdão ensejou a interposição dos embargos de declaração, ora em análise, se limitou à discutir o ônus de sucumbência.Destaque-se que na r. sentença foi julgada improcedente a ação monitória com a seguinte fundamentação: "Pois bem, em que pese, de fato, a cláusula cinco do contrato apresentado em mov. 1.1, pág. 14, autorize o Banco a proceder adiantamentos especiais em conta do depositante, destinados a cobrir cheques eventualmente emitidos sem a devida cobertura de saldo, bem como o relatório de pág. 8 demonstre referido adiantamento no dia 20/09/94, é possível observar que a origem do débito não restou demonstrada.Isto porque, embora a instituição financeira tenha trazido junto com a exordial os extratos da conta corrente da ré, verifica-se que, ainda que intimada para tal (mov. 1., pdf. 106/107), não apresentou os respectivos extratos desde a abertura da conta, a fim de permitir uma análise mais detalhada da origem dos valores.Ademais, tem-se que além do extrato correspondente ao mês setembro de 1994 (mov. 1.1, pdf. 9) não demonstrar uma ordem exata de débitos e créditos, uma vez que a somatória de valores não corresponde, no dia 20/09/94, data em que ocorreu o “adiantamento depositante”, a conta encontrava-se com saldo positivo.Sendo assim, é possível concluir que não há nos autos comprovação acerca da origem do débito que justifique o alegado “adiantamento depositante”, até mesmo porque referido benefício somente é possível para cobrir cheques eventualmente emitidos sem a devida cobertura de saldo.Caberia à autora trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o que dispõe o inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso, visto que a origem do débito em questão não ficou demonstrada.Desta forma, uma vez não comprovada a origem do débito objeto dos autos, entendo não ser devida a cobrança da quantia de R$ 3.574,25 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo a improcedência da demanda a medida que se impõe". Como visto, a ação monitória foi julgada improcedente em razão de não ter restado demonstrada a origem do débito, eis que na "data em que ocorreu o 'adiantamento depositante', a conta encontrava-se com saldo positivo", não tendo o autor trazido "aos autos os fatos constitutivos de seu direito", de modo que agiu corretamente o MM Julgador ao aplicar o princípio da sucumbência e não o da causalidade, para fins de condenação ao respectivo ônus.Ressalte-se mais uma vez, que não houve recurso de apelação quanto ao mérito do julgamento, apenas quanto ao ônus de sucumbência.Assim, ainda que a embargante alegue omissão quanto à análise de que "juntou aos autos o contrato, indicou as cláusulas em que restavam autorizados os adiantamentos e sua forma de cobrança; bem como, anexou os extratos da conta corrente onde constavam os referidos adiantamentos creditados na conta da ré (mov. 1.1); ou seja, comprovou os fatos constitutivos de seu direito – art. 373, I do CPC". Não houve recurso a respeito de ter provado ou não os fatos constitutivos de seu direito, mas tão somente quanto ao ônus de sucumbência ter recaído sobre si, o que está correto, já que a ação foi julgada improcedente.Da mesma forma, a alegação de omissão porque "não foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da ré-embargada (mov. 1.2 fls. 131/132), nos embargos monitórios não negou o contrato e nem que recebeu os créditos em sua conta corrente apenas discordando dos encargos lançados e que deixou de comprovar a incorreção do valor do saldo cobrando em razão da desistência da prova pericial; portanto, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – art. 373, II do CPC."Isso porque, no entender do julgador monocrático, não houve demonstração de inadimplemento contratual por parte do ora embargado e assim, o ajuizamento da ação monitória não procedia, de modo que o ônus de sucumbência foi corretamente aplicado ao autor, ora embargante.Por essas razões, não vislumbrando omissão ou obscuridade no acórdão, nego provimento ao recurso.
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