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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 61.1): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por ALESSANDRA GOMES LOPES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré por suposta dívida no valor de R$ 522,73 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), a qual desconhece. Pelo exposto, pugnou pela declaração da inexigibilidade do débito em questão, com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como com a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Em decisão inicial foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando-se a citação da parte ré (mov. 7.1). Citada (mov. 12.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando, em resumo, que o crédito inscrito nos cadastros de inadimplentes tem origem em uma cessão de crédito e é oriundo de inadimplência do contrato de nº 1609361287, firmado entre a autora e a empresa Natura Cosméticos S/A, tendo a parte ré agido no exercício regular de seu direito. Pugnou, dessa forma, pela improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 13.2/13.3). A autora impugnou a contestação no mov. 19.1. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, ambas quedaram-se inertes. Em sede de saneamento do feito, foi deferida a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 28.1).A parte autora deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi-lhe aplicada pena de confesso, encerrando-se a instrução processual (mov. 52.1). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 56.1 e 58.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO”. O pedido inicial foi julgado improcedente. Ante sua sucumbência, a parte autora, ora recorrente, foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses, fixados em R$ 2.000,00, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, além de 3% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, nos termos de art. 81, também do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante sustenta (mov. 79.1), em síntese, que: o juízo singular fundamentou sua decisão em provas unilateralmente produzidas, como as notas fiscais; que os documentos apresentados são decorrentes de fraude e; que a assinatura constante da contratação pertence a terceiro. Pugna, assim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão guerreada, para o fim de declarar inexigível o débito e, ainda, condenar o Apelado ao cumprimento da obrigação de remover o apontamento, sob pena de multa diária, além da indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 e em honorários sucumbenciais. Pretende, ademais, a reforma da decisão no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Das razões apresentadas De acordo com a Apelante, em apertada síntese, não há que se falar na exigência do valor cobrado pelo fundo de investimento recorrido, já que desconhece a dívida. Objetiva a reforma da decisão, para o fim de que se declare inexigível o débito (R$ 522,73), bem como se condene o fundo Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 e, ainda, se afaste a condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Pelo que se extrai da exordial - visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais – a Apelante aduziu que, durante uma tentativa de operação de crédito, foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Acrescenta que o apontamento consiste em suposto débito no valor de R$ 522,72, o qual desconhece. Relata que buscou contato com o Apelado, a fim de levantar a referida inscrição, mas que não obteve êxito. Nessa mesma oportunidade, anexou extrato do Serasa Experian (mov. 1.13), no qual se verifica a inserção, pelo recorrido, do assinalado débito. Por outro lado, em contestação, o fundo de investimento Apelado promoveu a juntada do Comunicado de Cessão de Crédito (mov. 13.9), da nota fiscal que deu origem à referida cobrança – produtos adquiridos da Natura Cosméticos - (mov. 13.7), da Certidão de Cessão de Crédito (mov. 13.6) e do comprovante de recebimento das mercadorias (mov. 13.5), devidamente assinado. Ainda em sede de contestação, o recorrido explicou a origem da dívida inscrita: um crédito cedido pela Natura Cosméticos S/A ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II “(...) decorrente de compras de produtos cosméticos da cedente Natura” (sic), delimitado pelo contrato nº 1609361287. Já na impugnação à contestação (mov 19.1), verifica-se que a ora Apelante frisou o desconhecimento da dívida e aduziu que o documento apresentado como sendo o de recebimento dos produtos fora assinado por terceiro. No entanto, razão não lhe assiste, mormente porque o terceiro que procedeu à referida assinatura, ao que consta, é cunhado da recorrente. Assim, considerando a juntada dos documentos referentes à dívida que deu azo à anotação no rol de inadimplentes, bem como a explicação de sua causa, justificando-a devidamente, tem-se que a parte recorrida se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, isto é, a demonstração da origem do débito questionado. E, uma vez comprovado o exposto, cabia à parte recorrente atestar a quitação do montante devido, o que, sequer chegou a alegar. Nesse diapasão, estes julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CESSIONÁRIA) INCLUIU O AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE DÍVIDA COM O CEDENTE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E HIGIDEZ DO DÉBITO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO REGULAR OPERADA PELO APELADO/RÉU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0005311-73.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. -A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. - Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000828-76.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021)”.(grifo nosso) Desse modo, revelando-se legítima a dívida em questão, regular é a sua inscrição no rol de inadimplentes, de modo que não há que se falar em conduta ilícita por parte do Apelado, tampouco, por consequência, em dever de reparação por dano moral, pelo que não viceja a investida. Da condenação por litigância de má-fé Sem maiores digressões, no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, ao preferir sentença, o juízo a quo assim consignou: “(...) Por fim, repise-se que da análise detida do contexto dos autos, verifica-se que a autora, ao afirmar não deter qualquer relação jurídica com a empresa ré, alterou a verdade dos fatos e se utilizou da lide de forma temerária, a fim de perseguir objetivo reprovável, qual seja a obtenção de pronunciamento judicial de inexigibilidade de débitos que efetivamente contraiu. Verifica-se, portanto, o cabimento, in casu, do que dispõe o art. 80 do CPC. Oportuno esclarecer que pela autora não foi apresentada qualquer justificativa para as provas produzidas pela parte ré, a fim de justificar as afirmações feitas na petição inicial. Impõe-se, portanto, a condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC”. A meu ver, o trecho também não merece reparo. Isso porque, embora tenha se aduzido a ocorrência de fraude e a assinatura de documento por terceiro, existe um robusto conjunto probatório no sentido que a dívida tem origem em uma compra realizada pela própria Apelante, com a empresa Natura Cosméticos, cujos produtos foram recebidos por pessoa conhecida da recorrente, em seu benefício mesmo. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE AGIU DE MODO TEMERÁRIO, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS, JÁ QUE NÃO HOUVE A ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS DO DEMANDANTE, PORÉM, QUE EXIGE APURAÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. ART. 32. PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000011-22.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.07.2021) (grifo nosso) Dessarte, é de se conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento. Em arremate, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, bem assim do teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, observado o disposto no art. 98, § 3º, do assinalado diploma legal. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos das razões acima alinhavadas.
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