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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004824-69.2020.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sat Mar 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória c/c reparação de danos – PLEITO INICIAL JULGADO improcedente – INSURGÊNCIA DA parte autora. REQUERIMENTO para que seja reconhecida a inexistência DO DÉBITO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO NO cadastro de inadimplentes, bem como para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização A TÍTULO DE danos morais – não acolhimento – elementos dos autos que comprovam a origem do débito questionado e o negócio jurídico de cessão de crédito – adimplemento da dívida não DEMONSTRADO – débito que se revela legítimo – regularidade do correspondente apontamento em órgão restritivo de crédito – ausência de conduta ilícita por parte do recorrido – dano moral não configurado – sentença mantida – majoração da verba honorária advocatícia – observância do art. 85, § 11, do código de processo civil. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – CAUSA TEMERÁRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. recurso conhecido e desprovido.