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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0007977-48.2022.8.16.0035, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência a fim de “determinar que a ré mantenha hígido o plano de saúde firmado com a autora, em todos os seus termos até o julgamento da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem” (mov. 19.1). Sustentou a agravante, em síntese, que: a) conforme se verifica do contrato, as cláusulas 20.3 e seguintes dispostas claramente possibilitam a rescisão contratual, desde que cumpridos os requisitos, em especial a denúncia do contrato com 60 (sessenta) dias de antecedência; b) em 22/04/2022 a Unimed encaminhou a comunicação de cancelamento do contrato endereçado à contratante CW, o qual seria efetivado em 01/07/2022, ou seja, após 60 (sessenta) dias; c) na mesma notificação a Unimed alertou a empresa contratante que os funcionários vinculados ao plano, ora agravados, deveriam ser comunicados a respeito do ato e quanto a possibilidade de realizar a portabilidade no prazo de 60 (sessenta) dias; d) a referida notificação foi devidamente encaminhada à empresa contratante CW que, por sua vez, realizou contato telefônico com a Unimed informando ciência do recebimento e discordando da rescisão noticiada; e) inexiste qualquer irregularidade na conduta praticada pela Unimed, sendo regular a rescisão unilateral do contrato, uma vez que respeitou todos os requisitos necessários; e) os planos de pessoas jurídicas são negociados em valores mais baixos que os de pessoas físicas e quando o plano passa a ser inviável, a operadora pode cancelar o plano, se cumpridos os requisitos previstos em contrato; f) a matéria discutida é regulamentada pela Lei n. 9656/98 e pela ANS; g) resta demonstrada a legitimidade no atuar da Unimed ao proceder ao cancelamento do plano, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na atuação da operadora, razão pela qual inexiste probabilidade do direito dos agravados. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. O efeito suspensivo foi negado (mov. 9.1). Resposta no mov. 15.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do preenchimento, pelos autores/agravados, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pela decisão ora vergastada, para manutenção do contrato de plano de saúde coletivo entabulado com a ré/agravante. No que se refere à tutela antecipada, concedida pela decisão agravada, dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Na situação, está presente a probabilidade do direito invocado pelos autores. Não se olvida que o contrato de plano de saúde empresarial apresenta peculiaridades que possibilitam a sua rápida extinção, se comparado com as demais modalidades. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, prevê a possibilidade da rescisão imotivada da avença, cumpridas as seguintes exigências: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Tais requisitos formais foram observados no caso. Todavia, o contrato de plano de saúde, deve ser interpretado à luz dos princípios que regem o Direito Consumerista. Significa, assim, que a aplicação das normas específicas deste tipo de avença devem ser ponderadas juntamente às limitações impostas pelo CDC ao fornecedor de serviço, a fim de que não se imponha desvantagem excessiva ao contratante do plano. Com base neste entendimento a jurisprudência do C. STJ, em diversos precedentes, entendeu que, além dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Resolução nº 195 da ANS, mostra-se necessária motivação idônea por parte da operadora para a efetivação da rescisão que se pretende. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17.2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde.3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09).4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp. 1.762.230 – SP, Terceira Turma, Rel (a). Min. Nancy Andrighi, julgamento em 12/09/2019) Portanto, como bem observou a eminente Juíza a quo, “vislumbra-se, portanto, a presença da probabilidade do direito invocado, sobretudo considerando que a questão ora em exame, envolve o direito à saúde e, em última instância, o próprio direito à vida, ambos garantidos constitucionalmente, o que evidencia que o não deferimento da liminar é capaz de causar aos beneficiários do plano de saúde, dano de difícil ou incerta reparação, eis que estes serão privados de dar continuidade aos tratamentos médicos em andamento”. Assim, salvaguardar o direito à rescisão unilateral em detrimento da manutenção da saúde da parte autora, mostra-se de todo desarrazoado, principalmente porque os consumidores permanecerão adimplindo a contraprestação devida, não se vislumbrando graves prejuízos à ré. Por outro lado, há perigo de dano aos autores caso não seja concedida a tutela de urgência, visto que o contrato de plano de saúde visa a resguardar a possibilidade de atendimentos médicos, inclusive de urgência/emergência. Dessa feita, a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
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