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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença, mov. 139.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis Chateaubriand, em Ação de “Reversão” de Cargo Público c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais sob nº 03195-61.2019.8.16.0048, por meio da qual se julgou “... PARCIALMENTE PROCENTE os pedidos propostos por Alaor Flores em face do Município de Tupãssi/PR, para o fim de determinar a reversão do autor ao serviço público, nos termos do artigo 30, “caput” e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.545/2013, confirmando assim, a tutela concedida em segunda instância e cumprida pelo ente no mov. 77 através da portaria 186/2020. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.”, fl. 05.Alega o apelante Alaor Flores, mov. 142.1, que “... após ter cessado o benefício previdenciário, o apelante de pronto fez seu pedido de reversão para retomada de sua função. O Município apelado indeferiu o pedido, necessitando o apelante a ingressar com a presente ação para que fosse determinada sua retomada na função pública. Porém, desde o momento do indeferimento do pedido (reversão), até o efetivo cumprimento da ordem judicial para tal, o apelante ficou sem receber absolutamente nada. Com a máxima vênia, o apelante não trabalhou em razão do ato do Município de negar o pedido de reversão, não podendo, no entanto, arcar com tal consequência em razão de decisão do Munícipio. Ou seja, se este não trabalhou, não foi por que não quis, mais sim por imposição do Município. Assim, o apelante ficou sem receber salário que fazia jus, sendo, portanto, devido pelo Município, o pagamento de tal verba, no período acima mencionado, a ser apurado em sede de liquidação do julgado.”, fl. 03.Alega, ainda, que “... o Município apelado, é responsável independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados por seus agentes administrativos a particulares, no caso o apelante.”, e “... como o apelante NÃO deu causa à sua invalidação, tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos.”, fls. 05/06.Requer, ao final, “... provimento, reformando a r. sentença “a quo” para o fim de arbitrar valor a título de dano moral, em favor do apelante, sugerindo-se a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem com indenizar pelo dano material consistente no pagamento dos salários não recebidos entre a data do pedido administrativo de reversão, até o momento do efetivo cumprimento da ordem judicial, valores estes a serem apurados em sede de execução do julgado...”, fl. 07.O Município de Tupãssi ofereceu contrarrazões, mov. 146.1, pugnado pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de mov. 11.1.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Alaor Flores propôs ação de reversão de cargo público c/c tutela de urgência e danos morais e materiais, sob nº 003195-61.2019.8.160048, alegando que foi nomeado, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de motorista, desde 09 de setembro de 2003.Em 03 de junho de 2006, após sofrer grave acidente de motocicleta, foi aposentado por invalidez pelo INSS.Diante da aposentadoria, o município de Tupãssi rescindiu o contrato de trabalho com o autor/apelante, mov. 1.14.No entanto, convocado para perícia revisional junto ao INSS, em 06 de agosto de 2018, mov. 1.3, o mesmo foi declarado apto ao trabalho, razão pela qual houve a cessação do pagamento do seu benefício.Desta forma, requereu a reversão ao cargo público na esfera administrativa, a qual foi negada com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, mov. 1.11. Assim, ajuizou a presenta ação.Em face do julgamento do Agravo de Instrumento nº 49418-22.2019.8.16.0000, determinou-se a reversão do autor ao serviço público, nos termos do artigo 30, “caput” e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.545/2013. Por meio da sentença, o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente os pedidos, confirmando a tutela concedida em segunda instância e cumprida pelo Município no mov. 77.2 através da Portaria nº 186/2020 e determinando a reversão ao cargo público, deixando, contudo, de condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento de indenização material e moral ao autor-apelante.Insurge-se o apelante contra a sentença que não acolheu o pedido do pagamento de salário desde o momento do indeferimento administrativo do pedido (19/08/19) até o efetivo cumprimento da ordem judicial (17/03/20).Observe-se que a administração agiu com legalidade ao exonerar o autor que teve a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.Assim, após concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS e sua rescisão de trabalho com o apelado, o apelante não tinha qualquer vínculo funcional com a administração municipal até reassumir o cargo, em 17 de março de 2020, com a Portaria nº 186/2020, expedida pelo Prefeito Municipal de Tupãssi, mov. 77.2.Ainda, é “... possível destacar que a remuneração somente é devida quando há a prestação de serviço, não sendo o caso do autor, uma vez que o mesmo não se encontrava realizando trabalhos para o ente municipal.” (do douto Juiz sentenciante, Doutor Arthur Araújo de Oliveira, mov. 139.1, fl. 04).No mesmo sentido “... a obrigação da Administração Pública iniciou quando do estabelecimento da Portaria n. 186/2020, de modo que a remuneração somente é devida quando houver a efetiva prestação de serviço, caso contrário geraria enriquecimento indevido pelo apelante. Sendo assim, não há que se falar em pagamento antes da prestação de serviços.” (do douto Procurador de Justiça, Doutor Arion Rolim Pereira, mov. 11.1). Assim, não há se falar em indenização por dano material.Com relação aos danos morais, o MM. Juiz da causa assim analisou a matéria, mov. 139.1:“De outra banda, a parte alega a ocorrência de dano moral, ao passo que primeiramente desenvolve acerca da condenação em danos morais o Estado, após isso, aponta que a negativa quanto a reversão ao cargo é de responsabilidade do ente público e pelo reclamante não auferir de outras fontes de renda, esta seria responsável pela sua falta de subsistência. Contudo, da mesma forma, não deve prosperar o pleito encartado na peça inicial, uma vez que embora a demora na tramitação do processo administrativo, ou até mesmo o resultado deste, tenha causado indignação ao autor, não configura situação fática passível de reparação pecuniária. Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a existência de fato objetivo, dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Somente se cogita de dano extrapatrimonial em caso da prova do efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração.Por fim, cumpre salientar que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano, sendo que, apesar das testemunhas em audiência terem afirmado dificuldade econômica nesse período, ainda assim, não há como ser cobrado da Administração Pública o dano moral acerca de algo que a parte possuía apenas a expectativa de concessão e, não, a certeza da prestação." Irretocável a sentença nesse aspecto. Isso porque, embora alegue o autor que passou por privações e dificuldades a esperar pela solução do processo administrativo e judicial, nada disso é suficiente para configurar o dever de indenizar dano moral.Ainda que possa ter-lhe causado desconforto, as circunstâncias analisadas não autorizam concluir pela ocorrência do dano moral, pois o que enseja o direito à indenização somente são evidentes ofensas à honra e a dignidade do ser humano.Sobre a matéria:“Atualmente, entende-se que o dano moral ocorre quando há lesão aos denominados direitos da personalidade, dentre os quais enumera-se, exemplificativamente, o direito à incolumidade corporal, à imagem, ao bom nome, à reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, hábitos, gostos, convicções político-filosóficas e religiosas.” (GABURRI, Fernando. Responsabilidade Civil. Editora Revistas dos Tribunais, 2008. p. 92). Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. I - Ausente qualquer dos requisitos indispensáveis à configuração do dano moral, não há falar em condenação ao pagamento de indenização compensatória. II - Por violar tão somente um dever obrigacional, a simples mora no pagamento de remuneração a servidor público não indenizável. III - Recurso de apelação provido. (TJ-PE -configura dano moral APL: 3699187 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2015) (...).” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003927-21.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 20.03.2018). Ainda que se considere que os fatos narrados pelos autor configurem danos morais, tal erro, por si só, não geraria o dever de indenizar, vez que não se trata de dano moral "in re ipsa". Nesse caso, para que se configure o prejuízo de ordem moral é necessário que os danos sejam amplamente comprovados, o que não há qualquer comprovação.Em face do exposto, voto pelo desprovimento à apelação, mantendo-se na íntegra a sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Arthur Araújo de Oliveira, e, de consequência, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 1% (um por cento).
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