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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000098-32.2021.8.16.0097, da Comarca de Ivaiporã, Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelados Ademilson Albino, Alaércio José Búfalo, Ana Maria dos Santos Franciscato, Anderson Afonso Peres e Bruno José Macias Montoro.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de ressarcimento por dano ao erário em face de Ademilson Albino, Alaércio José Búfalo, Ana Maria dos Santos Franciscato, Anderson Afonso Peres e Bruno José Macias Montoro, alegando, em suma: a) foi recebida denúncia de pagamento de gratificação aos servidores comissionados; b) a fim de apurar tais fatos, foi expedido ofício ao Município de Ivaiporã, o qual informou que após a notificação da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná não são mais pagas gratificações a servidores comissionados; c) a denúncia na Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná consistia no pagamento de Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva a servidores do quadro em comissão; d) “o Prefeito MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, realizou o pagamento da gratificação TIDE, durante os meses de janeiro a outubro de 2017, a diversos servidores cargos em comissão, fato este que caracteriza ato de improbidade administrativa e que será apurado em ação em separado”; e) tais gratificações jamais poderiam ter sido pagas a servidores em comissão, dada a natureza desses cargos; f) assim, “esta Promotoria de Justiça ajuizou a presente demanda visando que os requeridos ADEMILSON ALBINO, ALAERCIO JOSE BUFALO, ANA MARIADOS SANTOS FRANCISCATO, ANDERSON AFONSO PERES, BRUNO JOSE MACIAS MONTORO promovam o ressarcimento ao erário dos valores apropriados dos cofres públicos, em virtude das concessões ilegais de TIDE promovidas pelo Prefeito Municipal MIGUEL ROBERTO DO AMARAL”.Indeferida a liminar de indisponibilidade de bens (seq. 7).Notificados, os réus exibiram defesas prévias (seqs. 30 e 33).Réplica na seq. 41.Ato contínuo, o Magistrado a quo rejeitou a inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, extinguindo o processo com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. 44).Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação cível, defendendo, resumidamente: a) os requeridos se apropriaram dos valores pagos pelo Município de Ivaiporã, a título de TIDE; b) faltou aos requeridos a sujeição aos deveres de probidade administrativa que lhes eram impostos enquanto servidores comissionados; c) o regime de tempo integral e dedicação exclusiva não pode ser exercido por todo e qualquer servidor da administração pública, especialmente por servidores em comissão, dada a natureza de tais cargos; d) os réus se enriqueceram ilicitamente; e) não se pode exigir na ação civil pública por atos de improbidade administrativa seja comprovado, cabalmente, na fase de admissibilidade, o dolo dos requeridos; f) uma das requeridas, quando intimada para apresentação da defesa preliminar, de pronto manifestou desejo de restituir os cofres públicos, o que sequer foi avaliado pelo Magistrado de primeiro grau; g) não há dúvidas do dolo dos agentes.Contrarrazões na seq. 70.Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 20).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito.O Ministério Público do Estado do Paraná defende que os requeridos, que desempenharam funções de confiança e receberam valores a título de TIDE, causaram danos ao erário e devem ser responsabilizados.Pois bem.O Estatuto do Município de Ivaiporã (Lei Municipal nº 1.268/2005) estabelece que: “Art. 63 A gratificação por Regime de Tempo Integral e da Dedicação Exclusiva será concedida, ao servidor estável ou de provimento em comissão, no valor de 1% (um por cento) até o limite de 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiado.§ 1º A gratificação de que trata esta Subseção não poderá ser concedida a servidor que esteja percebendo sob regime de hora extraordinária ou por trabalho noturno.§ 2º O Executivo Municipal poderá baixar Decreto regulamentando a concessão da gratificação de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1270/2005)”. Ou seja, há previsão de concessão do benefício ao “servidor estável ou de provimento em comissão”, este último, contudo, não se confunde com o exercício de função de confiança, a exemplo dos requeridos (art. 37, V, CF).Por outro lado, não há qualquer imputação na petição inicial de prática de ato ímprobo na forma dolosa, a implicar no prosseguimento da ação civil pública de ressarcimento por dano ao erário, sobretudo quando o Ministério Público reconhece que os servidores públicos não foram os responsáveis por autorizarem os pagamentos que lhes foram feitos (AI nº 0005436-84.2021.8.16.0000).Assim sendo, o pagamento irregular pela Administração Pública não autoriza, automaticamente, a identificação de prática de ato ímprobo pelos servidores que se beneficiaram do ato, sendo necessária a presença de elemento subjetivo específico, o qual se revela ausente no presente caso.E, neste ponto específico, de esclarecer que este Relator compreende, por incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, pela aplicação da retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento.Isso porque, o parágrafo 4º do artigo 1º estabelece que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).Ou seja, há ‘expressa previsão’ de aplicação imediata dos dispositivos da Lei nº 14.230/2021.Nesse sentido também tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1. Improbidade administrativa. [...] 7. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido. (TJ-SP - AP 1001594-31.2019.8.26.0369, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 10/11/2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão recorrida que recebeu a petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Ação penal trancada por este E. Tribunal de Justiça - Lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa para prever que a absolvição criminal em ação que discute os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata a Lei nº 8.429/92 - Artigo 21, § 4º - Rejeição da inicial para a agravante que se impõe - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI 2171166-37.2021.8.26.0000, Relatora: Maria Laura Tavares, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 06/12/2021, Data de Publicação: 07/12/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, admitiu, inclusive, a retroatividade de prazo prescricional mais benéfico em direito administrativo sancionador, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) -grifei- DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) -grifei- Dito isto, a nova disposição do caput do artigo 9º e do caput do artigo 10 estabelecem que: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]”. Como resultado, até para afastar qualquer alegação de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, de pontuar que na ação civil pública sob nº 0000109-61.2021.8.16.0097, que também pretendia o ressarcimento ao erário pelo recebimento irregular da gratificação TIDE pelos servidores do Município de Ivaiporã, durante os meses de janeiro a outubro de 2017, o membro do Ministério Público, em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, requereu a desistência do recurso de apelação cível, cujo pedido foi homologado por este Relator.Desta feita, ausente conduta dolosa praticada pelos servidores, inviável o prosseguimento da ação civil pública de ressarcimento por dano ao erário.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. MÉDICA QUE TRABALHOU COMO PLANTONISTA DE FORMA AUTÔNOMA PARA O HOSPITAL E TAMBÉM PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA DO CARGO PÚBLICO ASSUMIDO PELA RÉ. RECEBIMENTO NA ÍNTEGRA PELO REGIME DE ESCALA DE TRABALHO FIXADO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO (12X36). IDENTIFICAÇÃO DE CULPA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. CONTUDO, NA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO, FOI PUBLICADA A LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, SUPRIMINDO A MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CULPOSO E, CONSEQUENTEMENTE, DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002811-30.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.05.2022) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.
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