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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de organização e saneamento proferida pela MM. Juíza de Direito Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti ao mov. 34.1 dos autos n. 0041193- 08.2022.8.16.0000, por meio da qual rejeitou a arguição de decadência feita pela Agravante. Transcrevo trechos da decisão: Arguiu a ré, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora, asseverando que o imóvel foi entregue à parte autora em 15.08.2019, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 16.04.2021, ou seja, após 1 ano da ciência do suposto vício de metragem. Ressaltou que no fundamento do pedido, a parte autora deixa claro que pretende o abatimento do preço pago em razão da suposta diferença da metragem da vaga de garagem, de modo que a ação deve ser qualificada como ação de quanti minoris, sujeita ao prazo decadencial de 1 (um) ano, conforme artigos 500 e 501 do Código Civil. Inicialmente, observa-se que não é o caso de aplicação do artigo 501 do Código Civil, pois a pretensão dos autores não se limita à repetição de indébito decorrente de eventual metragem menor da vaga de garagem. Isto porque, o pedido redibitório está cumulado com o indenizatório, afastando-se, assim, a incidência do artigo 501 do Código Civil.Assim, entende-se que é inaplicável o prazo decadencial do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão do autor é de natureza indenizatória, ou seja, busca ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não havendo incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) Ademais, observa-se que o julgado do Superior Tribunal de Justiça[1], mencionado pelo réu em sua contestação (evento 16.1) não se aplica ao caso em tela, uma vez que versa apenas sobre ação redibitória, em que a parte autora visava o recebimento do valor pago em relação à medida menor, enquanto no caso presente a parte autora cumulou pedidos indenizatórios. Em relação ao prazo prescricional incidente no caso em tela, deve-se considerar que a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, haja vista a possibilidade de ser verificada com a simples medição das dimensões do imóvel, o que, por precaução, o adquirente deve providenciar ao receber a unidade imobiliária. Especificamente sobre a metragem da vaga de garagem, essa pode ser identificada por simples exame pelo consumidor, o que ocorre sempre que se estaciona um veículo no local. Assim, sendo o caso de vicio aparente e de fácil constatação, o prazo prescricional é de cinco anos contados a partir do conhecimento do dano, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 38.1 foram rejeitados (mov. 51.1), oportunidade em que o d. Juízo de 1º grau determinou a produção de prova pericial, ás expensas da Autora. Irresignada, alega a Agravante: a) a decisão agravada vai de encontro ao entendimento do STJ expressado por ocasião do julgamento do REsp 1.890.327/SP, no qual ficou assentado que diferença de metragem se trata de vício aparente, razão pela qual a ação que visa discutir o abatimento do preço em razão de suposta diferença está sujeita ao prazo decadencial de um ano, conforme estabelecem os artigos 500 e 501 do Código Civil; b) a entrega do imóvel ocorreu em 15/08/2019, ao passo que a ação só foi ajuizada em 16/04 /2021, ou seja, depois de transcorridos quase dois anos; c) na medida em que a discussão, neste caso, versa sobre metragem da garagem e que a pretensão dos Agravados é a de abatimento do preço pago e das parcelas do financiamento, a situação deve ser qualificada como ação quanti minoris, sujeita ao prazo decadencial de um ano; d) a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que o tamanho real da vaga de garagem pode ser apurado por qualquer pessoa, mediante uso de uma simples fita métrica.Concluindo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Houve a concessão de liminar (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Não pode ser objeto de apreciação, esclareça-se, o pedido da Agravante para que reforme a decisão recorrida, no ponto em que determinou a realização de prova pericial. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, eram atacáveis por agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas que, tendo conteúdo decisório, fossem aptas a causar lesão grave à parte. O Código atual, por sua vez, especifica as hipóteses em que o recurso é cabível (artigo 1.015), não elencando entre elas a que defere ou indefere pedido de produção de provas. Isso, esclareça-se, não significa dizer que a decisão seja irrecorrível, considerando que, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Anote-se que a lista de situações discriminadas pelo citado dispositivo legal é exaustiva, só admitindo a abertura de exceção, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT (tema 988), quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento a ele pedido quando postergada a sua concessão para o momento próprio (ou seja, quando da apreciação de futura apelação). No caso, não está presente qualquer circunstância que autorize desobedecer a regra geral do artigo 1.015; ao contrário, há pertinência na falta de previsão de recurso contra a decisão que defere a produção de provas. Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, não é possível afirmar, senão depois de ele apresentar as razões de seu convencimento (o que em tese fará na sentença), se a prova cuja produção a parte considera inútil se mostrava, ou não, pertinente. Há que se ponderar que o custeio da prova foi atribuído aos Agravados (rectius, ao Estado, por serem aqueles beneficiários de justiça gratuita), sendo baixo, ademais, o valor dado aos honorários (R$ 1.110,00), o que demonstra que a postergação da análise para o futuro não é apta a causar prejuízo à Agravante. Diga-se, mais uma vez: a negativa de aceitação do agravo de instrumento para o ataque ao indeferimento de provas não constitui cerceamento de defesa, pois não equivale a privar a parte do direito de recorrer; este está assegurado pelo artigo 1.009, § 1º do CPC, inobstante postergado o momento para o seu eventual exercício.No mais, controverte-se, essencialmente, qual o prazo dado ao consumidor para reclamar compensação financeira pelo fato de a metragem do imóvel adquirido do fornecedor não corresponder à área efetiva dele, sendo menor do que a prometida.De início, cumpre verificar que o Autor/agravado, além de indenizações por danos morais e existenciais, pede a condenação da Ré/agravante a lhe restituir (em dobro) a quantia equivalente à diferença entre o que já pagou por uma vaga de garagem de 9m2 e uma de 7,5m2 (ou seja, entre a que lhe foi vendida e a que lhe foi entregue), tanto no ato de entrega do imóvel quanto no adimplemento das prestações do financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal.Pois bem.Conquanto rotulada de indenizatória, procede a tese da Agravante de que se trata de ação quanti minoris, pois a pretensão dos Agravados, ao fim e ao cabo, é a de ajustar o valor do preço da vaga de garagem à metragem real dela e de recuperar junto à vendedora as importâncias que, por terem sido induzidos em erro, pagaram a maior, tanto a ela quanto à CEF, que lhe antecipou os recursos necessários à compra.O artigo 500 do Código Civil, a propósito, estabelece que “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”. Já o artigo 501 dispõe que a ação visando a resolução do negócio ou o abatimento proporcional do preço deverá ser proposta no prazo de um ano, a contar do registro do título, a menos que haja atraso na imissão na posse do imóvel, por culpa do alienante, caso em que a partir dela fluirá o prazo de decadência.No caso que se examina, pelo que se infere da certidão de matrícula acostada ao mov. 1.18 dos autos de origem, o contrato de compra e venda foi protocolado para registro em 09/08/2018 (R-478), ao passo que a imissão na posse se deu em 15/08/2019, conforme “termo de autorização de posse” juntado ao mov. 16.6.A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 16/04/2021, ou seja, um ano e oito meses depois que os Agravados receberam a posse do imóvel.Resta ver qual a relevância disso no caso concreto.Não pode ser aceita a alegação dos Agravados de que a metragem inferior à contratada constituiu vício oculto, impossível de ser detectada com facilidade.Ora, fosse uma diferença de poucos centímetros, o argumento talvez procedesse. Sucede que, como afirmam os próprios, não lhe foi entregue 1,5 metros quadrados de um total prometido de 9 metros quadrados, uma diferença de 16,666m2, que não poderia passar despercebida a um observador minimamente atento.Em casos iguais, este Tribunal já decidiu que o prazo a ser observado para a formulação de reclamação visando a adequação do preço e a recuperação dos valores pagos indevidamente não é o decenal do artigo 205 do CCB, e sim o de noventa dias do artigo 26 do CDC ou o de um ano do artigo 501 do CCB. Confira-se: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO, A CONTAR DO REGISTRO (ART. 501 DO CCB). AÇÃO PROPOSTA UM ANO E SEIS MESES DEPOIS DO REGISTRO DA VENDA NO CRI. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE NEM INTERROMPE (ART. 207 DO CCB). EVENTUAL APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ALTERA A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, A CONTAR DA EFETIVA ENTREGA DO BEM (ART. 26 DO CDC). BEM ENTREGUE LOGO APÓS O REGISTRO, SEGUNDO O PRÓPRIO AUTOR. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON QUE OCORREU NO COMEÇO DE 2015, QUANDO A DECADÊNCIA JÁ HAVIA SE EFETIVADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR QUE COMPROVOU RECEBER POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DELE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE MANTIDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0024843-90.2015.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.04.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DADO AO CONSUMIDOR PARA RECLAMAR COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DE A METRAGEM DO IMÓVEL – VAGA DE GARAGEM – ADQUIRIDO DO FORNECEDOR NÃO CORRESPONDER À ÁREA EFETIVA DELE, SENDO MENOR DO QUE A PROMETIDA. AÇÃO QUANTI MINORIS. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL, E NÃO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUE A METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA CONSTITUIU VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA QUE, TODAVIA, NÃO ATINGE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (18ª C.Civ., AI 0054708-47.2021.8.16.0000, rel. Juiz de Direito Substituto em 2º grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA, j. em 07/02/2022, unânime).
Esse parece ser também o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, como revela o julgado a seguir, que se soma àquele citado pela Agravante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. 2. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À PROMETIDA. INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO ANUAL. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356/STF.2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil.Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1817848/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1795965/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt no AREsp 1809808/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Insista-se que uma diferença de metragem da ordem de 16,666% não pode ser classificada como vício oculto, por ser indesculpável, ante sua magnitude, que passe despercebida ao adquirente, daí porque não lhe ser lícito deslocar o termo inicial de contagem do prazo decadencial para data posterior à da imissão da posse.Doutra banda, no que concerne aos danos moral e existencial que os Autores alegam ter experimentado, há que se ver que sua raiz seria o descumprimento do contrato, sendo, portanto, contemporâneo a ele.Nos termos do artigo 27 do CDC, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.Uma coisa é o direito de reclamar do vício do produto, outro é o direito à reparação de outros danos advindos da colocação daquele no mercado, quando dotado do potencial de provocar danos adicionais.Assim, a extinção do processo, por conta da decadência do direito de reclamar a adequação do preço da vaga de garagem, não implicará a que se dê o mesmo destino aos pedidos de indenização por danos morais e existenciais, a terem sua existência e indenizabilidade investigadas e decididas em 1º grau.Por fim, não procede o pedido dos Agravados de condenação da Agravante à multa por litigância de má-fé (mov. 15.1). Isso porque o simples fato de ela defender suas pretensões perante esta Corte não configura dedução de pretensão contra fato incontroverso ou resistência injustificado ao andamento do processo. No caso, não restou configurada qualquer prática prevista no artigo 80 do CPC, tampouco, a existência de prejuízo ao adversário; ao contrário, tanto que o recurso foi parcialmente acolhido.Posto isto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência em relação ao pedido de condenação da Agravante a fazer restituição, em dobro ou simples, de valores pagos por conta da diferença de metragem da vaga de garagem, extinguindo parcialmente o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Deixo de fazer a condenação proporcional dos Agravados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao Juízo a quo, por ocasião da prolação da sentença, levar em conta a sucumbência deles nestes autos para distribuir adequadamente entre as partes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
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