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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041197-45.2022.8.16.0000, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravado DEVANIL DO AMARAL. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão interlocutória de Mov. 322.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0015809-64.2014.8.16.0019, que indeferiu a impugnação aos cálculos, nos seguintes termos: “Em linha com o certificado no mov. 320.1, entendo que mesmo que o precatório requisitório tenha sido cancelado em virtude de posterior renúncia, este deverá ser pago, eis que envolveu o serviço judiciário, de sorte que a serventia deverá ser remunerada. Ademais, considerando que a sucumbência recaiu sobre o INSS, de qualquer modo, este é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Isto posto, indefiro o pedido de mov. 316.1. No mais, considerando que foi certificado o depósito do valor, defiro a expedição e alvará em favor do autor.”--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso (Mov. 1.1) postulando, em síntese, que pretende a escrivania acrescentar à conta de custas o valor de expedição de precatório - rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo. Argumenta o fato de a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo não muito diferente (apenas intimando-se destinatário diverso - a autarquia e não o Tribunal), possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46), muito mais adequado e proporcional ao serviço pela secretaria do juízo prestado (preenchimento de um ofício, sem realizações e atuações outras). Sustenta que serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionalmente cobrados. Defende que para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV, qual seja, de R$14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos). Ao final, requer a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a decisão agravada e determinando que não sejam cobradas elevadas e desproporcionais custas constantes da Tabela IX, Item VII para a expedição de precatório, mas sim as constantes da Tabela IX, Item III. No Mov. 10.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A presente controvérsia gravita em torno de deliberação proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação dos temas debatidos na lide. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 - Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 322.1, que rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia Federal ao Mov. 316.1, mantendo a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório. Assevera o INSS, em síntese, ser desproporcional o valor das custas para a expedição de precatório (rubrica “requisitória” - Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei n° 6.149, de 09/09/1970), que, diante da informatização dos processos judiciais, passou a constituir verdadeiro tributo confiscatório (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), com absoluta ausência de proporção entre o serviço prestado e o valor cobrado, certo se tratar de caso de “inconstitucionalidade progressiva”. Em uma análise dos autos originários, tem-se que não há razão à insurgência da Autarquia. Isso porque o débito alcança a quantia de R$ 105.427,96 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) (Mov. 263.1), ou seja, supera 60 (sessenta) salários mínimos, de modo a ensejar a expedição de Precatório Requisitório, certo que não há que se falar em similaridade de procedimento com a expedição de RPV. Como bem pontuou o Magistrado singular na decisão ora recorrida, "mesmo que o precatório requisitório tenha sido cancelado em virtude de posterior renúncia, este deverá ser pago, eis que envolveu o serviço judiciário, de sorte que a serventia deverá ser remunerada." Nessa linha, a despeito de inexistir ressalva na Instrução Normativa n° 03/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) deste Tribunal[1], à expedição de precatório, defeso ignorar a vigência da Lei Estadual n° 18.927/2016, a qual dispõe expressamente sobre o valor que deverá incidir na sua expedição. Ademais, a temática deve ser observada com base na orientação emanada pela CGJ, que concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa n° 03/2008 no que diz respeito às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, como, aliás, o precatório em questão. Cita-se, aqui, referida deliberação da CGJ: “Sobre as custas que incidem na expedição de precatórios, esta Corregedoria também já se manifestou nos seguintes termos (SEI 007283-76.2015.8.16.6000):‘(...). O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma ‘requisição de pagamento’ que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: ‘art. 108. §2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.’ Sendo assim, ao se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento de que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo §2° do art. 108 do CTN.É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea ‘a’, discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei. Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese em que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea ‘a’, prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quanto não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.’Assim, conforme orienta a CGJ deste Tribunal, ‘deverão ser cobradas as custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea ‘a’, do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores.’”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aliás, esse entendimento foi referendado pelo Enunciado Orientativo n° 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS), conforme se vê a seguir: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N° 31CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- as custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente;- as custas da ‘execução invertida’ devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI n° 0065241-20.2015.8.16.06000, pode ser obtida no documento anexo.” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A mesma conclusão vem sendo adotada por esta Colenda Câmara Cível, a corroborar com os acórdãos de relatoria das eminentes Desembargadoras ANA LÚCIA LOURENÇO e JOECI MACHADO CAMARGO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RUBRICA DIFERENTE DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0019552-32.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.08.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – IMPUGNAÇÃO DAS CUSTAS COTADAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2008 EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO RPV PARA OUTRO TIPO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – VEDAÇÃO – ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0015129-29.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 21.08.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Logo, correta a decisão singular que indeferiu a impugnação da autarquia, e consequente não equiparação do valor das custas necessárias à expedição do RPV, visto que o caso sob exame se refere à expedição de Precatório, com regramento aplicável distinto, nos termos do entendimento exposto supra. Não se vislumbra, assim, equívoco na elaboração dos cálculos homologados pelo Juízo originário no que diz respeito às custas para a expedição do precatório, eis que de acordo com o Enunciado Orientativo n° 31-FUNJUS e com o posicionamento da Corregedoria-Geral de Justiça. 5 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima. [1] “(...) - para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, §3°), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos:Requisições de Pequeno Valor (art. 100, §3°, da Constituição Federal);Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00;Por folha que exceder = 20,00 VRC = R$ 2,10.”
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