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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Linco Kczam contra decisão (mov. 274) proferida na ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais nº 0020132-35.2011.8.16.0014, que foi em face dele ajuizada pelos Agravados e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo a quo determinou a indisponibilização de bens por meio do sistema CNIB. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que a) houve desprezo à ordem preferencial do art. 835 do CPC; e b) "não houve o exaurimento das diligências por busca de bens penhoráveis em nome do executado, haja vista que os exequentes solicitaram tão somente a consulta em contas bancárias e dos veículos de LINCO KCZAM, ignorando outros meios constritivos que seriam igualmente eficientes para alcançar a satisfação do valor exequendo".Por meio da decisão de mov. 09.1 este Relator deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Os Agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 15.1.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente agravo de instrumento. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento.A parte Agravante almeja impedir a consulta e determinação de indisponibilidade de seus bens junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), argumentando a violação da ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como o não exaurimento das medidas de busca por bens penhoráveis.Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento ou não da medida perseguida. Sobre as medidas atípicas, é sabido que o art. 139, inc. IV, do CPC/15, concede ao magistrado o poder de adotar diversas medidas (típicas ou atípicas) que julgar oportunas para o cumprimento das decisões judiciais e garantia da prestação da tutela jurisdicional: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Vê-se que o legislador tratou como cláusula geral o citado artigo ao não elencar medidas específicas, deixando ao arbítrio do magistrado analisar e ponderar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ante a necessidade de cada caso. No que se refere à adoção de medidas atípicas, a construção jurisprudencial aponta para o sentido de negá-las ao primeiro sinal de possível violação dos princípios acima citados. Nesse sentido, veja-se julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM. ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANALISAR O CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RAZOÁVEIS NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C. Cível - 0037269-28.2018.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 21.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DOS EXECUTADOS, COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO. PEDIDO AMPARADO NO ART. 139, IV, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C. Cível - 0009364-48.2018.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.07.2018). Cumpre destacar que tais medidas atípicas são aplicáveis contra devedores habituais, os que notoriamente criam barreiras sobre seu patrimônio para que suas dívidas não o alcancem. A esse respeito ensina Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado” (2.ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 252) que: "Por outro lado, não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação.(...)Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto." De todo modo, muito embora o diploma processual civil deixe à disposição do magistrado a possibilidade de determinar a aplicação de medidas atípicas, essa possibilidade fica condicionada à efetividade do ato, se sua adoção será suficiente para tutelar o direito pleiteado.Neste sentido, a CNIB foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal. Veja-se:
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.377.507/SP, estabeleceu uma série de critérios para sua utilização da CNIB: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...)(REsp. 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (Grifei). Outrossim, há o entendimento sumulado pelo próprio STJ, no sentido de que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (Súmula nº 560/STJ).Portanto, para que seja decretada a indisponibilidade de bens através da CNIB devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a citação do devedor tributário; (ii) o não pagamento do débito ou falta de bens apresentados à penhora dentro do prazo legal; (iii) a falta de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências praticadas pela Fazenda, isso se já praticados atos como buscas justo a sistemas como Bacenjud e Renajud.Ademais, este Tribunal editou a Ordem de Serviço nº 39/2015, no intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário Estadual.Cumpre destacar que o entendimento formado em instância superior deixa claro que a CNIB seria instrumento concebido para ser utilizado em execuções de débito de origem tributária. Contudo, a jurisprudência entende ser possível sua aplicação em execuções extrajudiciais. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP - DECISÃO MANTIDA.1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª C. Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.377.507/SP) VERIFICADOS NO CASO: CITAÇÃO DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD NEGATIVOS). IMÓVEIS HIPOTECADOS (80º E 123º GRAU) QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C. Cível - 0036650-98.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.11.2018) (Grifei). Desse modo, resta analisar se o caso concreto reúne ou não os requisitos anteriormente elencados para que se viabilize, ou para que seja obstada, a decretação de indisponibilidade dos bens do Agravante através da CNIB.Nesta toada, observa-se que os mandados de citação foram juntados aos autos em 2011 (mov. 1.3), tendo o ora Agravante apresentado contestação no mov. 1.4, pgs. 53 e seguintes (folhas 344 e seguintes dos autos físicos), deixando ele de promover posteriormente o espontâneo pagamento do débito nesta fase de cumprimento de sentença, além de não ter oferecido bens à penhora.E ao se compulsar os autos verifica-se que os Recorridos vêm incessantemente diligenciando em busca de bens penhoráveis, tendo requerido ao juízo singular em diversas oportunidades a realização de bloqueios via BACENJUD (mov. 79), INFOJUD (mov. 217) e SISBAJUD (mov. 263), tendo havido bloqueio apenas parcial do valor executado.Outrossim, convém destacar que apesar de o Recorrente defender que "não houve o exaurimento das diligências por busca de bens penhoráveis em nome do executado, haja vista que os exequentes solicitaram tão somente a consulta em contas bancárias e dos veículos de LINCO KCZAM, ignorando outros meios constritivos que seriam igualmente eficientes para alcançar a satisfação do valor exequendo", o fato é que ele próprio manteve-se inerte quanto à indicação de tais "outros meios constritivos que seriam igualmente eficientes" e/ou menos onerosos ao executado, olvidando seu dever de cooperação e a boa-fé processual, bem como a norma do art. 805, parágrafo único, do CPC.Portanto, de se reconhecer que estão preenchidos os requisitos para a inclusão de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
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