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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do seq. 335.1, dos autos de revisional de contrato bancário nº 0001803-37.2012.8.16.0176, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por Natalbraz Ltda em face de Banco Banestado S/A, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu/executado, e reconheceu o direito à compensação do crédito homologado em favor da parte autora com débitos decorrentes de contratos inadimplidos junto ao banco. Segundo a recorrente (seq. 1.1/TJ), a decisão agravada comporta reforma quanto à compensação deferida pelos seguintes motivos: a) os cálculos que instruíram a execução e homologados na decisão agravada observaram estritamente o disposto no título; b) na fase de conhecimento o executado não comprovou os débitos contratuais invocados, deixando de juntar contratos, fichas gráficas e movimentações da conta-corrente em questão; c) ainda que comprovadas parcelas supostamente vencidas e inadimplidas, estas estariam fulminadas pela prescrição, o que elide a compensação. Com base nisso, defendendo a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão, mediante provimento do recurso. Efeito suspensivo pleiteado; deferido (seq. 12.1/TJ).O recorrido apresentou contrarrazões (seq. 18.1), alegando que, a par da compensação ter sido autorizada no título exequendo, seu reconhecimento em liquidação de sentença não ofende a coisa julgada. Ao final, pugnou pela manutenção da decisão, negando-se provimento ao recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seqs. 1.2 – 1.3/TJ]), razão pela qual conheço do recurso interposto e passo à análise de seu mérito.2. CompensaçãoO controvertido cinge-se em verificar se, havendo créditos recíprocos entre as partes, é possível a compensação em cumprimento de sentença, bem como se a propositura de ação revisional anterior tem o condão de interromper o prazo prescricional para fins de compensação de créditos/débitos entre as partes.A compensação é direito potestativo extintivo, a qual se opera por força de lei. Assim, se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, ambas as obrigações se extinguem até o limite em que se compensarem (CC, art. 368). Para ser viável a compensação, contudo, os débitos devem ser líquidos, vencidos e de coisas fungíveis (CC, art. 369). Pois bem. De saída, cumpre ressaltar a natureza dúplice da ação revisional[1], a qual pode resultar, simultaneamente, título executivo em favor do autor, ao reconhecer os valores a serem expurgados, e/ou em favor da instituição financeira em relação ao saldo devedor remanescente.In casu, a autora, ora agravante, ajuizou ação revisional objetivando o expurgo de cobranças reputadas ilegais, verificadas em diversos contratos bancários vinculados à conta corrente nº 046019-0, agência 3825. Um desses negócios jurídicos teve como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 528.223.41-15 (seq. 16.2), firmada em 10/06/2010, no valor de R$ 46.140,23, para pagamento em 24 parcelas, com vencimento em 12/06/2012, que constituiu confissão de dívida referente ao contrato Girocomp nº 528.223.41-5, firmado em 12/03/2009, vencido em 10/03/2011.Paralelamente, segundo o laudo pericial coligido aos autos de origem (seqs. 176.6 e 176.10), analisando-se as informações contidas da referida CCB, foi possível apurar valores cobrados em excesso pelo banco. Adiante, após homologação dos cálculos apresentados pela autora (seq. 335), apurou-se tanto a liquidez do valor total a ser expurgado pelo réu, como do débito remanescente à autora. Nesse contexto, viável a compensação diante da presença dos requisitos legais; isto é, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC, art. 369), como consignado expressamente na decisão recorrida (seq. 219.1).Em casos análogos este Tribunal tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. I – (...) IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. I (...) IV – Estando devidamente demonstrada a cobrança de valores indevidamente, não há que se falar na inexistência de valores a serem repetidos e, caso seja verificada, em fase de liquidação, a reciprocidade de créditos entre as partes, fica autorizada a sua compensação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR – 15ª C.Cível – 0003978-92.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 22.05.2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REEMBOLSO DO SEGURO PRESTAMISTA DEVIDO. TÓPICO CONFIRMADO. MONTANTE ESTABELECIDO NO DECISUM NÃO REPRESENTA O VALOR CONTRATADO DO SEGURO PRESTAMISTA. AJUSTE. (...) COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CC. EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. (...). RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0000193-55.2021.8.16.0164 – Teixeira Soares – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 01.08.2022).Contudo, no que diz respeito ao contrato nº 61362973-2, não é possível autorizar a compensação requerida pelo réu/agravado, pois não há, nos autos, qualquer evidência dos requisitos legais assinalados, tampouco da inadimplência alegada. Por fim, em relação à eventual prescrição das obrigações inadimplidas pela autora, conquanto a compensação deva ocorrer entre créditos recíprocos exigíveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que somente resta inviabilizada a compensação se a prescrição da obrigação for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...). 1. (...) 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. (...). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. REsp. nº 1.969.468 - SP (2021/0233092-5). 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe. 24/02/2022).Quanto ao tema, dessume-se dos autos que, apesar do vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 52822341-5 em 12/06/2012, a ação revisional ajuizada pela autora em 09/10/2012, em razão da sua natureza dúplice, interrompeu a prescrição para a propositura da execução (CC, art. 202, VI). Nessa toada, segue a diretriz do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. (...) 4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. (...) 6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido. 7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015, com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. 8. Recurso especial não provido. (STJ. REsp. nº 1956817 - MS (2021/0273020-0). 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 14/06/2022).Ancorado nessas premissas, mantém-se a decisão recorrida quanto à compensação de créditos recíprocos derivados do negócio jurídico objeto da lide (seq. 16.2). III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu o direito à compensação, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Shiroshi Yendo.Curitiba, 02 de dezembro de 2022.
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