SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041204-37.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM REVISIONAL BANCÁRIA. RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. 1. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA (CC, ARTS. 368 E 369). 2. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 3. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a compensação dos créditos recíprocos existentes entre as partes, extinguindo até o limite em que se compensarem, desde que sejam líquidos, de coisas fungíveis e vencidos (CC, arts. 368 e 368). 2. A ação revisional proposta anteriormente à consumação da prescrição da obrigação interrompe o prazo prescricional, o que torna possível a compensação de créditos/débitos existentes entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.