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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O Mediador.Net Eireli - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que, na Execução de Título Extrajudicial n. 0000053-81.2022.8.16.0165, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em termos (mov. 15.1):
“... No caso em questão, com base nos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que atua no ramo de cobranças e informações cadastrais, realizando grande movimentação financeira no ano de 2021, em quantia superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Em que pese o balancete de evento 13.7 demonstre o efetivo prejuízo da pessoa jurídica durante o exercício de 2021, observa-se que inexiste condição de hipossuficiência por parte da autora, eis que movimenta elevados valores durante o ano, não havendo qualquer elemento probatório demonstrando que o pagamento das custas prejudicará o funcionamento da empresa... Diante de todo o exposto, por não restar comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, indefiro o benefício da gratuidade da Justiça, determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição...”. Irresignada, a Agravante sustenta que atua no mercado de intermediações e já promoveu o ajuizamento de “... milhares de ações de execução, cobranças e ações monitórias nos estados onde atua contra clientes inadimplentes...” (mov. 1.1. – fls. 08), porém, no período de 2016 a 2018, teve substancial declínio de seu ativo e, desde então, vem acumulando prejuízos, incluindo diversas dívidas com o fisco, o que culminou no seu estado pré-falimentar. Assim, alega que não possui condições de arcar com as custas processuais e, com isso, não pode se socorrer do Poder Judiciário para promover a cobrança de seus créditos, o que poderá acarretar o encerramento definitivo de suas atividades.Aduz, ainda, que a pandemia da Covid-19 afetou negativamente sua saúde financeira e que a demora no ajuizamento e prosseguimento da ação poderá acarretar a prescrição da sua pretensão. Afirma que a decisão agravada fere princípio constitucional e que o benefício pode ser indeferido apenas quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que demonstrou sua hipossuficiência financeira com os documentos anexados com a inicial documentação.Por tais razões, requereu a concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), a Agravada foi instada pessoalmente para apresentar contrarrazões, permanecendo silente, deixando transcorrer o prazo (mov. 17.0).Retornaram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682102/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo.4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1668097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (destaquei). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PESSOA JURÍDICA DEVE PROVAR SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA Nº 481, DO STJ - sucessivos BALANÇOS financeiros DEFICITÁRIOS, atraso no pagamento de salários, renegociação de dívida TRIBUTÁRIA, CRISE financeira noticiada em jornais - BENESSE CONCEDIDA EM DIVERSAS DEMANDAS JULGADAS PELAS JUSTIÇAS ESTADUAL, FEDERAL E DO TRABALHO DE DIFERENTES ESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005576-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 15.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA-AGRAVANTE - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481, DO STJ - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029756-72.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 11.09.2019) Deste modo, para que a sociedade empresária faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.Na hipótese dos autos, a Agravante admite que atua no ramo de intermediação e renegociação de dívidas, e que, inclusive, já ajuizou diversas ações executivas, tendo ciência, assim, dos riscos assumidos para o recebimento desses créditos, especialmente quanto à necessidade de se socorrer do Poder Judiciário e, consequentemente, de arcar comas custas processuais.Portanto, a concessão imoderada e facilitada do benefício que permite a Agravante litigar sem gastos, em princípio desvirtua a finalidade da gratuidade da justiça. Ademais, conforme demonstra o balancete do período de 01.01.2021 a 31.08.2021 (mov.1.9) a empresa Agravante conta com ativo de R$ 799.634,64 (setecentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), ativo circulante de R$ 35.461,97 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), caixa de R$ 10.693,62 (dez mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), receitas de R$ 58.562,26 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), inclusive contando com reserva de lucros de R$ 150.450,41 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), que poderiam ser canalizadas para o pagamento das custas processuais, o que demonstra, em tese, sua suficiência para arcar com o pagamento das custas processuais.Nesse sentido, inclusive em outros recursos interpostos pela Agravante, já se manifestou esta Colenda Câmara. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA BENESSE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE QUE, APESAR DE INDICAREM “PREJUÍZOS”, NÃO IMPEDIRAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001277-35.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA DA EMPRESA-AGRAVANTE – BENEFÍCIO QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - (TJPR - 14ª C. Cível - 0038114-26.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J.22.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. BALANÇOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0024570-34.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 15.12.2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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