Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 12.1 que na ação de medida cautelar antecedente, nº 0006570-19.2022.8.16.0031, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao recorrente nos seguintes termos:1. Determinada a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sobreveio manifestação e juntada de documentos no ev. 10. Da análise dos ora documentos, nota-se que o autor trabalha como autônomo e recebe em média R$ 2.500,00 mensais (ev. 10.3). Além disso, na declaração de imposto de renda do ano de 2020, exercício 2021, consta que possui bens e direitos no montante de R$ 162.561,52, distribuídos entre imóvel, aplicação financeira, saldo em instituição bancária e disponibilidade em moeda corrente, sendo esta última de R$ 70.000,00. Desta forma, a partir destas informações, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.2. Intime-se o autor para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias.O agravante, em síntese, alega que: a) “O Agravante é parte em processo que fora ingressado para garantir que não sofra mais prejuízos financeiros, a fim de evitar graves e irreparáveis prejuízos, tendo em vista que os Agravados se tratam de supostamente “clube de investidores”, que segundo os mesmos administram o dinheiro de terceiros, realizando operações diárias na bolsa de valores através de uma corretora. Essas operações diárias, se tratam de compra e venda de ações, que são feitas diante de estudos do mercado financeiro e análise de gráficos tendências e indicadores”; b) “a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família já é suficiente”; c) “O Agravante fez o investimento total de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), iniciando em janeiro de 2021, onde utilizou-se de suas economias de uma vida inteira de trabalho junto à empresa Volvo do Brasil para iniciar no ramo de investimentos, sendo assessorado pelos Agravados, sendo que a empresa realizaria a administração dos valores, bem como, realizaria os investimentos necessários, confiando o Agravante na expertise dos administradores da referida empresa”; d) “Diante da documentação encartada, verifica-se que o Agravante presta serviços para a empresa TECH METAL SOLUÇÕES EM SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERRALHERIA LTDA na qualidade de profissional autônomo, recebendo atualmente o valor de R$ 125,00 por serviço prestado, sendo que presta cerca de 20 serviços mensais a empresa, no máximo. Aufere, portanto, o valor máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”; e) “Salienta-se que o padrão de vida do Agravante sofreu imenso impacto, que achou estar realizando investimento de sua renda, e em verdade, estava investido em um golpe milionário dos Agravados e todo o dinheiro de uma vida se viu desaparecer”; f) “A manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da medida cautelar antecedente pleiteada. Isso porque não tem o Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. A decisão do r. Juízo, contudo, não só criou obstáculos quanto ao acesso à justiça, como também resguardou ao Agravante oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição”. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 10.1), mas o AR retornou com motivo “desconhecido” (mov. 15.1). De todo modo, mostra-se desnecessária sua intimação para responder as razões do recurso de agravo aforado contra decisão denegatória do benefício da justiça gratuita ao agravante, não havendo, pois, que se falar em nulidade, tampouco em violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, V, do CPC.Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1), sob o fundamento de que a alegada hipossuficiência financeira não restou demonstrada. Pois bem. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Conjugados os parágrafos §§2º e 3º, do art. 99, do CPC, se vislumbra que o legislador estabeleceu a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas.Da análise da documentação juntada na ação originária, mov. 10.1 a mov. 10.13, verifica-se que, ao contrário do alegado no recurso, o agravante possui rendimento e patrimônio declarado que descaracteriza sua suposta condição de hipossuficiência.Ora, conforme asseverou a decisão atacada, o recorrente apresentou comprovante de rendimentos como autônomo, com valores mensais de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), bem como, declaração de imposto de renda – IRPF constando o total de bens e direitos na quantia total de R$ 162.561,52 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), distribuídos entre imóvel, aplicação financeira, saldo em instituição bancária e disponibilidade em moeda corrente, sendo esta última de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, do próprio valor da ação principal, em que o autor busca salvaguardar prejuízo em razão de investimentos em um alegado “golpe financeiro”, constata-se que o recorrente em um breve período realizou depósitos em valores muito superiores ao que tinha declarado como disponível em seu imposto de renda, somando R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais).Portanto, o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO D HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003402-10.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE COLOCAM DÚVIDA SOBRE A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045143-59.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2022, grifo nosso)Sendo assim, considerando que o recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.ConclusãoAssim, voto, pois, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|