SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009638-07.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA AO CASO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE ADQUIRE EQUIPAMENTO PARA USO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA (MULTINACIONAL). - Aplica-se ao caso a teoria finalista aprofundada ou mitigada para caracterização do consumidor, diante da manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica do profissional autônomo na relação jurídica de compra e venda de equipamento para uso profissional em relação à multinacional que atua não só na fabricação e comercialização desse tipo de equipamento como também na área de tecnologia da informação, portanto, tinha plena ciência de que o uso efetivo do escâner vendido demandava que o adquirente tivesse também o software adequado para trabalhar a imagem, o que não lhe foi informado no momento da aquisição.- Verificada a existência de relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade da sentença por ter aplicado fundamentação jurídica inadequada e impertinente ao caso concreto (art. 489, §1º, I, do CPC).MÉRITO RECURSAL. RÉU REVEL. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPRA DE EQUIPAMENTO QUE PARA FUNCIONAMENTO DEMANDAVA AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. NÃO LIBERAÇÃO DA LICENÇA PARA MIGRAR PARA OUTRO SOFTWARE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR COMPROVADA. - O autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, à míngua de apresentação de defesa e produção de provas pela recorrente, mesmo que não se aplique os efeitos da revelia no sentido de dispensar o autor do referido ônus, é imperioso reconhecer a responsabilidade da fornecedora por ter prestado informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização do produto que dependia da aquisição de um segundo produto para viabilizar seu uso. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DA ÍNTEGRA DO PREÇO. CONFISSÃO DO AUTOR DE NÃO QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AVALIAÇÃO DO DESGASTE E DO VALOR DE MERCADO ATUAL QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. - Caracterizada a violação dos direitos do consumidor, este pode optar pelo desfazimento do negócio com o retorno das partes ao status quo ante, bem como tem direito à reparação dos danos a ele impingidos.- A condenação à devolução do valor pago pelo consumidor deve se limitar ao efetivamente desembolsado e não ao preço integral do equipamento, pois ele próprio afirma que deixou de quitar a última parcela avençada.- As alegações quanto à falta de ponderação, na fixação do valor a ser restituído, de fatos como o desgaste da máquina pelo tempo e pelo seu uso, além de apuração do valor de mercado atual do equipamento deveriam ter sido deduzidas na peça contestatória, não apresentada pela requerida, estando albergadas pela preclusão temporal.DANO MORAL. NÃO COMPROVADO ABALO PSÍQUICO INDENIZÁVEL. INDEVIDA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.- Na situação fática descrita nos autos, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, de existência presumida pela força dos próprios fatos, eis que, sequer foi caracterizado qualquer abalo na esfera extrapatrimonial do autor. Apelo conhecido e parcialmente provido.