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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. recorre da sentença de mov. 42.1, proferida nestes autos nº 0009638-07.2021.8.16.0194, de “ação rescisão contratual c.c. restituição dos valores pagos e reparação por danos morais” contra ela proposta por Jairo Marcos Gross, na qual o MM. Juiz julgou procedente os pedidos iniciais para rescindir o contrato verbal firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir a autor a quantia de R$ 131.000,68, acrescidos de correção pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, indenizar pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00m corrigidos e com juros de mora a partir da publicação da sentença.Em razão da sucumbência, também foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Inconformada, a recorrente, aduz nas razões de apelação deduzidas ao mov. 45.1, que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que o recorrido é dentista, sendo que o produto adquirido não se destinava a ele, mas sim ao desenvolvimento de sua atividade profissional e aos seus pacientes, constituindo-se como insumo, sem haver relação de consumo.Defende que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem natureza de compra e venda civil, tendo como objeto bem de capital para incremento da atividade negocial desenvolvida pelo autor que não é destinatário final, sendo que o Scanner é empregado em produção de artefatos de odontologia em clínica, não se considerado um bem de consumo, pois serve à produção de outros bens ou serviços com objetivo de satisfazer a necessidade dos clientes do recorrido.Conclui que a relação jurídica em análise não está albergada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sentença não poderia exigir a prestação de informações como se o apelado fosse parte hipossuficiente na relação, o que, diga-se, não é em razão da profissão que exerce, tampouco, considerar a existência de vício no produto, desse modo, entende que é nula a sentença por fundamentação jurídica inadequada e inaplicável ao caso concreto (art. 489, §1º, I, do CPC).Quanto ao mérito, pugna com base no art. 1.013, do CPC, pela reforma da sentença, eis que possui um nome a zelar, estando há 28 anos no mercado, sempre buscando solucionar eventuais inconsistências com seus parceiros comerciais de forma consensual.Argui que, no caso, o apelado não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ainda que o feito tenha sido julgado a partir da revelia (art. 344, do CPC), pois adquiriu, em 13/07/2019, o “Scanner Intra Trios 3”, equipamento destinado à captação de imagens da boca dos pacientes com transferência ao computador, a partir das quais, o dentista pode trabalhar, via softwares agregados, diversas funcionalidades e soluções para seus pacientes.Expõe que, conforme correspondência eletrônica, datada de 12/06/2019 enviada pela apelante à Dra. Andrea Gross, foi agendado treinamento no local de instalação do Scanner, realizado em 08/08/2019, o que afasta o argumento do apelado que não recebeu informações sobre o aparelho. Não obstante, o apelado contatou a gerente comercial da apelante à época (Paula Lemos), sendo-lhe informado que a apelante não comercializava o software por ele desejado, conforme mensagens que juntou à inicial. O apelado, então, enviou o equipamento para a empresa Cremer para instalação do software desejado e utilizado em sua atividade profissional, revelando que não havia qualquer problema com o equipamento, mas mera expectativa de utilização a partir de um software que mais lhe agravada e que não pertencia à apelante.Infere que os documentos acostados à inicial indicam claramente que jamais ofertou qualquer produto/software junto com o scanner que realizasse a confecção de “moldes protéticos”, visto que sequer dispõe dos direitos de licenciamento deste software, não o ofertando esse produto em seu portfólio.Acrescenta que, a pedido do apelado, a licença de uso do equipamento foi transferida para outra empresa que tinha o software por ele desejado, passando esta a se responsabilizar pelas adequações reclamadas pela parte, sendo tecnicamente impossível à apelante atender ao fornecimento do software cujos direitos não comercializa.Pondera que, não obstante a sentença tenha buscado afastar a incidência do art. 345, do CPC, é notório que no caso, a decretação de revelia não outorga cheque em branco em favor da parte autora que está incumbida de provar seu direito na forma do art. 373, I, do mesmo Código.Salienta que o apelado não demonstrou que o equipamento ficou sem operar o scanner, afirmando versões contraditórias, que não afastam o fato incontroverso de que o apelado opera com o aludido equipamento há mais de 4 anos, vindo a auferir renda a partir disto, o que se revela incoerente com o pedido de rescisão contratual, uma vez que ausente a inadimplência da apelante, não estando presente o requisito do art. 475, do CC, pelo que, reclama sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.Acrescenta que a sentença deixou de observar os efeitos da rescisão contratual diante do fato incontroverso de que o autor utilizou e ainda utiliza o equipamento, auferindo renda a partir disso, bem como, deixou de considerar a confissão do próprio apelado de que não pagou a última parcela do equipamento, impondo-se que sejam incluídos critérios como a depreciação do equipamento utilizado, atribuindo-lhe valor de mercado atual, além de ser consideradas suas condições para efeitos da quantia a ser restituída pela apelante e impor a obrigação ao apelado de que ele esteja nas mesmas condições recebidas, afora o abatimento do valor não pago por ocasião da compra e venda.Indica que sua condenação à indenização por danos morais tem como justificativa a falta de prestação de assistência técnica adequada, todavia, a sentença partiu de premissas equivocadas de que o equipamento não funcionava na forma prevista, quando os documentos juntados pelo próprio apelado contradizem esse fundamento, porém, ainda assim, o mero inadimplemento contratual não configura ato ilícito capaz de gerar violação a qualquer atributo da personalidade.Registra que a obrigação de indenizar por dano moral depende dos pressupostos previstos no art. 186, do CC, não sendo possível vislumbrar alguma causa ensejadora dessa obrigação nos autos, não podendo ocorrer condenação in re ipsa.Requer, ao final seja conhecida e provida a apelação para declarar a nulidade da sentença, bem como, reapreciar a matéria decidida para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, a inclusão de elementos e condições para a restituição determinada.Remetidos os autos à esfera recursal, foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões (mov. 8.1), ato cumprido pelo recorrido ao mov. 12.1 onde pugnou pela manutenção da sentença singular nos termos em que foi lançada.
II – VOTO:Da nulidade da sentença:O primeiro ponto abordado nas razões recursais diz respeito ao inconformismo da apelante com a aplicação da legislação consumerista ao caso, sustentando que o apelado não se enquadra como consumidor, na medida em que o bem por ele adquirido junto à recorrente é destinado ao desempenho de sua atividade profissional (dentista).Razão não assiste ao apelante.Não obstante o autor/apelado não figure como consumidor “final” do produto comercializado pela recorrente, pois é inconteste que o escaner objeto da negociação é utilizado na prestação de serviços a seus pacientes, integrando, portanto, a cadeia produtiva, o entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência é no sentido de, mesmo em tais casos, é possível a caracterização da figura do consumidor.O art. 2º, do CDC prevê que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", é interpretado com parcimônia.Sobre o conceito legal de consumidor há diversas correntes interpretativas, dentre elas, a Teoria Finalista aprofundada ou mitigada, atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em evolução sobre a matéria, que atenua o rigor da Teoria Finalista pura (destinatário final de fato e econômico) e o exagero da Teoria Maximalista (destinatário final fático), de modo a delinear o conceito de consumidor pelo viés e critério da vulnerabilidade.Segundo essa teoria, em determinadas hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado mesmo nos casos em que não se trate de destinatário final e econômico, quando reconhecida a desigualmente material e a situação de desequilíbrio entre os agentes econômicos, estando um deles na posição de parte mais fraca da relação (princípio da vulnerabilidade). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa.2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.350/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) – sem grifos no original.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica. 4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro. 5. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010) - . Nessa esteira, a tese apresentada pela apelante de inaplicabilidade do CDC em virtude de o equipamento ter sido adquirido com a finalidade de incrementar a prestação de serviços do autor, tendo finalidade comercial (teoria finalista pura – consumidor como destinatário final e econômico) não está em consonância o entendimento atual, cabendo a análise da vulnerabilidade do autor por equiparação frente à requerida.Na espécie, o autor é profissional liberal que atua como dentista, tendo adquirido o equipamento com a finalidade específica de otimizar a confecção de moldes protéticos, inferindo-se dos autos que o “Scan Instra Triose 3 Pode-TR” faria a varredura das estruturas bucais do paciente para, sobre esta imagem, ser confeccionado o molde protético.Ocorre que, segundo afirmou o autor e não foi contraditado pela requerida, esta não lhe informou a necessidade de aquisição ou instalação de um programa para tratamento da informação de forma a viabilizar a utilização da imagem obtida pelo aparelho.Nesse contexto, é preciso considerar que a recorrente é uma empresa multinacional cujo objeto social inclui, desde a fabricação, comercialização, conserto e manutenção de produtos, instrumentos, utensílios e materiais para usos médicos, cirúrgicos, hospitalares e odontológicos, até o comércio atacadista e/ou varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, bem como suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, como se constada de seu Estatuto Social, acostado ao mov. 45.4.Noutro passo, o recorrido é um profissional liberal, dentista, que recebeu daquela empresa a proposta comercial de mov. 1.3, na qual consta que além do equipamento (escâner), lhes seriam franqueados “Trios 2 anos de licença incluso”, “Entrega Técnica (instalação + treinamento)” e “Garantia de Fábrica”, do que não é ilegítimo que o adquirente concluísse que, ao comprar o escâner licenciado e receber o treinamento, estaria apto para pronto funcionamento.Diante desse contexto, é manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica do apelado, na relação jurídica de compra e venda do equipamento, pois, enquanto ele é profissionais autônomo, que contratou com a requerida a aquisição de equipamento a ser utilizado na prestação serviços de odontologia, atividade que realiza visando auferir renda para própria sobrevivência, a requerida, de outro lado, se trata de multinacional que atua não só na fabricação e comercialização desse tipo de equipamento como também na área de tecnologia da informação, portanto, tinha plena ciência de que o uso efetivo do escâner vendido, demandava que o adquirente tivesse também o software adequado para trabalhar a imagem escaneada, do contrário, ele funcionaria como mera máquina fotográfica.Logo, verifica-se a relação consumerista entre as partes, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, como bem concluiu o juízo a quo, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ter aplicado fundamentação jurídica inadequada e impertinente ao caso concreto (art. 489, §1º, I, do CPC[1]).Do mérito recursal:Busca a apelante desconstituir o raciocínio entabulado no decisum sob o argumento de que, ainda que ela tenha sido revel, o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, portanto, deve ser julgado improcedente sua pretensão.Pois bem.A pretensão exordial está fundada na alegação de que não houve informação ao consumidor de que seria necessária a aquisição de software para funcionamento do equipamento, o qual era desenvolvido pela 3 Shape, porém esta dependia de informações prestadas pela requerida para liberação da licença de uso, portanto, o equipamento ficou sem uso. Em contrapartida, o autor quitou as parcelas avençadas, a exceção da última, o que ensejou o encaminhamento de seu nome à protesto, maculando sua honra subjetiva, face a manifesta legitimidade da retenção do pagamento.Para provar tais fatos, o autor acostou aos autos, além da proposta comercial já abordada (mov. 1.3) e da nota fiscal da aquisição do equipamento datada de 13/06/2019 (mov. 1.4); uma primeira conversa mantida via aplicativo de mensagens (whatsapp) entre Paula, gerente da apelante, e o recorrido, iniciada em 12/09/2019, de cujo conteúdo se infere que este relatou o problema para uso do equipamento e manifestou sua vontade de comprar o software e lhe foi informado que não era vendido pela apelante, que ele poderia o adquirir com o outro distribuidor, porém ele relatou que necessitava de uma “transferência” para compra junto à Dental Cramer, o que teria sido providenciado, depois, ao ser solicitada cópia de tal procedimento, lhe foi dito que teria sido enviada para a 3shape, não estando mais sob os cuidados da apelante (mov. 1.5).Ao mov. 1.6, foram acostadas fotografias de outra conversa entabulada eletronicamente, na qual a representante da apelante questiona: “qual é a dongle que foi solicitada a licença para a 3shape?”, em seguida, informa que já foi passada a situação para equipe de suporte, com pedido de prioridade, seguindo-se o relato da repetição do problema para a representante da 3shappe, mesmo após ter sido enviado o “passo a passo”, tudo, visando a liberação da licença, sem sucesso.Em seguida, o autor colaciona uma série de áudios trocados com os representantes da apelante (mov. 1.7 a 1.13), dos quais se infere que a empresa não conseguiu justificar o porquê de o problema de migração da licença não ser resolvido, reiterando que fizeram tudo o que estava a seu alcance, devendo o autor entrar em contato com o “hepldesk”, e que seria liberado licença provisória após a reiteração do pedido de solução do problema, por fim, foi concluído que houve erro operacional da 3shapp, embora tenham recebido documento com a comprovação de que a licença estava “ok”, reconhecendo que em razão de uma falha interna o autor não conseguiu utilizar o equipamento que precisaria estar funcionando (transcrições não literais).O conjunto probatório é suficiente à demonstração de que (i) não houve informação da necessidade de aquisição do software para que o equipamento funcionasse; (ii) a proposta comercial dá a entender que a licença para uso pelo prazo de dois anos seria fornecida; e (iii) após a venda quando foi informada a necessidade do software, o cliente foi “liberado” para sua aquisição de qualquer fornecedor, todavia, não lhe foi franqueada a licença de migração.Desse modo, ainda que o software licenciado para utilização do aparelho não tenha sido vendido pela recorrente, está assente nos autos que ela falhou com o dever de informação ao consumidor e que o produto por ela comercializado não funcionava, sendo que responde solidariamente pela inviabilização da utilização do equipamento que vendeu ao autor sem lhe esclarecer a necessidade do software, como bem consignou o julgador a quo: No caso em tela, verifica-se que a empresa Ré não cumpriu com o dever de informar o Autor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao não alertá-lo de que seria necessária a compra do software para bom funcionamento do equipamento, e ao não prestar as informações solicitadas pela empresa desenvolvedora do software, a fim de solucionar o problema. (mov. 42.1) Em suma, o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, à míngua de apresentação de defesa e produção de provas pela recorrente, mesmo que não se aplique os efeitos da revelia no sentido de dispensar o autor do referido ônus, é imperioso reconhecer a responsabilidade da fornecedora por ter prestado informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização do produto que dependia da aquisição de um segundo produto para viabilizar seu uso.Aliás, a respeito desse tipo de comercialização, em que para usar o produto adquirido de A, se impõe a compra de produto vendido por B, hipótese claramente configurada nos autos, haja vista que o consumidor não teve liberada a licença para migração para outro sistema que não o software vendido e licenciado pela “3shape”, é pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas proporções quanto às questões fáticas: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET. COBRANÇA DE "TAXA DE CONVENIÊNCIA". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA ("TYING ARRANGEMENT"). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS. VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.(...)5. A essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro.6. O CDC adotou formas abertas e conceitos indeterminados para definir as práticas e cláusulas abusivas, encarregando o magistrado da tarefa de examinar, em cada hipótese concreta, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais.7. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC).8. Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC).9. Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.10. A venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Precedentes.11. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria.12. A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.(...)” (REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) É dizer que, no caso em análise, restou demonstrado que a apelante vendeu ao autor o equipamento, omitiu a informação de que para seu uso adequado, em todas as funcionalidades previstas, era necessária a aquisição de um software e, muito embora tenha sido verbalizado que o consumidor tinha liberdade para comprar o software que bem entendesse, dependia da liberação da licença pela empresa fabricante do software produzido pela “3shape”, estando evidente que a venda do equipamento e desse software específico era, por assim dizer, “casada”, o que importa em violação dos direitos do consumidor que pode optar pelo desfazimento do negócio com o retorno das partes ao status quo ante, bem como tem direito à reparação dos danos a ele impingidos.No tocante à condenação imposta no decisum, em parte, razão assiste à apelante, na medida em que foi condenado a restituir ao autor o preço integral do equipamento, quando ele próprio afirma na exordial que deixou de quitar a última parcela avençada, portanto, a restituição deve ser de acordo com o que efetivamente pagou.Ocorre que não há nos autos informação do valor efetivamente pago e o que restou inadimplido, impondo-se a apuração desse quantum em sede de liquidação de sentença.As alegações do apelante quanto à falta de ponderação na fixação do valor a ser restituído de fatos como o desgaste da máquina pelo tempo e pelo seu uso, além de apuração do valor de mercado atual do equipamento deveriam ter sido deduzidas na peça contestatória, não apresentada pela requerida, estando albergadas pela preclusão temporal.Por derradeiro, merece reforma também a sentença no ponto em que condenou a recorrente à indenização por danos morais supostamente sofridos pelo autor, na medida em que este não logrou demonstrar nos autos que tenha sofrido abalo na esfera extrapatrimonial que superem o dissabor de contratar com empresa que não foi transparente na prestação de informações sobre o produto.Outrossim, na peça inicial, o autor sustenta sua pretensão no fato de ter sido levado a protesto pelo não pagamento da última parcela do equipamento, quando entende que a inadimplência foi justificada pela impossibilidade de utilização do produto.Todavia, não há nos autos prova da indicação ao protesto de qualquer título de modo a dar suporte à tese do requerente de que houve inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.Acrescente-se, ainda, que muito embora se possa inferir que houve estresse pela frustração de comprar um scanner e não conseguir usá-lo, não foi comprovado nos autos qualquer prejuízo concreto ou efetivo abalo moral.Arnaldo Rizzardo[2], a respeito da natureza do dano moral, leciona: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. O autor deixou de descrever pormenorizadamente as razões pelas quais entende que o desconforto sofrido transcende a esfera do mero dissabor, se limitando a apontar que houve prática comercial abusiva por parte da ré.Inexistindo alegação e comprovação de que a conduta da parte ré gerou abalo psicológico além do aceitável, não há que se falar em indenização por danos morais.Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido" (STJ - REsp 628854 / ES, rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, j. 03/05/2007, DJ 18/06/2007) – sem grifos no original. Cabe pontuar que, na situação fática descrita nos autos, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, de existência presumida pela força dos próprios fatos, eis que, sequer foi caracterizado qualquer abalo na esfera extrapatrimonial do autor. O dano in re ipsa afasta a necessidade de prova do prejuízo, mas não a sua presença como um dos pressupostos da responsabilidade civil.Conclusão:Em suma, merece reforma a sentença para limitar a condenação da requerida à restituição do montante efetivamente pago pelo autor na compra do equipamento, haja vista a confissão de não pagamento da última parcela, valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, além de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Diante da sucumbência mínima do autor, mantenho a condenação da requerida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.III – Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
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