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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 78.1) proferida nos autos de mandado de segurança preventivo nº 0003265-84.2017.8.16.0004, impetrado por GN-7 Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. em face de possível ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Estadual do Paraná – 1ª DRR, por meio da qual o eminente magistrado da causa denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais. Inconformada, GN-7 Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. sustenta, em síntese, que a instituição de antecipação do ICMS, com fixação de percentual e incidência, por meio de decreto é inconstitucional, nos termos do Tema 456/STJ. Aduz que a regra antes referida não foi observada pelo Estado do Paraná, por ocasião da edição do Decreto Estadual nº 442/2015, que alterou o Regulamento do ICMS/PR (inseriu o § 7º ao artigo 5º e alterou o artigo 13-A) para estabelecer a exigência do pagamento por antecipação do diferencial de alíquota de ICMS. Alega que o Decreto Estadual nº 442/2015 vai de encontro, ainda, ao disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que impede os Estados de aumentar tributos sem que a lei assim estabeleça, além dos artigos 97 e 128 do Código Tributário Nacional. Pondera, ainda, que a obrigação tributária exige não apenas a existência de lei, mas a ocorrência do fato gerador. Afirma que “antes que ocorra o evento não é possível presumir a ocorrência dos fatos, então também não é possível realizar a cobrança antecipada, pois a simples expectativa da ocorrência do fato tributário não autoriza a exigência antecipada do tributo”, tese que, segundo diz, não foi enfrentada na sentença, em violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Diploma Processual Civil. Nestes termos, requer a nulidade da sentença ou, sucessivamente, a sua reforma, a fim de que se conceda a segurança pretendida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário que diz respeito ao ICMS antecipado, incidente nas operações interestaduais, estatuído no artigo 13-A do RICMS/2012 (PR), nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (mov. 84.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões recursais (mov. 88.1).
A douta Procuradoria-geral de Justiça, “considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 456 e 517 e que a cobrança do tributo se tornou válida após setembro de 2016, ou seja, antes da impetração do mandamus (27.07.2017)”, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 18.1 – TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se que GN-7 Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo em vista de possível ato coator a ser praticado pelo Delegado da Receita Estadual do Paraná – 1ª DRR, consistente na exigência de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais, na forma do disposto nos artigos 5º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 11.580/1996 e 13-A do RICMS/2012 (PR). Ao final, a impetrante formulou os seguintes pedidos: (a) A concessão da segurança, por meio de decisão liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário que diz respeito ao ICMS antecipado, incidente nas operações interestaduais promovidas pela impetrante, estatuído no art. 13-A do RICMS/2012 (PR), nos termos do art. 151, IV, do CTN e da fundamentação adotada;(b) Em sede meritória, a concessão da ordem para o fim de reconhecer e declarar a inconstitucionalidade incidental, a ilegalidade e abusividade do ato coator, que exige o recolhimento antecipado do diferencial entre alíquotas de ICMS interestaduais, na forma dos arts. 5°, §§ 6° e 7° da Lei n° 11.580/1996 e 13-A do RICMS/2012 (PR), sendo incidentalmente declarada a inexigibilidade da obrigação fiscal desde a edição do Decreto n° 442/2015, determinando ao coator que se abstenha de exigir o tributo; Sentenciando, o eminente magistrado de primeira instância denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais. Alega o apelante que a sentença é nula, pois não enfrentou a tese de que a obrigação tributária exige não apenas a existência de lei, mas a ocorrência do fato gerador. Afirma que “antes que ocorra o evento não é possível presumir a ocorrência dos fatos, então também não é possível realizar a cobrança antecipada, pois a simples expectativa da ocorrência do fato tributário não autoriza a exigência antecipada do tributo”. Nada obstante, verifica-se que os argumentos da recorrente, ao menos da forma como postas no recurso, não foram apresentados em sua petição inicial e, portanto, não há falar-se em omissão. Não bastasse isso, tal como afirmado pela própria apelante em suas razões de recurso, infere-se da sentença os seguintes fundamentos: Tampouco afronta ao princípio da anterioridade houve, já que a lei instituidora do tributo pode – como, de fato, fez – fixar o pagamento para o momento do fato gerador, antecipá-lo ou diferi-lo, em consonância ao art. 150, III, “b” e “c”, da CRFB. Em corroboração, o STJ, no AgRg no REsp 1062255/RS.E mais. A tributação antecipada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, adquiridas por empresas que aderiram ao Simples Nacional, além de abordada pelo inciso II do § 2° do art. 13-A, consta na Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da ME e da EPP. Fato é que o julgador expôs os motivos pelos quais entende, no caso, pela possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, de modo que não procede a alega omissão quanto ao tema. Quanto ao mais, denota-se dos autos que a impetrante, que possui como principal atividade econômica o comércio varejista de calçados, o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como o comércio varejista de artigos de viagem (mov. 1.6), passou a optar pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2017 (mov. 1.4). Segundo diz em sua petição inicial, a possível exigência do imposto questionado decorre de aquisições de produtos oriundos de outros estados da federação. Ao analisar a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS à sociedade empresária optante do sistema Simples Nacional discutido no Recurso Extraordinário nº 970.821, afetado em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno, por maioria, em sessão virtual, da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, consolidou entendimento de que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, cuja aplicação é imediata e obrigatória. Faz-se oportuno transcrever a ementa do jugado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993.1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, § 1º, XIII, “g”, 2, e “h”, da Lei Complementar 123/2006.2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes.4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal.5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 970821, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021 - destaques acrescidos). Extrai-se da fundamentação do acórdão paradigma em análise, que o entendimento imprimido se fundamenta, dentre outros, na autorização expressa de possibilidade de cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do ICMS, conforme artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, e alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, verbis: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:(...)§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(...)XIII - ICMS devido:(...)g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:(...)2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;(...)§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. A respeito da alegada violação ao princípio da não-cumulatividade, o eminente relator ministro ressaltou em seu voto que o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional e, ainda, destacou que é dado ao legislador ordinário excepcionar referida norma-regra mesmo em situação de plurifasia, impedindo a formação do direito ao abatimento, desde que em prol da racionalidade do regime diferenciado e mais favorável ao micro e pequeno empreendedor, bem como lastreado em finalidades com assento constitucional, como é o caso da promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da continuidade dos pilares do Estado Fiscal. No tocante ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, salientou o eminente relator ministro que não há, portanto, como prosperar uma adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais, notadamente porque “a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte.” Conclui, então, o ilustre relator que é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal. Diante do que até aqui foi dito, levando em consideração o julgamento do caso paradigma retratado pelo Tema 517/STF, não há como deixar de reconhecer que a exigência de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, em relação às empresas aderentes ao Simples Nacional, é constitucional. Estabelecida tal premissa, importa perscrutar acerca da obrigação tributária em questão no âmbito do Estado do Paraná. Neste ponto, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 456 da Repercussão Geral (recurso extraordinário nº 598.677/RS), o ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que antes de ocorrer o fato gerador, não há falar-se em obrigação tributária e tampouco em crédito constituído. Ao seu entendimento, então, a antecipação do surgimento da obrigação tributária anteciparia, por ficção, a ocorrência do fato gerador, o que, se feito por meio de decreto, viola o princípio da legalidade. Por ocasião da publicação do acórdão respectivo, foi fixada a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Há uma diferenciação, portanto, se a antecipação se faz com ou sem substituição. Confira-se a ementa do recurso extraordinário nº 598.677/RS (Tema 456): Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária.1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária.2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal.4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º.5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar.7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 598.677, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-085, divulgado em 04/05/2021, publicado em 05/05/2021 - destaques acrescidos). A propósito, faço, aqui, um parêntese para ressaltar que, a eminente Ministra Relatora Carmem Lúcia, conquanto não tenha admitido os Embargos de Divergência no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.363.559 interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual apontou a existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos do Recurso Extraordinário n. 970.821 (Tema 517) e do Recurso Extraordinário n. 598.677 (Tema 456), afirmou que o Tema 517 está em harmonia com o Tema 456 da Repercussão Geral. Ambos reconhecem a necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança de diferencial de alíquota. Assegurou, mais, a eminente ministra que, se a antecipação do pagamento do tributo somente pode ocorrer por definição de lei em sentido estrito, como assentado no Tema 456, com maior razão o momento da ocorrência do fato gerador também precisa estar previsto em lei, como bem entendeu o Tribunal de origem. Pois bem. A Lei Estadual nº 15.562/2007, que dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, na parte que aqui interessa, estabelece as seguintes diretrizes: Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Parágrafo único. A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123/2006, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo. (...) Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006):(...)VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto; A Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual nº 11.580/1996) prevê, em virtude das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.444/2012 (que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS), a possibilidade de o Poder Executivo determinar a forma e os casos em que será exigido o pagamento antecipado do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, como se vê: Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:(...)6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. Nesse diapasão, o Decreto nº 442/2015 alterou o Regulamento do ICMS (RICMS à época regulamentado pelo Decreto nº 6.080/2012) e acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 5º, dispondo que “será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A”. O artigo 13-A do RICMS, também incluído pelo referido decreto, dispõe que: Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal. § 1º O disposto neste artigo:I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108. § 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense: I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). § 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. A Lei Estadual nº 18.879/2016, por seu turno, incluiu o § 8º ao artigo 5º da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual nº 11.580/1996), segundo o qual “O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização”. Hodiernamente, o Decreto nº 7.871/2017[1], que aprovou o RICMS/PR[2] e revogou o Decreto nº 6.080/2012, estabelece a seguinte diretriz: Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).§ 1º O disposto neste artigo:(...)II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST; Observando-se, pois, as citadas Lei Estadual nº 15.562/2007 e da Lei Estadual nº 17.444/2012, vê-se que nelas não consta o aspecto temporal da hipótese de incidência. Em contrapartida, nota-se que o fato imponível foi definido, inicialmente, pelo Decreto nº 442/2015, editado após as referidas legislações estaduais, o que, como já dito, é vedado. Apesar disso, não se pode olvidar que o fato gerador da antecipação da diferença entre as alíquotas internas e interestadual das sociedades empresárias optantes do regime Simples Nacional, no âmbito do Estado do Paraná, foi instituído pela Lei Estadual nº 18.879, de 29 de setembro de 2016, que, repita-se, acrescentou o § 8º ao artigo 5º da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual nº 11.580/1996), razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação, desde a sua vigência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821 (TEMA Nº 517/STF). EXIGÊNCIA NA FORMA ANTECIPADA QUE DEPENDE DA PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.677 (TEMA Nº 456/STF). LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE AUTORIZA A COBRANÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (STF. RE 970821, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021). b) “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (STF. RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014382-11.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.08.2022 - destaques acrescidos). Diante disso, a despeito da discussão acerca da legalidade do Decreto Estadual nº 442/2015, conforme tudo o que aqui foi dito, em especial a superveniência da Lei Estadual nº 18.879/2016, e levando em conta que o presente mandamus foi impetrado em 27 de julho de 2017, cumpre manter o entendimento pela denegação da segurança, por fundamento diverso. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, porém, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.
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