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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR PERÍODO ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR, DURANTE PERÍODO DETERMINADO, PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013538-95.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021)Nas suas razões recursais, o embargante alegou que o Acórdão considerou prejudicada a matéria referente ao termo final do auxílio-doença, mão obstante não tenha havido recurso das partes a quanto a este tema. Argumentou que a sentença fixou o termo final do benefício em maio de 2020 e que, ante a inexistência de recurso das partes, deveria ser mantida, sob pena de afronta à disposição do Enunciado nº 45 do STJ.É o Relatório.
VOTO:Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque o acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 como essenciais para o cabimento da presente medida. Com efeito, analisando atentamente os autos, infere-se que o Acórdão manteve a sentença, no que diz respeito ao termo final do benefício, não havendo assim, qualquer vício a ser sanado. Senão vejamos.A simples leitura do dispositivo da sentença (mov. 114.1), deixa claro que o magistrado singular determinou a implantação do auxílio-doença, até o mês de maio de 2020, data indicada pelo expert no laudo pericial:Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, em favor do autor WELINGTON JOSÉ PEREIRA DA COSTA, desde a data correspondente ao dia imediato ao da cessação do pagamento do primeiro auxílio-doença, em 06/05/2018, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, até o mês de maio de 2020, descontados valores eventualmente já recebidos em razão da concessão deste ou outros benefícios previdenciários, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.- negriteiO Acórdão, então, tratou do tema, nos seguintes termos (mov. 24.1):No que tange à capacidade laboral, tem-se que o perito foi claro ao afirmar que o autor possuía redução parcial e temporária da capacidade laborativa em razão de lesões.Aliás, o perito do juízo foi categórico ao concluir que: “como foram duas cirurgias bilateralmente, vai necessitar de tratamento especializado e tratamento por ainda 12 meses para completa recuperação (12 meses após a data da perícia), portanto na minha opinao deverá ter recuperado a Capacidade no mês de Maio de 2020”(...)Entretanto, considerando que o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 622.533.274-3, foi cessado pela autarquia previdenciária em 06.05.2018 (mov. 1.8), portanto, em tempo insuficiente para a recuperação das lesões sofridas pelo autor, a r. sentença, de forma escorreita, condenou o INSS ao restabelecimento do benefício.Neste sentido, a Magistrada singular fundamentou:Quanto ao início da vigência do benefício, este corresponde ao dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença, que se deu em 06/05/2018, uma vez que constatado que a incapacidade do autor perdura desde referida data. No entanto, insta ressaltar que conforme concluiu o Perito Judicial, a incapacidade laboral é temporária, havendo tratamento especializado e condições de retorno ao labor, de maneira que o pagamento do benefício deveria se estender até maio de 2020.De se dizer, quanto ao termo final do benefício, que a questão resta prejudicada, considerando a longa passagem do tempo.Necessário salientar que, apesar de ter constado no Acórdão que: “quanto ao termo final do benefício, a questão resta prejudicada, considerando a longa passagem do tempo”, este não reformou a sentença quanto a tal período, tanto que o dispositivo do Acórdão é claro ao constar que (mov. 24.1):Diante do exposto, VOTO por MANTER A SENTENÇA, em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação.Convém ressaltar que o Acórdão foi prolatado na sessão de julgamento, ocorrida em junho de 2021, ou seja, quando há muito já havia passado a data de cessação de benefício, pelo que restaria prejudicada qualquer análise nesse sentido, porquanto as partes se resignaram quanto ao ponto.Contudo, a fim de evitar discussões futuras, entendo que os embargos merecem acolhimento, a fim de esclarecer e complementar o contido no Acórdão.Assim, a título de esclarecimento e complementação, de se dizer que o benefício de auxílio-doença concedido ao autor, deve ter a data de cessação, no mês de maio de 2020, tal como estipulado pela r. sentença.Em sendo assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para esclarecer o julgado quanto à data da cessação do benefício, mantendo a sentença nesse tocante.Esclareço, por fim, que caso a parte interponha recurso às instâncias extraordinárias, as questões alegadas devem ser consideradas prequestionadas, até porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser expressamente admissível o prequestionamento ficto, bastando, para tanto, a oposição de embargos declaratórios.Pelo exposto, VOTO por CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, para esclarecer que a sentença foi mantida quanto à data da cessação do benefício, promovendo-se, assim, a integração do julgado.
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