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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0041323-95.2022.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante IOLANDA DOS ANJOS CHINI e como agravada DICROMATO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS EIRELI. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0041323-95.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0003287-56.2022.8.16.0170 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 20.1, proferida em 19.05.2022, inserida no sistema em 04.07.2022, pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Marcos Cardoso, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003287-56.2022.8.16.0170, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1- Tendo em vista que a busca via sistema Infojud informou que a Exequente possui recebimentos anuais em torno de R$65.500,00 reais, indefiro o requerimento de justiça gratuita. 1.1- Por consequência, intime-se a parte Exequente para proceder com o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 1.1.1. Não havendo o pagamento das custas, desde já determino o cancelamento da distribuição. 2- Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 20.1 – destaques no original). Alega a Agravante (págs. 3/7), em resumo, que: a) ao propor a Execução de Título Extrajudicial em face da Agravada, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que restou indeferido pelo Juízo de origem; b) “[...] a autora caiu num golpe há mais de um ano e, somente em dezembro, de 2021, através da interferência de muitos amigos, conseguiu junto ao executado o documento denominado confissão de dívidas (...) em virtude da dívida que contraiu, adoeceu, ficou despojada do salário que o INFOJUD informa no processo original, vez que, se não pagar o que assumiu em seu nome junto aos bancos, pode ser executada, passando a coisa a se complicar daí por diante. Essa narrativa, foi comprovada em aditamento à petição inicial, atendendo ao solicitado pelo juízo, qual seja, pedido manuscrito, sob as penas da lei, mais documentos que demonstram que a Agravante faz jus à benesse da gratuidade da justiça. Entretanto, o Douto Juiz de primeiro grau indeferiu à Agravante os benefícios da justiça gratuita, baseando-se apenas e tão somente ‘na busca via sistema Infojud, que informa que os rendimentos anuais giram em torno de 65.500,00 reais’, não se atentado as outras informações, determinando que a Agravante providenciasse o recolhimento das custas e despesas processuais [...]” (pág. 5); c) de acordo com o disposto na Lei n.º 1.060/50, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, constituindo-se “[...] em verdadeira garantia constitucional [...]” (pág. 6); d) “[...] a Agravante não tem condições de recolher as custas e despesas processuais. Além do informado pelo sistema Infojud, há também os HOLERITES mostrando os descontos em folha, onde a agravante, paga mensalmente uma dívida que é do executado. Além dos holerites que mostram os descontos, há também, outras modalidades de empréstimos [...]” (pág. 6 – destaques no original). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida “[...] objetivando, em consequência, conceder o benefício da justiça gratuita a Agravante [...]” (pág. 7). Por meio do despacho por mim proferido às págs. 84/85, determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (págs. 3/7), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos colacionados na demanda originária e nesta insurgência, vê-se que, embora a Agravante tenha anexado “Declaração de Hipossuficiência” (mov. 1.3), “Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas”, emitida pelo PARANÁPREVIDÊNCIA, referente a fevereiro/2022 (mov. 1.6), atestando o recebimento mensal de R$ 5.604,48, declaração manuscrita, subscrita pela Agravante (mov. 16.2); “Esclarecimento da Carta Manuscrita” (mov. 16.3), nova “Declaração de Hipossuficiência (mov. 16.6), “Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas”, emitida pelo PARANÁPREVIDÊNCIA, referente a abril/2022 (mov. 16.7), atestando o recebimento mensal de R$ 5.604,48, “Certidão de Registro de Propriedade de Veículo”, emitido pelo DETRAN/PR (mov. 16.19), comprovantes de contratação de empréstimo (movs. 16.24/16.25), “Recibos de Entrega da Declaração de Ajuste Anual”, relativos aos dos exercícios de 2019, 2020 e IRPF 2021 (movs. 16.11, 19.2/19.4), além de mensagens de e-mail e print screens (movs. 16.8, 16.12/16.18, 16.20/16.22 e 16.25/16.27), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Outrossim, verifica-se que a Agravante ostenta inscrição regular perante a OAB/PR, sob o n.º 34.981, inclusive com endereço e telefone profissionais registrados no Cadastro Nacional dos Advogados, o que faz presumir a sua atuação na profissão, tendo, inclusive, interposto a presente insurgência de forma autônoma aos demais Patronos constituídos. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio dela ou de seus Advogados cadastrados no processo de origem, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da Agravante ou de sua família; b) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, além dos já juntados no processo de origem, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias [...]” (págs. 84/85 – destaques no original). E, regularmente intimada (pág. 90), a Agravante reiterou o pedido e juntou documentos de págs. 94/126. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 129/138, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A carta de intimação direcionada à Agravada para a oferta de resposta restou devolvida com AR negativo, sob o motivo “Mudou-se” (pág. 150). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, mostra-se desnecessária a renovação de tentativa de intimação da Recorrida para apresentação de resposta à presente insurgência, porquanto dessa omissão não lhe resultará prejuízo, uma vez que, conforme adiante se verá, a r. decisão recorrida será mantida. Passa-se, pois, à análise da insurgência. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 129/138, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, a mesma pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. – destaquei. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da benesse e alega que “[...] não tem condições de recolher as custas e despesas processuais [...]” (pág. 6) E, regularmente intimada (pág. 90), a Agravante se manifestou afirmando, em resumo, que “[...] os rendimentos da Agravante são no importe aproximado de R$ 5.000,00 (líquidos), porém, só de empréstimos consignados há um desconto de R$ 1.760,00 mensais. Ainda, existem descontos de empréstimos diversos em R$ 2.928,00 mensais, que somados aos R$ 1.760,00 mencionados no parágrafo anterior totalizam descontos de aproximadamente R$ 4.700,00 (...) desta forma, diminuindo seus rendimentos R$ 5.000,00, menos R$ 4.700,00 das despesas, sobra apenas R$ 300,00 mensais, o que não permite uma pessoa sobreviver dignamente [...]” (pág. 92), bem como, em relação ao questionamento acerca dos rendimentos provenientes do exercício da profissão de Advogada, “[...] o fato da Agravante ser advogada em nada acrescenta em rendimentos, pois aposentou-se como professora no serviço público e começou a advogar há aproximadamente 2 anos, em época de pandemia, o que não lhe trouxe clientes até o presente momento. O número de processos da Agravante pode ser pesquisado no PROJUDI [...]” (pág. 92), juntando os seguintes documentos: a) Fatura de cartão de crédito Ourocard Visa final 5122, emitida pelo Banco do Brasil S.A., com vencimento em 10.08.2022 e apontando gastos totais de R$ 2.116,87, em nome da Agravante (pág. 94); b) Fatura de serviço de internet, emitida pela empresa OpçãoTelecom Telecomunicações Ltda., com vencimento em 10.08.2022, no valor de R$ 106,67, em nome da Agravante (pág. 95); c) Fatura de serviço de telefonia móvel, emitida pela empresa TIM S.A., com vencimento em 09.08.2022, no valor de R$ 56,30, em nome da Agravante (pág. 96); d) Fatura de energia elétrica, emitida pela sociedade de economia mista Copel Distribuição S.A., relativa ao mês de Julho/2022, no valor de R$ 77,39, em nome da Agravante (pág. 97); e) “Relatório de Extrato de Cliente” emitido, em 02.08.2022, por meio da plataforma “SISBR 2.0 – EMPRÉSTIMO”, da cooperativa Sicoob (págs. 98/100), atestando parcelas de financiamento em nome da Agravante; f) “Comprovante de Emprestimo/Financiamento”, emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 02.08.2022, comprovando empréstimo pessoal no valor original de R$ 3.690,37, com data de vencimento em 07.01.2023, em nome da Agravante (págs. 101/103); g) “Extrato de Operação”, emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 02.08.2022, comprovando a existência de crédito consignado no valor original de R$ 46.229,84, com data de vencimento em 25.05.2029, em nome da Agravante (págs. 104/111); h) Print screens obtidos do aplicativo Whatsapp, indicando a cobrança de despesas condominiais relativas ao “Apartamento 06”, do mês de Julho/2022, no valor total de R$ 220,43 (págs. 112/113); i) Print screens obtidos do aplicativo Whatsapp, indicando a cobrança de despesas condominiais relativas ao “Apartamento 06”, do mês de Julho/2022, no valor total de R$ 220,43 (págs. 112/113); j) “Comprovante de Emprestimo/Financiamento”, emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 02.08.2022, comprovando empréstimo consignado no valor original de R$ 54.305,85, com data de vencimento em 25.07.2028, em nome da Agravante (págs. 114/119); k) “Comprovante de Emprestimo/Financiamento”, emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 02.08.2022, comprovando a obtenção de crédito pessoal no valor original de R$ 24.000,00, com data de vencimento em 25.10.2023, em nome da Agravante (págs. 120/123); l) Impressão da Intranet pertencente ao sítio eletrônico da OAB/PR, datado de 05.05.2022, indicando débitos em aberto de “Titulo de Negociacao” e “Anuidade 2022”, no valor total de R$ 1.100,51 (págs. 124/125); m) Cópia de carta endereçada à Administradora de Consórcio Unicoob Ltda., solicitando o “[...] cancelamento de consórcio, por motivo de: SOLICITAÇÃO DO CONSORCIADO [...]”, sem data aposta (pág. 126). Deveras, em que pese a Agravante tenha colacionado ao processo esses documentos, do confronto com a “Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas”, emitida pelo PARANÁPREVIDÊNCIA, referente a fevereiro/2022, atestando o recebimento mensal bruto de R$ 5.604,48 (valor esse superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível – R$ 3.000,00) para a concessão do benefício) e líquido de R$ 2.981,18 (mov. 1.6, do processo de origem), o qual, se analisado em conjunto, poderia ensejar a conclusão de que a mesma faria jus ao benefício pleiteado, todavia, é de ver-se que, embora tenha sido determinada, por meio do despacho de págs. 84/85, a apresentação de “[...] a) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da Agravante ou de sua família [...]”, a Recorrente teria deixado de atender a essa determinação, porque teria juntado somente documentação relativa às despesas ordinárias e a diversos empréstimos contratados. Outrossim, conforme é cediço, referidos documentos cuja exibição foi determinada às pags. 84/85, poderiam indicar a existência de fontes de rendimento e, principalmente, a atual situação financeira da Agravante, cuja ausência, portanto, infirma a alegação de hipossuficiência financeira, sendo possível concluir, assim, que a mera alegação de impossibilidade de pagamento das custas não basta a essa comprovação. Ademais, sua alegação de que “[...] sobra apenas R$ 300,00 mensais, o que não permite uma pessoa sobreviver dignamente [...]” (pág. 92) não encontraria ressonância com a documentação juntada – em especial com a fatura de cartão de crédito acostada à pág. 94, que atesta a quitação da fatura anterior, no importe de R$ 2.268,07 –, aliada ao fato de que deixou de comprovar eventuais recebimentos oriundos da carreira na Advocacia privada. De fato, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado à Agravante, inclusive quanto ao pedido de pagamento do preparo recursal ao final do processo, porquanto não restaria comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Sobre o tema, em situações assemelhadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO JUDICIAL. CONCESSÃO DA BENESSE, ADEMAIS, QUE NÃO PRODUZIRIA EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0032365-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.08.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL DECORRENTE DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IR E AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS QUE AFASTEM SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.02.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR/AGRAVANTE. 1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC/15. POSTULANTE QUE É ADVOGADO E SE ENCONTRA COM INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB/PR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0021738-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2021) – destaquei. Com efeito, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada pela Agravante. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (págs. 131/137 – destaques no original) Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º[5]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[6], aplicável ao caso por analogia.
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