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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador de mov. 140.1 proferido na ação de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança nº 0009198-89.2010.8.16.0131, proposta pelos agravados em face do agravante, que rejeitou as alegações de inépcia da petição inicial, suspensão do feito, prescrição, ilegitimidade passiva, bem como aplicou do CDC e inverteu o ônus da prova. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) 2.1. Preliminarmente: 2.2. Inépcia da inicial: Não se verifica, na hipótese, a inépcia da inicial uma vez que os pedidos decorrem logicamente dos fatos e fundamentos suscitados na inicial, são certos e determinados, refletindo exatamente o que foi noticiado na fundamentação da petição inicial. Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo ocasionado ao requerido, por conta dos pedidos consignados na inicial. Nesse sentido, a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício verificado apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, o que não é o caso dos autos. Ademais, a fundamentação de inépcia por ausência de provas nesta fase processual é totalmente dispensável, uma vez que o processo encontra-se na fase de conhecimento, demandando dilação probatória para análise da procedência da ação, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desse modo, não ocorre inépcia quando é possível verificar desta os fatos e fundamentos que motivaram a ação e os pedidos nela contidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.2.3. Da suspensão do feito: Alega o requerido a necessária suspensão do feito, o que não merece respaldo. Isso porque, a respeito dos expurgos inflacionários o Tribunal de Justiça do Estado do paraná, emitiu Nota Técnica 01/2021 – 1ª Vice-Presidência, na qual determinou: ‘Desta feita, serão passíveis de sobrestamento quanto aos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, apenas ações em fase recursal. Desta forma, não devem ser submetidas à suspensão processual as ações em fase de conhecimento, em fase de execução, em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença’. Logo, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que se encontra em fase de conhecimento.2.4. Da prescrição:No tocante à prescrição da pretensão autoral, por tratar-se de ação de natureza pessoal, deve-se aplicar o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916. Ademais, tendo em vista que a correção monetária e os juros do valor principal possuem a mesma natureza do depósito em poupança, devendo incidir sobre tais valores o mesmo prazo prescricional. Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, seguido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme ementas colacionadas abaixo: (...) Conforme jurisprudência colacionada acima, o início do prazo prescricional é a data-base do mês em que deveria ter sido creditada a diferença da correção monetária. No caso do Plano Collor II, em fevereiro de 1991. Considerando que a presente ação foi proposta em 03/11/2010, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. 2.5. Da ilegitimidade passiva:Defende o banco requerido não ser legítimo para figurar no polo passivo, aduzindo que somente compete à União e ao Banco Central a responsabilidade acerca da fixação dos índices atualizadores da poupança. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que não há a necessidade de ajuizamento de demanda pugnando a cobrança dos expurgos inflacionários em face do Banco Central do Brasil ou da União, visto que a ação pode ser ajuizada diretamente em face a Intuição Financeira. (...) Deste modo, afasto a preliminar arguida.2.6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos ‘verossimilhança das alegações’ e ‘hipossuficiência do consumidor’ (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). (...) Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu que atua na área bancária, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual.Todavia, a inversão do ônus da prova não transfere, por si só, todo o ônus probatório ao fornecedor, sendo necessária a comprovação mínima por parte do consumidor dos fatos constitutivos do seu direito. (...) Assim, realizada a ressalva da necessidade de prova mínima de constituição do direito do autor, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas. Declaro o feito saneado. (...)”. Pede-se a concessão do efeito suspensivo, sendo “necessário se faz que decisão de cunho ativo seja procedida para determinar ao Juízo Monocrático que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até o final julgamento deste Agravo de Instrumento”. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a “prescrição da presente ação e da ilegitimidade da parte Agravante”. Para tanto, alega-se que: a) prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados pelo fornecedor de produto ou serviço, nos termos do art. 27, do CDC, sendo que os supostos valores pleiteados pelo recorrido ocorreram antes da vigência do CDC, razão pela qual o início do prazo prescricional deve ser contado a partir do início da vigência da lei que alterou o prazo prescricional, em 11.03.1991. Assim, defende a prescrição da pretensão da parte autora, pois a demanda foi ajuizada em 2010, dez anos após ter ocorrido a prescrição. Ainda, sustenta que o CDC é aplicável mesmo as relações anteriores à sua vigência, conforme entendimento do STJ; b) “prescrição intercorrente do direito de ação da recorrida, ao passo que esta permaneceu inerte por período superior a 05 (cinco) anos, deixando de praticar os atos necessários para o prosseguimento da ação”; c) é parte ilegítima para integrar a relação processual, pois “sua conduta decorreu de ato de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Banco Central do Brasil, de modo a configurar fato do príncipe, que o excluí de qualquer responsabilidade”. Sustenta que compete à União editar normas referente à moeda de pagamento, sendo que o banco não pode ser responsabilizado pelo pagamento caso seja admitido o direito do poupador à diferença pleiteada e a inconstitucionalidade da norma sobre os Planos Econômicos, tendo em vista que está subordinado ao Bacen. Ainda, defende: i) ter agido dentro dos termos da legislação, que foi aprovada pelo Congresso Nacional e não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, sendo que o direito dos poupadores deve ser pleiteado em face da União; ii) que a alteração contratual imposta aos contratantes decorreu de disposição de lei expressa e de normas administrativas federais, cabendo aos depositantes exigir a reparação contra quem provocou os prejuízos que alegam ter sofrido; iii) que o Banco Central tornou-se o único depositário dos cruzados novos bloqueados, havendo substituição contratual decorrente de expressa norma legal, de modo que deixou de existir qualquer contrato de depósito entre o cliente e o depositário inicial; iv) estar subordinado às normas fiscalizadoras do Bacen, não possuindo autonomia ou liberdade para eleição de índices ou forma de cálculo aplicável ao depósito em caderneta de poupança. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 18.1) e a parte agravada apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 25.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de ação de cobrança das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, proposta em 04.11.2010, pelos agravados em face da instituição financeira agravante, na qual os autores buscam a condenação do banco ao pagamento dos juros e correção monetária não contemplados sobre os saldos aplicados em cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II) - (mov. 1.1). Em 18.11.2010 foi determinada a suspensão do processo até ulterior deliberação do STF, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 754.745(mov. 1.4). Após digitalização dos autos, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 16.1). Os autores se manifestaram aduzindo que não aderiram ao acordo coletivo referente ao Plano Collor II (mov. 53.1) e, em 12.01.2019, foi determinada novo sobrestamento do processo em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (mov. 55.1). No despacho de mov. 124.1, proferido em 06.05.2022, foi determinado o prosseguimento do feito. Ao contestar a demanda, a instituição financeira aduziu a prescrição da pretensão inicial, defendendo ser aplicável o CDC ao caso, que estabelece em seu art. 27 que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos. Aduziu que os valores pleiteados pela parte autora ocorrem antes da vigência do CDC, devendo o prazo prescricional ser contado a partir de 11.03.1991, estando prescrita a ação ajuizada apenas em 2010. Ainda, alegou sua ilegitimidade passiva, pois efetuou o crédito da correção monetária determinada por lei cogente e dos juros convencionados, não havendo enriquecimento sem causa. Assim, defende que eventual compensação pelo prejuízo sofrido pelos autores incumbe à União, responsável pela edição da Medida Provisória que determinou a aplicação do índice praticado (mov. 128.1). O despacho saneador agravado rejeitou as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, motivando a interposição do presente recurso. 2. Prescrição. Alega o agravante a prescrição da pretensão inicial, arguindo ser aplicável o art. 27, do CPC ao caso. A pretensão não prospera.Os juros remuneratórios e a correção monetária incorporam-se ao capital, representando crédito próprio e não acessório, caracterizando obrigação de natureza pessoal, de modo que incide a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do CC/1916.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.133.872/PB, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – (...)I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie (...)" (STJ, REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2011, DJe 28.03.2012).Também é o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.1. O banco depositário é parte legítima para responder a ação que objetiva o recebimento de expurgos inflacionários, visto que a pretensão da apelada não se lastreia em suposta ilegalidade das regulamentações expedidas pelas autoridades monetárias e sim no modo pelo qual elas foram aplicadas pela instituição financeira na execução do contrato.2. Desde o julgamento dos REsps 1107201 e 1147595 em razão do incidente de processos repetitivos está pacificada a questão - entre outras - de que é vintenário o prazo prescricional da pretensão de recebimento dos juros contratuais e correção monetária de caderneta de poupança. Ainda, discutindo-se, na hipótese, valores atinentes a julho de 1987 e fevereiro de 1989, não há que se cogitar em prescrição quando a propositura da ação data de maio de 2007, já que dentro do prazo prescricional de 20 anos.3. A causa de pedir funda-se na ausência de pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças do expurgo inflacionário dos Planos Bresser e Verão não incluídos no pedido e no julgamento da Ação Civil Pública movida pela APADECO, de modo que inexiste equívoco da sentença que analisa a questão sob essa perspectiva.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 787517-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 11.10.2017).“Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Collor I e II. Julgamento ultra petita. Interesse recursal. Prescrição. Correção pelo IPC em abril/90 e pela TRD em fevereiro/91. Juros de mora. 1. Sendo defeso ao juiz proferir sentença que vai além daquilo que foi pedido na inicial, é nula a decisão na parte em que extrapola aos limites do pedido. 2. Falta à parte interesse para recorrer naquilo em que não sucumbiu. 3. Os juros remuneratórios incorporam-se ao capital, representando crédito próprio e não acessório, caracterizando obrigação de natureza pessoal, de modo que incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CCB/1916, que é aplicável em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil. 4. O plano Collor I em nada modificou o critério de remuneração dos saldos das contas-poupanças que permaneceram livres e disponíveis nos meses de março, abril e maio de 1990. Isso porque, a MP 168, de 15.03.90, apenas estabeleceu o critério de remuneração dos saldos bloqueados das contas-poupanças, nada dizendo sobre os valores disponíveis aos poupadores. Além disso, a MP 172/90, que alterava o critério de remuneração das contas-poupanças livres para o BTN Fiscal, não foi ratificada pela Lei 8.024/90 e perdeu sua eficácia. De outro lado, o BTN apenas veio a ser instituído pela MP 189, de 30.05.1990, valendo para contas-poupanças iniciadas ou renovadas a partir de junho de 1990. Dessa forma, nos meses de março, abril e maio de 1990, os saldos disponíveis das contas de poupança continuaram a ser corrigidos pelo IPC, de acordo com a Lei 7.730/89. 5. Para as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas a partir do dia 01.02.1991, cujos rendimentos são depositados no mês de março de 1991, prevalece a MP 294/91, que instituiu o plano Collor II e determinou a aplicação da TRD - Taxa Referencial Diária com índice de correção. 6. Como efeito material da citação, os juros de mora incidem a partir de sua efetivação (art. 219 do CPC, cumulado com o artigo 405 do Código Civil). Sentença anulada em parte, de ofício. Recurso provido em parte” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 650205-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 24.02.2010).Deste modo, o prazo prescricional para propositura da demanda é de 20 anos, visto que o direito é pessoal, regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois quando este entrou em vigor havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, considerando que se busca o recebimento das diferenças de fevereiro de 1991. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 04.11.2010 (mov. 1.1), não houve prescrição eis que não transcorreu o prazo vintenário, na medida em que a diferença pleiteada refere-se ao período de abrangência do Plano Collor II (fevereiro de 1991). Logo, não incide a aludida prescrição. E, ao contrário do alegado, não se aplica o prazo previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois tal dispositivo refere-se exclusivamente à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, que difere por completo do provimento buscado na ação de cobrança. Logo, na medida em que não cuida esta demanda de acidente causado por defeito dos serviços, descabe a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor.Além disso, não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que referida prescrição só pode ser reconhecida nos processos de execução e na fase de cumprimento de sentença, sendo que a presente demanda se trata de processo de conhecimento.Sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de conhecimento, evoca-se:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (ART. 52, DL 413/69 C/C ART. 70, LUG) OU DECENAL (ART. 205, CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV - Inocorrência da prescrição intercorrente da cédula de crédito industrial apresentada com a inicial da ação de busca e apreensão, seja porque não se tem, na hipótese, ação de execução, seja porque a demora na citação não pode ser imputada ao Banco credor, inexistindo violação ao art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 do Anexo I da LUG. V - Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Recurso especial desprovido" (STJ, REsp 805.928/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016).“Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na Ação Civil Pública da Apadeco. Natureza pessoal da obrigação. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16 cumulado com art. 2.028 do CC/02. Termo inicial da prescrição. Data do creditamento à menor na conta poupança. Precedentes. Prescrição afastada de forma parcial. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal. Aplicação do § 4º do art. 1.013 do CPC. Alegação de carência de ação em razão do ajuizamento de ação coletiva. Não acolhimento. Ação coletiva que não impede que os juros remuneratórios sejam pleiteados em demanda autônoma. Prescrição intercorrente. Instituto aplicável aos processos de execução e fase de cumprimento de sentença. Inaplicabilidade ao processo de conhecimento. Procedência parcial da demanda. Apelação conhecida e provida em parte para afastar o reconhecimento parcial da prescrição e, com fundamento no art. 1.013, § 4º do CPC, julgada procedente em parte a lide” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030664-78.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.05.2020).Note-se que o processo de conhecimento se sujeita, na hipótese de desídia do autor, à extinção por abandono, desde que previamente intimado o autor pessoalmente e por seu advogado, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. E na presente hipótese, não há que se falar em abandono de causa pelos requerentes, que promoveram os atos e diligências que lhe incumbiam durante o trâmite do processo.Desse modo, o recurso não merece acolhida neste ponto. 3. Legitimidade passiva. Sustenta a instituição financeira ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. A pretensão não prospera. Isso porque está assente na jurisprudência que o banco depositário possui legitimidade para responder a demanda em que se discute diferença de correção durante o Plano Collor II, tendo em vista que a pretensão da parte agravada não se lastreia em suposta ilegalidade das regulamentações expedidas pelas autoridades monetárias, mas justamente no modo pelo qual elas foram aplicadas pela instituição financeira agravante durante a execução do contrato. Saliente-se, ainda, que eventuais alterações nas políticas econômicas, por si só, não afastam a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, no caso em tela de caderneta de poupança. Note-se que a questão se encontra resolvida pela Súmula 179 do STJ, que dispõe: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.Assim, ao contrário do alegado, não é do Estado a responsabilidade em arcar com eventual ressarcimento, pois no contrato de poupança figuram como partes o investidor e o banco, sem a participação da União ou do Banco Central, em situação que não se altera pelo fato de ser o Banco Central do Brasil o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras.A propósito, é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - BANCO DEPOSITÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA `AD CAUSAM' - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA `AD CAUSAM' DO BACEN - LEI 8.024/90, ART. 6º, § 2º - PRECEDENTES STF E STJ. - Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período do Plano Verão. (...)" (STJ, REsp 356.992/SP. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., julg. em 28.10.2003, DJ 09.02.2004 p. 151). "DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. `PLANO VERÃO' (JANEIRO/89). LEGITIMIDADE PASSIVA `AD CAUSAM' DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade `ad causam' das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. (...)" (STJ, REsp 186395/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., julg. em 10.11.1998, DJ 15.03.1999 p. 243).Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara:“Apelações cíveis. Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na Ação Civil Pública da Apadeco. Apelação cível 1 (banco). Sentença que não aplica as disposições do CDC e não inverte o ônus probatório, fixando os juros moratórios a partir da citação. Pretensão recursal de afastar a aplicação do CDC, não inverter o ônus da prova e ter como termo inicial dos juros moratórios a citação da ação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Alegação de ilegitimidade passiva do banco. Não acolhimento. Instituição financeira que é legítima para figurar no polo passivo. Liquidação prévia da sentença. Desnecessidade. Montante que pode ser aferido por meros cálculos. Aplicação do art. 509, § 2º, do CPC.Apelação cível 2 (autores) Alegação de que todos os autores comprovaram a relação jurídica com a instituição financeira. Não acolhimento. Documentos (extratos) ilegíveis que não comprovam que os autores eram titulares de conta poupança e possuíam saldo positivo e aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro/89. Relação jurídica não comprovada mesmo depois de oportunidade conferida pelo Juízo de origem.Apelação 1 (banco) conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Apelação 2 (autores) conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020708-72.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.APLICABILIDADE DO CDC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO.1. O STJ definiu em sede de recurso repetitivo (REsp. 1107201/DF), como orientação, que o banco depositário dos numerários das cadernetas de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários.2. É vintenário o prazo prescricional para o poupador haver as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do Plano Verão, conforme o Código Civil de 1916, vigente à época.3. Aplicável o CDC aos contratos de depósito de cadernetas de poupança.4. Comprovada documentalmente a titularidade da parte autora quanto à conta objeto do pedido inicial, bem como que esta aniversaria na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, correta a decisão que determina o recebimento dos juros remuneratórios do período pleiteado.5. Correta a incidência de juros remuneratórios na medida em que esta demanda visa a reparar a perda do poupador e evitar o enriquecimento ilícito do banco, que não pagou o que deveria na época apropriada.6. A atualização monetária das diferenças de expurgos inflacionários reconhecidas como devidas aos poupadores deve observar a forma contratada para as cadernetas de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios, desde a data da remuneração a menor até o efetivo pagamento, sem prejuízo dos índices referentes aos expurgos dos planos econômicos subsequentes.7. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelas partes, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados. Apelação Cível n.º 1.050.032-82 8. Tendo em vista que a reforma da sentença não atingiu a questão de fundo da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo banco apelante.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1050032-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 18.10.2017).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.1. O banco depositário é parte legítima para responder a ação que objetiva o recebimento de expurgos inflacionários, visto que a pretensão da apelada não se lastreia em suposta ilegalidade das regulamentações expedidas pelas autoridades monetárias e sim no modo pelo qual elas foram aplicadas pela instituição financeira na execução do contrato.2. Desde o julgamento dos REsps 1107201 e 1147595 em razão do incidente de processos repetitivos está pacificada a questão - entre outras - de que é vintenário o prazo prescricional da pretensão de recebimento dos juros contratuais e correção monetária de caderneta de poupança. Ainda, discutindo-se, na hipótese, valores atinentes a julho de 1987 e fevereiro de 1989, não há que se cogitar em prescrição quando a propositura da ação data de maio de 2007, já que dentro do prazo prescricional de 20 anos.3. A causa de pedir funda-se na ausência de pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças do expurgo inflacionário dos Planos Bresser e Verão não incluídos no pedido e no julgamento da Ação Civil Pública movida pela APADECO, de modo que inexiste equívoco da sentença que analisa a questão sob essa perspectiva.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 2” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 787517-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 11.10.2017).Deste modo, afasta-se a alegação de ilegitimidade. 4. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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